Art. 8º
São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I –a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II –a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III –a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:()
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a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
a)cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
b)contratação temporária; e
c)(VETADO);
V –a realização de concurso público, ressalvada a hipótese de reposição prevista na alínea 'c' do inciso IV;()
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a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI –a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória, em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;()
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a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII –a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII –a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;()
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a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor;
IX –()
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a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
X –o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;()
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o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
XI –a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a)aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b)as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
c)aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º;
d)aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
XII –a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11;()
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a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.
XIII –a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;
XIV –a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;
XV –a propositura de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato citados nos incisos I e II do art. 9º;
XVI –a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal.
§ 1ºO Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
§ 2ºAs vedações previstas neste artigo poderão ser:()
Incluído · Valeu de 13/01/2021 a 05/05/2021 · alterada pela
As vedações previstas neste artigo, desde que expressamente previsto no Plano, poderão ser, a partir do quarto exercício de vigência do Regime:
I –objeto de compensação; ou
II –afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor.()
Incluído · Valeu de 13/01/2021 a 05/05/2021 · alterada pela
excepcionalmente ressalvadas.
§ 3ºA compensação prevista no inciso I do § 2º deste artigo, previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, se dará por ações:
I –com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
II –adotadas no mesmo Poder ou no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública.
§ 4ºÉ vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.(Redação de 30/06/2023)
Incluído · Valeu de 13/01/2021 a 29/06/2023 · alterada pela
É vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 5ºConsidera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
§ 6ºRessalva-se do disposto neste artigo a violação com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que dispuser o Plano de Recuperação Fiscal.
§ 7ºAto do Ministro de Estado da Economia disciplinará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 8ºRessalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.
19/05/2017 · Redação originalAtual
São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
19/05/2017 · Redação originalAtual
a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
19/05/2017 · Redação originalAtual
a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
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a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
19/05/2017 · Redação original
a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
19/05/2017 · Redação original
a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
19/05/2017 · Redação original
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19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
§ 1º ·
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Inclusão vetadaAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Incluído
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Incluído
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13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Incluído
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Alteração indiretaAtual
13/01/2021 · RenumeradoAtual
06/05/2021 · Nova redaçãoAtual
06/05/2021 · Nova redaçãoAtual
30/06/2023 · Decisão judicialAtual
16/05/2024 · IncluídoAtual
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Julgado em 20/07/2026 · Rel. Jacqueline Lima Montenegro · Primeira Camara de Direito Publico
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