Art. 7º
São atribuições do Conselho de Supervisão:
I –apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º;
II –recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação;()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
III –emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11;
IV –convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;
V –acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VI –
VII –recomendar ao Estado:()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;
a)a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal;
b)a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
VIII –avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal;()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
IX –notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
X –apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
XI –analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º;
XII –avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B desta Lei Complementar; e
XIII –acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer.
§ 1ºAs despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2ºO Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão.
§ 3ºOs indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4ºO Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros.
§ 5ºAs deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 6ºAs competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
As atribuições do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previstas no art. 7º serão exercidas com o auxílio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano, com a avaliação da situação financeira estadual ou com a apreciação das propostas de atualização das projeções financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal.
Configura inadimplência com as obrigações do Plano:
I –o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de suas atribuições, nos prazos estabelecidos;
II –a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor;
III –o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e
IV –a não observância do art. 8º, inclusive a aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo.
§ 1ºÉ assegurado ao ente federativo o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2ºAs avaliações que concluam pela inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.
§ 3ºO regulamento disciplinará as condições excepcionais em que o Ministro de Estado da Economia poderá empregar o disposto no § 2º deste artigo, tendo em conta a classificação de desempenho referida no inciso I do art. 7º.
§ 4ºNão configurará descumprimento das obrigações dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervisão concluir que, nos termos do regulamento:
I –(VETADO); ou
II –foram revogados leis ou atos vedados no art. 8º, ou foi suspensa a sua eficácia, no caso das inadimplências previstas no inciso IV.
§ 5ºO não cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicará inadimplência do ente até a entrega das informações pendentes.
Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a:
I –contratação de operações de crédito;
II –inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, nos termos do inciso II do § 2º do referido artigo.
§ 1ºAdicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º elevar-se-ão permanentemente:
I –em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B;
II –em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso III do art. 7º-B; e
III –em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso IV do art. 7º-B.
§ 2ºOs percentuais de que trata o § 1º são adicionais em relação aos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º, observado o limite máximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício.
§ 3ºEm caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre:
I –as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;
II –os cargos, empregos ou funções criados;
III –os concursos públicos realizados;
IV –os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios;
V –as revisões contratuais realizadas;
VI –as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;
VII –os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;
VIII –os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;
IX –as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;
X –os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e
XI –as operações de crédito contratadas.
Parágrafo único.O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput.
19/05/2017 · Redação originalAtual
São atribuições do Conselho de Supervisão:
19/05/2017 · Redação original
monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º;
19/05/2017 · Redação original
recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
19/05/2017 · Redação originalAtual
emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11;
19/05/2017 · Redação original
convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;
19/05/2017 · Redação originalAtual
acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação originalAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Inclusão vetadaAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Alteração indiretaAtual
Julgado em 22/10/2026 · Rel. Élcio Vicente da Silva · 2ª Câmara Cível
Ressarcimento de passivos da celg distribuição s.a. Pelo funac. Lei estadual nº 20.416/2019. Aplicação a fatos geradores anteriores. Ato jurídico perfeito e segurança jurídica. Inconstitucionalidade incidental. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa…
5304XXX-XX.XX23.8.09.XXXX
Julgado em 21/09/2026 · Rel. Gilmar Mendes · Tribunal Pleno
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 10.990/97 e Lei Complementar 10.992/1997, ambas do estado do Rio Grande do Sul. Normas estaduais que disciplinam a estrutura organizacional, hierárquica…
Julgado em 08/09/2026 · Rel. José Acir Lessa Giordani · Primeira Camara de Direito Publico
365/94". Revisão. Índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores. Prescrição quinquenal. Alcance. Súmula 85/STJ. Inexistência de prescrição do fundo de direito. Irdr nº 0026XXX-XX.XX16.8.19.XXXX. Necessidade de observância. Ausência de violação ao art. 37, x, da…
0015XXX-XX.XX26.8.19.XXXX
Julgado em 24/08/2026 · Rel. Renata Maria Nicolau Cabo · Primeira Camara de Direito Publico
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professora…
0023XXX-XX.XX17.8.19.XXXX
Julgado em 10/08/2026 · Rel. Renata Maria Nicolau Cabo · Primeira Camara de Direito Publico
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo judicial, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente e extinguiu a execução.
0018XXX-XX.XX26.8.19.XXXX
Julgado em 20/07/2026 · Rel. Jacqueline Lima Montenegro · Primeira Camara de Direito Publico
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de prescrição. 2. Agravantes sustentam ausência de definição sobre prescrição no IRDR, defendem a incidência da prescrição quinquenal sobre os reajustes pretéritos, além de requererem a…
0035XXX-XX.XX26.8.19.XXXX