Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056686-58.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: ARTHUR GONCALVES DIAS
REQUERIDO: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, BRUNO HENRIQUE REIS COELHO DECISÃO OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no ID 18873174, que acolheu o pedido do Exequente para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão embargada determinou a inclusão do sócio Bruno Henrique Reis Coelho no polo passivo da presente demanda, a fim de viabilizar sua citação para manifestação, e suspendeu a tramitação da execução, nos termos do artigo 134, $\S$ 3º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que a decisão é contraditória, pois a inclusão do sócio no polo passivo da execução principal somente deveria ocorrer após o julgamento de mérito do IDPJ e não no momento de sua instauração, argumentando que a medida antecipa o juízo de mérito do incidente. Intimado, o Exequente apresentou Contrarrazões no ID 22796584, pugnando pela rejeição dos embargos, pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por protelação. DECIDO A admissibilidade dos Embargos de Declaração está sujeita aos requisitos taxativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O reexame de matéria de mérito, ou o inconformismo com o resultado do julgado, não se coadunam com a natureza integrativa deste recurso. No presente caso, o embargante alega contradição no ponto em que o juízo, ao instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou simultaneamente a suspensão da execução principal e a inclusão do sócio no polo passivo. Alegada contradição não se sustenta. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, exige procedimentos específicos para resguardar o contraditório do sócio que não participou da fase de conhecimento. Tendo em vista que a decisão do tribunal sobre a matéria, em Agravo de Instrumento precedente (ID 9527655), reconheceu que, no caso de Empresa de Pequeno Porte (EPP), o patrimônio do sócio individual se confunde com o da pessoa jurídica, o redirecionamento da execução se mostra perfeitamente possível. No entanto, para fins de regular processamento do incidente, a lei estabelece a suspensão da execução principal (art. 134, §3º, do CPC). Ademais, ao determinar a inclusão no polo passivo da demanda principal (ID 18873174), o Juízo buscou apenas o ajuste procedimental para possibilitar a citação formal do sócio (Art. 135 do CPC), garantindo que ele pudesse ser validamente intimado sobre a pretensão e pudesse exercer o seu direito de defesa e de requerimento de provas dentro do prazo legal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de uma inclusão provisória e processual para fins de desenvolvimento do incidente, que não se confunde com o julgamento final sobre o mérito da responsabilidade patrimonial do sócio, que será analisado na decisão de encerramento do incidente. Portanto, a decisão de ID 18873174 não incorreu em qualquer contradição. O processo foi suspenso para que, justamente, se decida, após o contraditório e eventual instrução, se a responsabilidade patrimonial se estende ao sócio, o que será objeto de decisão final. Por fim, quanto à alegação de que a devedora não foi citada para se manifestar sobre o IDPJ e de que a decisão deveria ser anulada por contrariar o princípio do devido processo legal, verifico a juntada de Carta de Citação no ID 19050762. O documento, apesar da devolução pelos correios (ID 23834570), comprova a diligência de citação do Sócio Bruno Henrique Reis Coelho em seu endereço, o que deve ser objeto de análise para prosseguimento do incidente, mas que, de forma alguma, vicia a Decisão de instauração do incidente ora embargada. Diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os argumentos apresentados pelo embargante se revelam manifestamente insubsistentes e visam tão somente à rediscussão do mérito já fundamentado, o que é vedado pela via eleita. Destarte, não vislumbro dolo manifesto de protelação, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 19095938 por OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, mantendo a íntegra a decisão de ID 18873174. Com a rejeição dos embargos, determino: 1) A remessa dos autos à Secretaria para dar prosseguimento à citação do sócio BRUNO HENRIQUE REIS COELHO, conforme determinado na decisão de ID 18873174 e diante da certidão negativa de ID 23834570. 2) Após a citação e manifestação do citado (ou decurso do prazo), certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá