SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Advogado
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 22647/MS)
AgRg no TutAntAnt 569/MS (2025/0173256-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O peticionário objetivava, em síntese, "a concessão de tutela antecipada para autorizar o levantamento do valor de R$ 126.800,00, ou, alternativamente, de 50% desse montante, limitado a 20% do patrimônio bloqueado, nos termos do art. 24-A da Lei n. 8.906/1994", enquanto seu recurso em mando de segurança estava sendo processado.
O pedido, no entanto, foi indeferido, registrando-se que "a controvérsia merece melhor análise após solicitação de informações ao Juízo de 1º grau e oitiva do Ministério Público Federal quando aportar a esta Corte o recurso ordinário em mandado de segurança já admitido no segundo grau de jurisdição".
No presente agravo regimental, o agravante rebate os fundamentos da decisão agravada, asseverando estarem presentes a plausibilidade jurídica do pedido bem como o perigo da demora.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 273-275, pelo não provimento do agravo regimental.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o Recurso em Mandado de Segurança n. 76.365/SP, ao qual a presente tutela antecipada se referia, foi julgado por esta Corte Superior em 18/12/2025, negando-se provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 10/2/2026.
Dessa forma, tem-se esvaído o objeto do presente pedido de tutela antecipada.
Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
12 jan 2026
· 12:21 · há 8 meses
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (REQUERENTE)
Advogado
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 22647/MS)
TutAntAnt 569/MS (2025/0173256-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Ao MPF, para parecer e para contrarrazões ao Agravo Regimental interposto.
Cumpra-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Advogado
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 22647/MS)
AgRg no TutAntAnt 569/MS (2025/0173256-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2025
17 eventos
Junho 20252 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Maio 202515 eventos
Conclusão
Petição
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (REQUERENTE)
Advogado
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 022647/MS)
TutAntAnt 569/MS (2025/0173256-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE no bojo de recurso ordinário por ele interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que denegou a ordem por ele pleiteada no Mandado de Segurança n. 5034012-90.2024.4.03.0000 e por meio do qual pretendia fosse cassada a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande – SJ/MS que, em 17/12/2024, no bojo da Petição Criminal n. 5012758-06.2024.4.03.6000, indeferira seu pedido de liberação de até 20% (vinte por cento) do montante dos bens bloqueados de seus clientes, que são réus na Ação Penal n. 5000978-11.2020.4.03.6000, com base no art. 24-A da Lei 8.906/94, para pagamento de seus serviços advocatícios prestados.
O acórdão do TRF da 3ª Região recebeu a seguinte ementa:
Direito processual penal. Mandado de segurança criminal. Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas. Pedido de liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios. Art. 24-A da Lei nº 8.906/1994. Ausência de comprovação do direito líquido e certo do impetrante. Medida judicial de sequestro que não atingiu a totalidade dos bens do investigado. Ordem denegada.
I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por advogado contra ato judicial, nos autos de petição criminal, indeferiu pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade (ou não) na decisão que indeferiu pedido de liberação de até 20% (vinte por cento) da constrição que recaiu sobre o patrimônio de investigado, contratante do impetrante, para garantir pagamento de seus honorários advocatícios contratuais, com fundamento no -A da .
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (REQUERENTE)
Advogado
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 022647/MS)
TutAntAnt 569/MS (2025/0173256-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
art. 24
Lei nº 8.906/1994
III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é a via processual adequada ao caso, dada a inexistência de recurso específico para impugnar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II).
4. Não há verossimilhança nas alegações do impetrante. Embora afirme que a medida judicial de sequestro atingiu a totalidade do patrimônio do contratante, o impetrante não se desincumbiu, ao menos neste mandado de segurança, da comprovação dessa alegação. As provas trazidas nos autos são insuficientes para demonstrar que o bloqueio de bens atingiu a universalidade dos bens do investigado, de modo que não se pode falar em reconhecimento do direito previsto no art. 24-A da Lei nº 8.906/1994.
5. A própria decisão impugnada no mandado de segurança e a decisão que determinou o sequestro indicam que a indisponibilidade não atingiu indistintamente o patrimônio do investigado, mas foi direcionada a bens específicos: dois imóveis, dois veículos e ativos financeiros existentes nas contas bancárias (pessoa física).
6. O sequestro de bens, fundado nos arts. 125 e 132 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, teve por finalidade garantir eventual reparação do dano causado pela infração e a perda do proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CPP, art. 126).
7. Nesse contexto, não há violação a direito líquido e certo do impetrante.
IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. Para fins de concessão do mandado de segurança, é necessário que haja violação a direito líquido e certo, assim considerado aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória.”
(Mandado de Segurança n. 5034012-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, 11ª Turma do TRF 3ª Região, unânime, julgado em 27/03/2025)
Consta que o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo ora requerente foi admitido no 2º grau de jurisdição, conforme decisão vista às e-STJ fls. 9/10, embora não tenha ainda aportado nesta Corte.
Em suas razões, insiste em que faz jus ao levantamento da quantia de R$ 126.800,00 (cento e vinte e seis mil e oitocentos reais), correspondente ao valor dos honorários advocatícios devidos por sua atuação profissional em favor de Rogério Rodrigues Reis e da empresa R3 Imports, diante do disposto no art. 24-A da Lei n. 8.906/1994.
Alega que, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, os bens bloqueados representam a totalidade do patrimônio de Rogério, evidenciando que o bloqueio foi, na prática, universal.
Argumenta que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que “não se exige que todos os bens sejam bloqueados literalmente, bastando que haja constrição substancial da capacidade patrimonial do investigado” (e-STJ fl. 2). Invoca, no particular, o RMS n. 71.903/SP (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma do STJ, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Aduz que “o acórdão presumiu a ilicitude dos bens com base em indícios, sem sentença condenatória. Tal presunção não afasta, por si só, o direito do advogado aos honorários contratuais” (e-STJ fl. 4).
Aponta, como periculum in mora, autorizador da concessão de antecipação de tutela, o caráter alimentar dos honorários advocatícios, imprescindíveis à subsistência do advogado.
Pede, assim, “a concessão de tutela antecipada para autorizar o levantamento do valor de R$ 126.800,00, ou, alternativamente, de 50% desse montante, limitado a 20% do patrimônio bloqueado, nos termos do art. 24-A da Lei n. 8.906/1994” (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Passo a decidir.
Em juízo preliminar sobre a controvérsia, não vislumbro o fumus boni iuris autorizador da concessão de liminar.
A uma, porque o pedido liminar tem natureza eminentemente satisfativa.
Lembro que a doutrina desaconselha a concessão da tutela de evidência quando houver risco de irreversibilidade fática, caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, a doutrina também desaconselha a concessão de tutela de evidência em decisão inaudita altera pars, como se vê do seguinte comentário de Theotonio Negrão, em sua obra Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor:
Art. 311: 5. Em matéria de tutela da evidência, a decisão inaudita altera pars não é recomendável. Ou bem há urgência a justificar a concessão de tutela antecipada ou cautelar antes da integração do réu ao processo, ou o juiz deve aguardar a resposta do réu para deliberar sobre a tutela de evidência.
(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca – 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 380)
A duas, porque a defesa do requerente não demonstra, primo ictu occuli, que a medida cautelar que determinou a indisponibilidade de bens de seu cliente pessoa física abrangeu a universalidade do seu patrimônio.
Veja-se que, ao indeferir a liminar, no segundo grau de jurisdição, o Desembargador Federal relator do MS n. 5034012-90.2024.4.03.0000, observou que, “Conforme informado pelo Ministério Público Federal (ID 310507706, p. 77), o sequestro não abrange bens, valores e cotas sociais da empresa do acusado, sendo certo que suas atividades comerciais tiveram continuidade” (e-STJ fl. 26).
Afirmou, ainda, que “a própria decisão impugnada no mandado de segurança (ID n. 310507699) e a decisão que determinou o sequestro (ID n. 310507708) indicam que a indisponibilidade não atingiu indistintamente o patrimônio do investigado Rogério, mas foi direcionada a bens específicos: dois imóveis, dois veículos e ativos financeiros existentes nas contas bancárias de Rogério (pessoa física)” (e-STJ fl. 27).
De se pontuar que a manifestação do Parquet Federal que atua no 1º grau de jurisdição também destacou que “o acusado continua exercendo atividade comercial, consoante se pode verificar nas publicações em rede social a seguir exposta” (e-STJ fl. 202).
Ora, dos contratos de prestação de serviços advocatícios juntados aos autos (e-STJ fls. 133/142), vê-se que pelo menos um foi celebrado com a empresa R3 Imports, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) – e-STJ fls. 141/142, em relação à qual não consta haja constrições determinadas pelo juízo.
A três, porque o precedente desta Corte invocado pela defesa (RMS n. 71.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) não se amolda à situação fática em exame nestes autos, já que, naquele caso, era incontroverso que o bloqueio determinado havia atingido de forma universal o patrimônio do acusado.
Diante desse contexto, tenho que a controvérsia merece melhor análise após solicitação de informações ao Juízo de 1º grau e oitiva do Ministério Público Federal quando aportar a esta Corte o recurso ordinário em mandado de segurança já admitido no segundo grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada.