Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198802/PE (2025/0056659-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CLAUDOMIR BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDA LUCENA GONZAGA BARBOSA - PE022968
LÚCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE021294
MILENA ARAÚJO DE FREITAS - PE031842
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Claudomir Barbosa dos Santos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 639): PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO NA CHESF. ELETRICITÁRIO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Apelação interposta por CLAUDOMIR BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela exposição ao agente de risco eletricidade acima de 250 volts de forma habitual e permanente. 2. Sustenta que comprovou o trabalho perigoso com a juntada de PPP, que descreveu o trabalho na CHESF, afirmando a impossibilidade de apresentação do LTCAT, porque a empresa não fornece o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Defende que a eficácia probatória do PPP dispensa a apresentação concomitante do laudo, pois, apesar de não se confundir com o laudo, é emitido com base nele, sendo medida que visa simplificar e desburocratizar a análise do tempo de serviço especial. Entende que a necessidade de laudo pericial somente se justificaria quando houver dúvida fundada e traz precedente desta Corte Federal. 3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 -, a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. Impende realçar, por oportuno, que o eg. STJ, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/1991. 5. Foram acostados aos autos PPP's referentes aos períodos de 05/03/1997 a 09/07/1997 e 10/07/2012 a 04/01/2017, trabalhado na COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, exercendo funções de conservação de faixas, corte e poda de árvores sob linha de transmissão de energia elétrica, a fim de evitar aproximação de vegetação nos cabos condutores de energia; manutenção de peças oxidadas em estruturas metálicas e linhas de transmissão de energia em tensão de 69.000, 230.000 e 5000.000 volts; substituição de cabos condutores, cadeias de isoladores, ferragens e conexões elétricas, escalando estruturas de linhas de transmissão e barramentos de subestações em tensão de 69.000, 230.000 e 500.000 volts. 6. Em todos os PPP's consta a informação de exposição do demandante ao agente nocivo "eletricidade", em intensidade superior a 250V, de forma habitual e permanente, em todos os períodos referidos. 7. No tocante à utilização de EPI/EPC, o PPP informa a ineficácia dos EPI/EPC (nos campos EPI/EPC eficazes consta "SN"). 8. Assim, embora o Autor tenha anexado aos autos os referidos PPP's, deixou de anexar o LTCAT, documento indispensável para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo. 9. Por outro lado, esta 2ª Turma vem entendendo que, no tocante ao agente nocivo eletricidade, riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricista/eletricitário, sendo certo que, "Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advém da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança". (TRF5, 2ª T., PJE 0801905-75.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 01/06/2021) 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos declaratórios, foram desprovido (fl. 716). Em anterior manifestação deste Superior Tribunal, deu-se provimento ao recurso especial então interposto (fls. 731/742) para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, determinando-se retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 885/889). O novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi assim ementado (fls. 908/910): PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SANADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Feito que retorna do STJ, por força da decisão monocrática, proferida no REsp 2089674/PE, de relatoria do Ministro Sergio Kukina, em 01/02/2024 (id. 4050000.43780628, p. 64 a 68), dando provimento ao recurso, para anular o acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento aos embargos de declaração, e determinar a sua reapreciação, sanando o vício de integração identificado, notadamente acerca das alegações de que não foi observado o campo do PPP que atesta a ausência de eficácia do EPI, e de que a eficácia probatória do PPP dispensa apresentação do laudo. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O julgamento do recurso de apelação por esta 2ª Turma restou assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO NA CHESF. ELETRICITÁRIO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Apelação interposta por CLAUDOMIR BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela exposição ao agente de risco eletricidade acima de 250 volts de forma habitual e permanente. 2. Sustenta que comprovou o trabalho perigoso com a juntada de PPP, que descreveu o trabalho na CHESF, afirmando a impossibilidade de apresentação do LTCAT, porque a empresa não fornece o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Defende que a eficácia probatória do PPP dispensa a apresentação concomitante do laudo, pois, apesar de não se confundir com o laudo, é emitido com base nele, sendo medida que visa simplificar e desburocratizar a análise do tempo de serviço especial. Entende que a necessidade de laudo pericial somente se justificaria quando houver dúvida fundada e traz precedente desta Corte Federal. 