Art. 13.
O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I –quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou()
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das vedações de que trata o Capítulo V;
II –em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º.()
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do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º;
III –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
do disposto no § 3º do art. 3º.
§ 1º(Revogado)()
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Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º(Revogado)()
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A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
19/05/2017 · Redação original
São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
19/05/2017 · Redação original
das vedações de que trata o Capítulo V;
19/05/2017 · Redação original
do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º;
19/05/2017 · Redação original
do disposto no § 3º do art. 3º.
19/05/2017 · Redação original
Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
19/05/2017 · Redação original
A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · RevogadoAtual
13/01/2021 · RevogadoAtual
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Julgado em 24/08/2026 · Rel. Renata Maria Nicolau Cabo · Primeira Camara de Direito Publico
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professora…
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Julgado em 10/08/2026 · Rel. Renata Maria Nicolau Cabo · Primeira Camara de Direito Publico
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Julgado em 20/07/2026 · Rel. Jacqueline Lima Montenegro · Primeira Camara de Direito Publico
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de prescrição. 2. Agravantes sustentam ausência de definição sobre prescrição no IRDR, defendem a incidência da prescrição quinquenal sobre os reajustes pretéritos, além de requererem a…
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