Art. 6º
O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
§ 1ºO Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição:()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I –1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II –1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;(Redação de 23/05/2025)
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 22/05/2025
1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;
III –1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2ºA eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções.
§ 3ºA estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal.
§ 4ºOs membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
§ 5ºOs membros suplentes do Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares.
19/05/2017 · Redação originalAtual
O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
19/05/2017 · Redação original
O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
19/05/2017 · Redação originalAtual
1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
19/05/2017 · Redação original
1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;
19/05/2017 · Redação originalAtual
1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
19/05/2017 · Redação originalAtual
A eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções.
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação originalAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
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