1. CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA (EMBARGANTE)
Autor
3. ITAU UNIBANCO S.A (INTERESSADO)
Autor
UNIAO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO
OAB/CE 10400·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MARTINS DOS REIS
OAB/SP 222821·Representa: Autor
DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO
OAB/PE 18686·CPF·Representa: Autor
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
OAB/CE 17827·CPF·Representa: Autor
TIAGO CORREA DA SILVA
OAB/SP 206848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE10400
REU: ITAU UNIBANCO S.A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CE21485-B ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de março de 2026. MARIA ALICE ALCANTARA RODRIGUES Servidor(a) responsável
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803656-46.2013.4.05.8100
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803656-46.2013.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 03/03/2026 às 12:30 Fortaleza, 3 de março de 2026
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803656-46.2013.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 03/03/2026 às 12:30 Fortaleza, 3 de março de 2026
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 19:40
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 06:01
Decurso de Prazo
24/11/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:32
Publicação
28/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803656-46.2013.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 03/03/2026 às 12:30 Fortaleza, 3 de março de 2026
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 19:40
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 06:01
Decurso de Prazo
24/11/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:32
Publicação
28/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:36
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:16
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:07
Publicação
27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:39
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:03
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1632345/CE (2016/0271650-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS - CE017827
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE018686
CAROLINA MARTINS DOS REIS - SP222821
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAÇULA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO SA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONVERSÃO EM DEPOSITO JUDICIAL. POSTERIOR LEVANTAMENTO DO VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO APLICAR O SALDO BLOQUEADO. SPONTE SUA AUSÊNCIA DE DIREITO A JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Caso em que a parte autora almeja ver o Banco Itaú e a União solidariamente condenados ao pagamento de juros remuneratórios e correção monetária incidentes sobre saldo de conta corrente que permanecera bloqueada entre março/2009 e junho/2011, por força de decisão judicial proferida em ação penal. Isso porque, ao ensejo da liberação da conta, levantara o montante bloqueado sem qualquer acréscimo. Requer, ainda, indenização por danos morais; 2. Tendo a decisão judicial proferida na ação penal determinado, tão somente, o bloqueio dos numerários depositados em conta corrente, nada referindo sobre sua conversão em depósito judicial, não poderia o banco, sem a necessária autorização, aplicar os valores retidos, estando correta a manutenção dos mesmos na conta a que se achavam submetidos; 3. Não há que se cogitar, ainda, de responsabilidade civil da União, dado que esta somente surgiria se se tratasse de decisão teratológica ou se tivesse agido com dolo o Juízo que a proferiu, o que não ocorreu; 4. Por outro lado, não se pode olvidar que a decisão que determinara o bloqueio encontrava-se sujeita a recurso, de modo que incumbiria à parte autora impugná-la. A ocorrência de eventual erro in judicando, registre-se, desafia recurso na esfera processual, não configurando falha da prestação jurisdicional; 5. Apelação provida. Recurso adesivo improvido (fls. 371-372). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 186, 927, 627 e 629, do Código Civil e art. 14, § 3º, do CDC, alegando que a instituição financeira deve restituir o valor que permaneceu bloqueado em sua conta corrente entre março de 2009 e junho de 2011, por força de decisão judicial proferida em ação penal, pela sua devida correção monetária pelo INPC/IBGE, bem como indenizar por danos morais e materiais sofridos. Contrarrazões apresentadas É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Na forma da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. Registre-se que "caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). Além disso, o Tribunal de origem asseverou que "a decisão que determinara o bloqueio encontrava-se sujeita a recurso, de modo que incumbiria à parte autora impugná-la" e que "não é possível agora a parte autora, que se manteve inerte durante o período em que o dinheiro esteve bloqueado, exigir a incidência de juros e correção sobre o mesmo" (fl. 365). Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/11/2024, 22:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2024, 12:06
Protocolo de Petição
20/06/2024, 11:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 19:06
Redistribuição
29/08/2022, 16:36
Recebimento
26/08/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 09:14
Redistribuição
09/09/2021, 09:00
Recebimento
08/09/2021, 13:52
Remessa (outros motivos)
08/09/2021, 09:00
Publicação
02/09/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 19:15
Ato ordinatório
31/08/2021, 23:50
Não-Provimento
31/08/2021, 23:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2021, 16:06
Protocolo de Petição
29/04/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/11/2020, 13:21
Recebimento
16/11/2020, 09:39
Ato ordinatório
13/11/2020, 17:42
Protocolo de Petição
13/11/2020, 16:26
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)