Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003369-35.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MATOS DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob alegação de que planilha de cálculos juntada pela parte Autora não segue os ditames da decisão de mérito, tendo em vista que deixou de constar nas notas explicativas os requisitos obrigatórios previsto no artigo 7o, IV, da Resolução n. 1425/2021-GP- TJAP; bem como deixou de informar quais os parâmetros utilizados, como percentual de juros, data de início e fim da correção dos valores e incidência de juros, entre outros; requerendo a remessa dos autos à Contadoria para aferição dos cálculos (Id 17496822). Em manifestação a parte exequente refutou os termos da impugnação e requereu sua rejeição (Id 18756029). Os autos foram remetidos à contadoria. O contador judicial apontou para existência de inconsistência em relação à taxa Selic (Id 21919388). Por seu turno, a parte exequente juntou planilha com as informações baseadas no parecer do contador judicial e pugnou pela expedição de precatório em razão da renuncia aos valores excedentes ao teto para expedição de RPV na esfera municipal (Id 26084864). Remetidos novamente ao contador judicial, restou apurado que a planilha de cálculo apresentada pela autora no Id 26084871, está de acordo com os parâmetros do julgado É o sucinto relatório. Decido. Sobre os argumentos do impugnante/executado, adianto que os mesmos merecem parcial acolhida. Explico. Friso que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a exequente juntado planilha de seus créditos atualizados contendo todos os requisitos do art. 534 do CPC.. A impugnação do Município/executado consiste basicamente na alegação de que há dúvidas nos cálculos apresentados, por isso, entende que deveriam ser remetidos à Contadoria. No caso, o processo foi remetido à Contadoria para aferição dos cálculos apresentados na planilha ao que foi apurado existir inconsistência apenas em relação ao índice aplicado à taxa Selic. Nesse sentido, verifico que após as devidas correções das inconsistência dos cálculos, restou apurado pelo contador judicial que a planilha de cálculos apresentada pela autora Id 26084871 atendeu à certidão da Contadoria, como também estão de acordo com os parâmetros do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta e HOMOLOGO os cálculos da execução conforme constante na planilha da parte exequente (Id 26084871). Expeça-se precatório. Oficie-se. Int. Santana/AP, 8 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana