Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Precatório
PRESIDÊNCIA
Precatório
PRESIDÊNCIA
Precatório
PRESIDÊNCIA
Precatório
PRESIDÊNCIA
Precatório
PRESIDÊNCIA
Precatório
PRESIDÊNCIA
Precatório
PRESIDÊNCIA
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso
Ato ordinatório
TutCautAnt 753/SP (2024/0441169-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:A R MREPRESENTADO POR:G R MADVOGADOS:FABIO FORTI - PR029080DANIELA AVILA - PR054348CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR050933REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizado por A. R. M. - MENOR IMPÚBERE, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5014274-19.2024.4.03.0000 e assim ementado (fls. 23-24):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. - O art. 98 do CPC dá efetividade à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- Observados, caso a caso, os elementos constantes dos autos, o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade processual quando não demonstrados os requisitos legais ou mesmo quando presentes indícios contrários à hipossuficiência.
- No tocante à alegação de ser o direito à gratuidade de justiça personalíssimo, entendo que para análise do requerido deve-se considerar a renda do núcleo familiar.
- Não conheço do pedido subsidiário para redução do percentual e o parcelamento de custas processuais, conforme dispõem os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, vez que tal pleito não foi submetido à apreciação do mm. Juízo a quo, consistindo em inovação recursal.
- Agravo de instrumento desprovido na parte conhecida.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da negativa da justiça gratuita no feito no qual pende perícia, cujos honorários foram fixados em (dez mil reais), imprescindível para o deslinde do feito, no qual se pretende o medicamento Elevidys, de alto custo, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne, distúrbio neuromuscular recessivo ligado ao cromossomo X. Pugna-se, ao final (fl. 47):
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 753/SP (2024/0441169-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:A R MREPRESENTADO POR:G R MADVOGADOS:FABIO FORTI - PR029080DANIELA AVILA - PR054348CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR050933REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 753/SP (2024/0441169-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R MREPRESENTADO POR:G R MADVOGADOS:FABIO FORTI - PR029080DANIELA AVILA - PR054348CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR050933REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
TutCautAnt 753/SP (2024/0441169-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R MREPRESENTADO POR:G R MADVOGADOS:FABIO FORTI - PR029080DANIELA AVILA - PR054348CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR050933REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento
Protocolo de Petição
I - seja atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso Especial
II - que seja conhecido e provido o presente recurso, com fulcro na alínea “a” do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República, para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Daí o presente feito, em que se aduz o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto – diante da gravidade extremada da situação do requerente, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne –a negativa de justiça gratuita esbarra deslinde processual do qual depende para alcançar tratamento, mas que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios e periciais.
Argumenta-se (fl. 4):
No caso em comento o cumprimento provisório do comando recorrido que, inquestionavelmente, viola o direito do autor em ter uma prova pericial capaz de confirmar a eficácia do fármaco pleiteado, portanto, por consequência viola um dos direitos mais basilares do requerente (e também de qualquer cidadão brasileiro) – seu direito à VIDA, ainda, o caráter irreversível dos danos decorrentes. Portanto, nessas hipóteses é mister que se atribua efeito ativo ao Recurso Especial.
Destaca-se o conhecimento do conteúdo das Súmulas n. 634 e n. 635 do STF, contudo, aponta-se precedentes nos quais foi abrandado o entendimento para se admitir a análise do pedido de efeito suspensivo em recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência.
Alega-se que os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso especial estão presentes, pois a pretensão da gratuidade da justiça assegurará a realização de perícia capaz de confirmar a eficácia de medicamento imprescindível para a garantir a saúde e a vida, cujos honorários periciais não possui condições de arcar, daí presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Reforça-se que foi comprovado perante as instâncias ordinárias a hipossuficiência e a preocupante condição financeira da família que se endividou para custear o tratamento dos filhos e a subsistência da família, condição que evidencia a insuficiência de recursos, situação que enseja a gratuidade da justiça para acesso à tutela jurisdicional que pretende para acesso ao medicamento imprescindível para tratamento da doença.
Pede, ao final (fl. 15):
a) Seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a tutela provisória recursal concedendo benefício da gratuidade de justiça.
c) A intimação da União Federal, para que, querendo, impugnar o pedido;
d) Ao final, o julgamento de procedência da presente medida, até o julgamento definitivo do Recurso Especial manejado e regularmente admitido pelo TRF da 3ª Região.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 18-24):
De outra parte, o art. 98 do CPC dispõe que:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tal dispositivo dá efetividade à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Observados, caso a caso, os elementos constantes dos autos, o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade processual quando não demonstrados os requisitos legais ou mesmo quando presentes indícios contrários à hipossuficiência.
No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, observo que foi juntada declaração de hipossuficiência, em que a parte agravante declara não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, bem como declaração de imposto de renda de seus genitores.
Na hipótese, o recorrente não trouxe, além dos referidos documentos, qualquer elemento que comprove sua miserabilidade, razão pela qual, em conjunto com análise dos demais elementos constantes dos autos, entendo que a hipótese é de não provimento do recurso.
Nesse sentido:
[...]
É de se anotar que, o indeferimento aqui discutido, nos termos da r. decisão agravada, refere-se às despesas processuais, não podendo ser estendido à aquisição de medicação de alto custo.
Também, no tocante à alegação de ser o direito à gratuidade de justiça personalíssimo, entendo que para análise do requerido deve-se considerar a renda do núcleo familiar.
[...]
Por último, não conheço do pedido subsidiário para redução do percentual e o parcelamento de custas processuais, conforme dispõem os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, vez que tal pleito não foi submetido à apreciação do mm. Juízo a quo, consistindo em inovação recursal.
A r. decisão agravada não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida e julgo prejudicado o agravo interno, consoante fundamentação.
Seguiu-se a interposição do recurso especial em 18/11/2024, no qual foi formulado pedido de efeito suspensivo, e se encontra pendente do juízo de admissibilidade (fls. 32-48).
Pois bem, o Código de Processo Civil contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (sem grifos no original)
Como se vê, a princípio, o órgão judicante competente para examinar e julgar pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora Requerente é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois ainda não foi realizado o necessário juízo de admissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original.)
Contudo, em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade, esta Corte Superior tem mitigado a regra do art. 1.029, § 5.º, do CPC, e conferido efeito suspensivo a recursos especiais, ainda que pendente o juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE INFANTE - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR ESTE SIGNATÁRIO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem. Precedentes.
1.1. Na hipótese, restou demonstrada a presença do fumus boni iuris bem como do periculum in mora, aptos à concessão de medida cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.519/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA CUMULATIVA. DEFERIMENTO.
1. A existência de manifesta teratologia no acórdão recorrido autoriza esta Corte Superior a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, desde que presentes os demais pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida (fumus boni iuris e periculum in mora).
2. A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado após o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de preexecutividade.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 12.384/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020)
No caso, verifico que o acórdão impugnado pelo recurso especial – pendente do juízo de admissibilidade – padece de teratologia, pois, ao julgar o agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, muito embora tenha consignado a "juntada [de] declaração de hipossuficiência, em que a parte agravante declara não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, bem como declaração de imposto de renda de seus genitores" e a necessidade de "considerar a renda do núcleo familiar" para análise da gratuidade ora almejada.
A negativa da justiça gratuita, muito embora presentes declaração de hipossuficiência e de imposto de renda dos genitores do requerente, associado à impossibilidade de assumir honorários periciais, cujo laudo é indispensável à comprovação da eficácia de medicamento alegadamente indispensável para garantia da saúde e da vida da criança, ora requerente, por si só, evidencia a plausibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
E mais: AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
No caso dos autos, em um juízo perfunctório, verifico que o Tribunal de origem olvidou a indicação concreta de elementos que colocariam em dúvida a declaração de hipossuficiência do ora requerente ou mesmo de seus genitores, de modo a revelar a teratologia da negativa da gratuidade da justiça, especialmente diante da garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário.
O perigo na demora também está evidenciado, tendo em vista que o decurso do tempo pode comprometer a saúde do requerente, alegadamente diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne.
Assim, estão demonstrados, na espécie, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial em curso no Tribunal de origem, deferindo ao Requerente a tutela antecipada para assegurar o benefício da gratuidade de justiça, condicionada à manutenção da situação de hipossuficiência, até o julgamento do recurso ou do eventual agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.