3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 -, a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. Impende realçar, por oportuno, que o eg. STJ, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/1991. 5. Foram acostados aos autos PPP's referentes aos períodos de 05/03/1997 a 09/07/1997 e 10/07/2012 a 04/01/2017, trabalhado na COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, exercendo funções de conservação de faixas, corte e poda de árvores sob linha de transmissão de energia elétrica, a fim de evitar aproximação de vegetação nos cabos condutores de energia; manutenção de peças oxidadas em estruturas metálicas e linhas de transmissão de energia em tensão de 69.000, 230.000 e 5000.000 volts; substituição de cabos condutores, cadeias de isoladores, ferragens e conexões elétricas, escalando estruturas de linhas de transmissão e barramentos de subestações em tensão de 69.000, 230.000 e 500.000 volts. 6. Em todos os PPP's consta a informação de exposição do demandante ao agente nocivo "eletricidade", em intensidade superior a 250V, de forma habitual e permanente, em todos os períodos referidos. 7. No tocante à utilização de EPI/EPC, o PPP informa a ineficácia dos EPI/EPC (nos campos EPI/EPC eficazes consta "SN"). 8. Assim, embora o Autor tenha anexado aos autos os referidos PPP's, deixou de anexar o LTCAT, documento indispensável para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo. 9. Por outro lado, esta 2ª Turma vem entendendo que, no tocante ao agente nocivo eletricidade, riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricista/eletricitário, sendo certo que, "Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advém da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança". (TRF5, 2ª T., PJE 0801905-75.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 01/06/2021) 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita." 5. Alega a parte embargante que o referido acórdão deixou de se pronunciar acerca da eficácia probatória do PPP, bem como da existência de informação específica nele acerca da ausência de uso de EPI eficaz. 6. Consta do acórdão embargado: "Em todos os PPP's consta a informação de exposição do demandante ao agente nocivo "eletricidade", em intensidade superior a 250V, de forma habitual e permanente, em todos os períodos referidos." 7. Contudo, coube a esta Segunda Turma, no que pertine à matéria, consignar em julgado: "a) De todos os agentes nocivos talvez seja a energia elétrica aquele onde mais se encaixe a noção de EPI eficaz. Primeiro porque não existe eletricista ou outro trabalhador que tenha contato com energia que trabalhe sem o uso de EPI. É praticamente impossível o exercício desta atividade sem tal uso. Depois, o uso de EPIs, ainda que simples, tais como luvas ou sapatos de borracha, ferramentas isoladas e similares são absolutamente eficazes. É verdade que o uso destes equipamentos não neutraliza a possibilidade de acidentes, como de resto nenhuma atividade é isenta da possibilidade de acidentes, por mais eficazes que sejam os EPI ou por menos necessários que eles sejam. Um mero porteiro pode sofrer um acidente no percurso para o trabalho, qualquer trabalhador pode ser atacado no serviço por um inimigo ou por um animal, enfim, acidentes sempre podem ocorrer. Mas não é disso que se cuida quando se analisa a eventual especialidade de uma atividade. b) No caso do agente eletricidade, o fornecimento de EPI é obrigatório, são expressamente discriminados em resoluções de Ministério do Trabalho e os laudos de um modo geral sempre consignam a existência de EPI, principalmente em concessionárias de serviço público e similares. c) O que tem ocorrido em múltiplos processos relativos a este agente é que os laudos, sem descaracterizar os EPIs como eficazes, afirmam que eles não são capazes de neutralizar inteiramente a possibilidade de acidentes, alguns acrescentando que isso se dá em função dos locais de prestação destes serviços. Esta afirmação é inteiramente impertinente, posto que a solução da causa depende, sim, é da análise dos itens que compõem o EPI. No caso dos autos, o autor trabalhava sem o uso de EPI? A negativa se impõe. Qual era o EPI destituído de eficácia? O laudo, na hipótese, não faz qualquer referência quanto a eventual ineficácia do aludido EPI. Conclui-se, portanto, que sem ofensa ao precedente obrigatório do STF, não é possível deferir-se a postulação". Confira-se: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800939-58.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 11/10/2022. 8. Portanto, ainda que se considere que o PPP, por si só, é capaz de comprovar a exposição do agente de risco, a simples informação de que não houve utilização de equipamento de proteção eficaz não se mostra suficiente ao reconhecimento da especialidade dos períodos. 9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 10. