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Lei Complementar nº 41 de 22/12/1981, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 41 de 22/12/1981
Em vigor
Lei.complementar
39 artigos
Lei Complementar nº 41 de 22/12/1981
Publicada em 23/12/1981
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981
Publicação
23/12/1981
Situação
Em vigor
Artigos
39
Dispositivos
115
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Artigos
Art. 1º -
Fica criado o Estado de Rondônia, mediante a elevação do Território Federal do mesmo nome a essa condição, mantidos os seus atuais limites e confrontações.
Art. 2º -
A Cidade de Porto Velho - será a Capital do novo Estado.
Art. 3º -
Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15 de novembro de 1982, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31 de janeiro de 1983, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.
Art. 4º -
Nas eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais.
Art. 5º -
Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
Art. 6º -
O Poder Judiciário do Estado de Rondônia será exercido pelo Tribunal de Justiça ora criado, por seus Juízes de Direito e Tribunais do Júri, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei.
Art. 7º -
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia compor-se-á, inicialmente, de sete Desembargadores nomeados pelo Governador.
Art. 8º -
O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o décimo dia útil seguinte ao da posse de seus quatro primeiros Desembargadores.
Art. 9º -
Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, bem como presidir o Tribunal de Justiça, até a eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 10 -
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.
Art. 11 -
A fim de possibilitar o quorum mínimo de quatro Desembargadores, necessário para a instalação e o funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, a seu critério, no primeiro provimento, nomear:
Art. 12 -
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 13 -
O Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao da posse do Presidente e do Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Juízes de Direito e os seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará dois que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 14 -
Passarão a integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Art. 15 -
Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:
Art. 16 -
Os órgãos e serviços públicos integrantes da Administração do Território Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for ela modificada pela legislação estadual.
Art. 17 -
Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.
Art. 18 -
Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Art. 19 -
Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior.
Art. 20 -
Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 21 -
A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.
Art. 22 -
O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Art. 23 -
O orçamento anual do Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 1982, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.
Art. 24 -
A partir do exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.
Art. 25 -
As contas do Governo do Estado, relativas aos exercícios financeiros anteriores ao da instalação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, que desempenhará, também, as funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como procederá ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e vaIores públicos.
Art. 26 -
Até a nomeação do Governador, a Administração do Território Federal de Rondônia será integralmente mantida, na sua estrutura, competência e vinculação ministerial, cabendo-lhe gerir, a partir da vigência desta Lei, o patrimônio do Estado.
Art. 27 -
O Ministério Público será organizado na forma da legislação estadual e terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador, até 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notário saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 28 -
Fica vedada à Administração do Território Federal de Rondônia, na gestão do patrimônio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realização de despesa decorrente de:
Art. 29 -
Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo d
Art. 30 -
Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, terá jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.
Art. 31 -
Fica mantida, na sua plenitude, até que se instale a Justiça própria do novo Estado, a jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 32 -
Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 33 -
Até a promulgação da Constituição, o Prefeito da Capital será nomeado por ato do Governador.
Art. 34 -
O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 35 -
Fica a União autorizada a assumir a divida fundada e os encargos financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de prestação de garantia.
Art. 36 -
As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
Art. 37 -
Ficam transferidos ao Estado as dotações do Território Federal de Rondônia, consignadas no Orçamento da União em Encargos Gerais da União, Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por onde correrão as despesas preliminares com a instalação do novo Governo.
Art. 38 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Mário Andreazza Delfim Netto. Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1981 *
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Cria o Estado de Rondônia e dá outras providências.