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Lei Complementar nº 16 de 30/10/1973, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 16 de 30/10/1973
Em vigor
Lei.complementar
12 artigos
Lei Complementar nº 16 de 30/10/1973
Publicada em 31/10/1973
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973
Publicação
31/10/1973
Situação
Em vigor
Artigos
12
Dispositivos
33
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O auxílio-funeral, no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas expensas, o sepultamento.
Art. 11.
A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 15.
I..............................................................................................
Art. 2º
A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro do PRORURAL será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de servi
Art. 3º
A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.
Art. 4º
Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 5º
A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Art. 6 º
É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. §.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo
Art. 7º
O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos benefícios.
Art. 8º
São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, ressalvados os §§ 1º e 2º do art. 6º e o art. 8º, os quais terão vigência a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se os artigos 29 e 31 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e demais disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Moura Cavalcanti Júlio Barata Mário Lemos João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1973 e republicado em 10.12.1973 *
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Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971
, e dá outras providências.