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Código Eleitoral (1950), texto atualizado e artigos
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Leis
Código Eleitoral (1950)
Em vigor
Lei
201 artigos
Código Eleitoral (1950)
Lei nº 1.164 de 24/07/1950
Publicada em 26/07/1950
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950
Publicação
26/07/1950
Situação
Em vigor
Artigos
201
Dispositivos
864
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
PARTE PRIMEIRA
PARTE SEGUNDA
TÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
TÍTULO II
PARTE QUARTA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO I
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
TÍTULO III
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO V
Artigos · página 1 de 3
Art. 1º
Êste Código regula a justiça Eleitoral e os partidos políticos, assim como tôda a matéria do alistamento e das eleições.
Art. 2º
São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
Art. 3º
Não podem alistar-se eleitores:
Art. 4º
O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
Art. 5º
O eleitor que deixar de votar somente se exime da pena (artigo 175, nº 2) se provar justo impedimento.
Art. 6º
São órgãos da Justiça Eleitoral:
Art. 7º
O número de juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle sugerida.
Art. 8º
Os Juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 9º
Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 10.
Compõe-se o Tribunal Superior:
Art. 11.
O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros,
Art. 12.
Compete ao Tribunal Superior:
Art. 13.
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 15.
Os tribunais regionais compor-se-ão:
Art. 16.
Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 17.
Compete aos tribunais regionais:
Art. 18.
Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
Art. 19.
Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 20.
Compete aos juízes:
Art. 21.
Nos distritos de paz ou povoados distantes da sede do juízo eleitoral, ou de difícil acesso, serão designados juízes preparadores para auxiliar o serviço eleitoral, mediante representação de partido político ou de juiz eleitoral.
Art. 22.
O juiz preparador será escolhido entre as pessoas de melhor reputação e independência moral da localidade, de preferência a autoridade judiciária local, nos têrmos da lei de organização judiciária do Estado.
Art. 23.
Perante os juízes preparadores, podendo os partidos nomear delegados para assistirem e fiscalizarem os seus atos, acompanhando-os nas diligências que fizerem.
Art. 24.
Os eleitores e delegados de partidos poderão representar diretamente ao Tribunal Regional contra atos do juiz preparador e, Julgada procedente a representação, será êle desde logo substituído, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito.
Art. 25.
Compete ao juiz preparador:
Art. 26.
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Art. 27.
Compor-se-ão as juntas eleitorais de três juízes de direito, funcionando como presidente o mais antigo.
Art. 28.
Compete à Junta Eleitoral:
Art. 29.
Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Art. 30.
A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade moral.
Art. 31.
O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Art. 32.
A qualificação e inscrição eleitorais serão a requerimento do interessado.
Art. 33.
Os cidadãos que desejarem inscrever-se eleitores deverão dirigir-se ao juiz eleitoral de seu domicílio, mediante requerimento de próprio punho, no qual declararão nome, idade, estado civil, profissão, lugar de nascimento e residência, sempre que possível.
Art. 34.
As certidões de nascimento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos delegados de partido.
Art. 35.
Recebendo o requerimento instruído com qualquer dos documentos referidos no art. 33, o escrivão dará recibo do mesmo ao representante, registrando-o no livro competente e, depois de autuá-lo, incluirá o nome do requerente numa lista, que será publicada ou afixada pelo prazo de cinco dias.
Art. 36.
Verificada a inexistência de pluralidade de alistamento, qualquer dos documentos referidos no art. 33 poderá ser restituído ao interessado, fazendo o escrivão no requerimento as anotações.
Art. 37.
O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência; será assinado e datado pelo juiz e assinado pelo eleitor.
Art. 38.
A lista dos eleitores será publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial nos Estados, na Capital Federal, nos territórios e municípios, onde houver. Nos municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.
Art. 39.
Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando, com a declaração dêste abonada por duas testemunhas, o título anterior.
Art. 40.
É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
Art. 41.
São causas de cancelamento: 1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33; 2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos; 3) a pluralidade de inscrição; 4) o falecimento do eleitor.
Art. 42.
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Art. 43.
A exclusão será mandada processar ex officio pelo Tribunal Regional, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas de cancelamento.
Art. 44.
Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará, no que fôr aplicável a processo estabelecido no art. 45.
Art. 45.
O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: 1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem; 2) fará publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida; 4) remeterá à seguir o processo devidamente informado ao Tribunal Regio
Art. 46.
O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 47.
Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.
Art. 48.
O registro dos candidatos far-se-á até 15 dias antes da eleição.
Art. 49.
Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.
Art. 50.
Exceto nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até dez dias antes da eleição, observadas as formalidades do § 1º do art. 48.
Art. 51.
Salvo para Presidente e Vice-Presidente da República, não é permitido registro de candidato por mais de uma circunscrição.
Art. 52.
O registro de candidato a senador será feito com o do seu suplente partidário.
Art. 53.
Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.
Art. 54.
O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências; 1 – uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da mesa receptora à medida que forem entregues aos eleitores; 2 – isolamento do eleitor em gabinete indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la; 3 – verificação de autenticidade da sobrecarta à
Art. 55.
Para a representação na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais far-se-á a votação em uma cédula só com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.
Art. 56.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Art. 57.
Determina-se, para cada partido, quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Art. 58.
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 59.
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância das seguintes regras: 1. Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtidos, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. 2. Repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos outros luga
Art. 60.
Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 61.
Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art. 62.
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Art. 63.
Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período do mandato.
Art. 64.
Sessenta dias antes de cada eleição, será encerrado improrrogávelmente às 18 horas o alistamento, podendo votar os eleitores inscritos até 30 dias antes dela.
Art. 65.
O Tribunal Superior, os tribunais regionais e os juízes eleitorais, 10 dias antes da eleição, farão publicar em jornal oficial, onde houver e, não o havendo em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos têrmos do art. 48.
Art. 66.
O juiz distribuirá os eleitores por seções, não podendo nenhuma delas ter mais de 400 nem menos de 50 eleitores.
Art. 67.
O eleitor cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista poderá reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama ao juiz ou ao Tribunal Regional.
Art. 68.
A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 69.
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo juiz eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
Art. 70.
Da nomeação da mesa receptora caberá reclamação para o juiz eleitoral dentro do prazo de 48 horas, contadas da publicação do ato.
Art. 71.
Os mesários auxiliares substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
Art. 72.
Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Art. 73.
Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários : 1) receber os votos dos eleitores; 2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária; 4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências cuja solução dêste dependerem e, nos casos de urgência, recorrer ao juiz eleitoral, que provi
Art. 74.
Devem os secretários ser eleitores na zona, com habilitações para o exercício da função e, de preferência, serventuários de justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes destes, ainda que afins até o 2º grau, inclusive, nem de membros de diretórios de partidos político.
Art. 75.
Perante as mesas receptoras, cada partido poderá nomear três fiscais para se revezarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais.
Art. 76.
O presidente, mesário, secretário e fiscais de partidos votarão perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, ressalvado o disposto no § 9º do art. 87, tomando-se o voto em separado e anotado o fato na respectiva ata.
Art. 77.
Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material; 1) lista dos eleitores da seção; 2) relação dos partidos e candidatos registrados; 3) uma fôlha para a votação dos eleitores da seção e uma para os eleitores de outras, devidamente rubricadas; 4) uma urna vazia; 5) sobrecartas de papel opaco para a colocação de cédulas; 6)
Art. 78.
As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.
Art. 79.
Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação.
Art. 80.
No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá um gabinete indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.
Art. 81.
Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 82.
Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 83.
Não será permitido:
Art. 84.
No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partidos.
Art. 85.
Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes.
Art. 86.
O recebimento dos votos começará às oito e Terminará, salvo o disposto no art. 88, às dezessete horas.
Art. 87.
Observar-se-á na votação o seguinte: 1) O eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento. 2) Admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais de partidos. 3) Achando-se em ordem o título e não havendo dúvida sôbre a identid
Art. 88.
As 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida os convidará em voz alta a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Art. 89.
Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará êste as seguintes providências:
Art. 90.
O presidente da Junta Eleitoral e as agências de correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
Art. 91.
Compete às juntas eleitorais e aos tribunais regionais a apuração dos votos nas eleições federais. estaduais e municipais.
Art. 92.
Cada partido poderá acreditar perante as juntas dois ou três fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
Art. 93.
A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de 30 dias.
Art. 94.
A Junta Eleitoral, salvo motivo de fôrça maior, funcionará diariamente e sem interrupção. de acôrdo com o horário previamente publicado. Em caso de interrupção, as cédulas e as fôlhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata a que se refere o art. 91, § 1º.
Art. 95.
A medida que se apurarem os votos, poderão os candidatos e os delegados de partidos apresentar suas impugnações, que constarão da ata, se o requererem.
Art. 96.
Cada partido poderá acreditar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral; mas, no correr dos trabalhos de apuração, só funcionará um de cada vez.
Art. 97.
A Junta verificará, preliminarmente, a respeito de cada seção: 1 – se há indício de violação da urna; 2 – se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina a letra f do artigo 89; 3 – se a mesa receptora se constituiu legalmente; 4 – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados; 5 – se as fôlhas de votação são autênticas; 6 – se nelas existem rasuras, emendas ou e
Art. 98.
Aberta a urna, verificar-se-á se o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes.
Art. 99.
Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.
Art. 100.
Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleito, confrontando-se a assinatura tomada na fôlha de votação com a existente no titulo.
Art. 101.
Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á à contagem dos Votos.
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