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Neste recurso, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e 57, 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Sustenta que (fls. 921/922): a) O acórdão recorrido, ainda que integrado por novo julgamento, continua violando o art. 1022 do CPC, bem como o art. 489, por ser notoriamente contrário à prova dos autos. Na verdade, o acórdão é um exercício de retórica, sem qualquer amparo legal. b) O acórdão viola o art. 57 e §2º do art. 58 da Lei Federal 8.213/1991, que concede o direito à aposentadoria especial para trabalho em exposição a agente de risco - eletricidade acima de 250 Volts. c) O acórdão é contrário à jurisprudência do próprio TRF 5ª Região, assim como dos demais Tribunais Regionais Federais, quanto à inexistência de EPI eficaz para o caso de eletricidade. d) Por fim, o acórdão está em confronto com o Agravo em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (664335), o qual estabelece que só pode ser estabelecido que o EPI é eficaz se houver prova inquestionável quanto à eliminação do risco. No caso dos autos, demonstra-se a latente inexistência de prova de eliminação de risco, ao contrário. Sem contrarrazões (fl. 955). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta acolhida. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis o que consta do acórdão dos embargos de declaração quanto à suficiência do PPP para comprovar exposição à eletricidade (fls. 903/904): Alega a parte embargante que o referido acórdão deixou de se pronunciar acerca da eficácia probatória do PPP, bem como da existência de informação específica nele acerca da ausência de uso de EPI eficaz. Com efeito, consta do acórdão embargado: "Em todos os PPP's consta a informação de exposição do demandante ao agente nocivo "eletricidade", em intensidade superior a 250V, de forma habitual e permanente, em todos os períodos referidos." Contudo, coube a esta Segunda Turma, no que pertine à matéria, consignar em julgado: "a) De todos os agentes nocivos talvez seja a energia elétrica aquele onde mais se encaixe a noção de EPI eficaz. Primeiro porque não existe eletricista ou outro trabalhador que tenha contato com energia que trabalhe sem o uso de EPI. É praticamente impossível o exercício desta atividade sem tal uso. Depois, o uso de EPIs, ainda que simples, tais como luvas ou sapatos de borracha, ferramentas isoladas e similares são absolutamente eficazes. É verdade que o uso destes equipamentos não neutraliza a possibilidade de acidentes, como de resto nenhuma atividade é isenta da possibilidade de acidentes, por mais eficazes que sejam os EPI ou por menos necessários que eles sejam. Um mero porteiro pode sofrer um acidente no percurso para o trabalho, qualquer trabalhador pode ser atacado no serviço por um inimigo ou por um animal, enfim, acidentes sempre podem ocorrer. Mas não é disso que se cuida quando se analisa a eventual especialidade de uma atividade. b) No caso do agente eletricidade, o fornecimento de EPI é obrigatório, são expressamente discriminados em resoluções de Ministério do Trabalho e os laudos de um modo geral sempre consignam a existência de EPI, principalmente em concessionárias de serviço público e similares. c) O que tem ocorrido em múltiplos processos relativos a este agente é que os laudos, sem descaracterizar os EPIs como eficazes, afirmam que eles não são capazes de neutralizar inteiramente a possibilidade de acidentes, alguns acrescentando que isso se dá em função dos locais de prestação destes serviços. Esta afirmação é inteiramente impertinente, posto que a solução da causa depende, sim, é da análise dos itens que compõem o EPI. No caso dos autos, o autor trabalhava sem o uso de EPI? A negativa se impõe. Qual era o EPI destituído de eficácia? O laudo, na hipótese, não faz qualquer referência quanto a eventual ineficácia do aludido EPI. Conclui-se, portanto, que sem ofensa ao precedente obrigatório do STF, não é possível deferir-se a postulação". Confira-se: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800939-58.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 11/10/2022. Portanto, ainda que se considere que o PPP, por si só, é capaz de comprovar a exposição do agente de risco, a simples informação de que não houve utilização de equipamento de proteção eficaz não se mostra suficiente ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Como se observa facilmente, o caso é de questionamento a respeito da eficácia do equipamento de proteção, ao que o Tribunal de origem entendeu ser necessária a apresentação do laudo técnico, ou seja, houve questionamento, por aquela Corte, sobre o dados técnicos apresentados no PPP. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônia levantada pelo INSS sobre a congluência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/2/2017.) No caso, o questionamento dos dados técnicos constantes no PPP não foi feito pelo INSS, mas pelo Tribunal, embasado em seu entendimento de que "a simples informação de que não houve utilização de equipamento de proteção eficaz não se mostra suficiente ao reconhecimento da especialidade dos períodos", o que diverge do entendimento firmado por este Superior Tribunal, conforme precedente acima citado. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja reconhecido como tempo especial o período de labor exposto à eletricidade sem equipamento de proteção eficaz, comprovado por meio do PPP. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA