Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2023
Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgRg no HC 861549/SP (2023/0375813-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:FABRICIO GONCALVES NASCIMENTOADVOGADO:MARILEY GUEDES LEÃO - SP192473AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO GONÇALVES NASCIMENTO contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 146/148).
Em suas razões, sustenta a defesa o seguinte (e-STJ fls. 150/151):
[...] ao denegar a ordem apenas fundamentou o sentido de o Tribunal Estadual não ter apreciado o novo título judicial que manteve a constrição cautelar do paciente: a r. sentença.
Ocorre que, em face da manutenção da prisão preventiva mantida na r. sentença foi impetrado Habeas Corpus na Corte Estadual, mas a ordem foi denegada de forma genérica.
E mais do que isso, o Tribunal Paulista, nos autos do Habeas Corpus tirado contra a r. sentença que manteve a prisão do paciente, reiterou os fundamentos utilizado no remédio que versa do presente Habeas Corpus. Ou seja, nada alterou, não sobreveio nenhum fato novo capaz de alterar a significância do julgamento, da prestação jurisdicional, mormente quando em xeque o direito ambulatorial do paciente.
E nesta Ação Constitucional em tela, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício por ausência de fundamentação. Aliás, a mesma ausência de fundamentação se opera ao denegar a ordem para o paciente responder em liberdade.
Desta forma, pelo princípio da razoável duração do processo, princípio da dignidade da pessoa humana, pelo dever do magistrado (no caso, o Estadual) fundamentar a decisão (CF, art. 93, IX) e pelo aproveitamento dos atos processuais, postula-se a reforma da r. decisão para conceder a ordem de ofício, revogando-se a constrição cautelar que sofre o paciente, aqui agravante – tal como sinalizado pelo Órgão Ministerial Federal.
Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso (e-STJ fls. 146/148).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. O objeto desta irresignação encontra-se esvaziado, na medida em que sobreveio o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão de apelação, tendo ocorrido, com isso, o trânsito em julgado da condenação (AREsp n. 2697717/SP).
Desse modo, considerando-se que não se está mais diante de prisão preventiva, mas de efetivo cumprimento de pena definitiva, não há mais falar em revogação da custódia cautelar.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição