Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)
Agravante: Ribeiro & Nogueira Ltda Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684-A)
Agravante: Fernando Dos Santos Ribeiro Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684-A)
Agravante: Nancy Dos Santos Ribeiro Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0502594-71.2017.8.05.0113.2.AI Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA (OAB:BA40684-A)
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0502594-71.2017.8.05.0113 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO & NOGUEIRA LTDA e OUTROS contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0502594-71.2017.8.05.0113.2.AI, ajuizada em face dos agravantes pelo agravado, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, rejeitou a impugnação os ora recorrentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.” (ID 452236875) Em suas razões (ID 68423194), informam que “A decisão agravada vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que o índice de correção monetária por ser matéria de ordem pública pode ser questionado a qualquer tempo, sendo possível o reconhecimento da não aplicação do mesmo pelo juízo, sem que venha ser ferida a coisa julgada, assim, não a que se falar em eventual prejudicialidade da impugnação apresentada pelos Agravantes, na medida em que
trata-se de matéria de ordem pública, não havendo óbice ao juízo de apreciá-las, consoante entendimento pacífico do STJ.” Complementam dizendo que “no caso tela os Executados ora Agravantes observaram que na petição de cumprimento de sentença protocolada pela Exequente, ora Agravada, que a mesma, realizou os cálculos utilizando do a (IGP-M), aduzindo que a utilização do aludido índice de correção estaria em conformidade com a cláusula “2.1.4” do Contrato de Bonificação, sustentando que o valor atualizado da dívida seria de R$ 478.113,56 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e treze reais e cinquenta e seis centavos).” Asseveram que, “diversamente do apontado pela Agravada, o contrato de bonificação não elencou o índice de correção monetária a ser utilizado na relação que ensejou o débito”, sendo que “Na presente demanda, a sentença executada, ao julgar a ação monitória, também não apontou qual o índice deveria ser utilizado, fatos que atraem a necessidade de serem seguidas as orientações deste Tribunal consoante matéria já sedimentada, apontado que o índice a ser utilizado nessas situações é o INPC, e não o (IGP-M).” Por fim, apontam que o excesso da execução resta comprovada “nos termos da planilha juntada pelos Agravantes, o débito atualizado, já com a inclusão da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento), bem como dos juros moratórios, perfaz a quantia de R$ 385.664,36 (trezentos e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e não R$ 478.113,56 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e treze reais e cinquenta e seis centavos), como apontado pela Agravada.” Requerem a concessão de liminar, e, ao final, o provimento do recurso. Decisão (ID 68453213) do 2º Vice-Presidente autorizando a distribuição do presente recurso conforme o regimento interno, em razão de os agravantes tê-lo autuado equivocadamente como Agravo Interno. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O cerne da demanda versa sobre a possibilidade de modificação do índice de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, tendo o douto juízo a quo reconhecido a coisa julgada acerca da referida matéria. Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, “in verbis”: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pelos recorrentes o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Mostra-se verossímil, nesta primeira análise dos autos de origem, que o título executivo judicial restou omisso quanto ao índice oficial para correção monetária, bem como o instrumento particular firmado pelos litigantes. Sabe-se que a utilização de índice específico para atualização monetária não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser revisto inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ou mesmo em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO PELO DEMANDANTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM RESPEITAR O QUANTO FOI ESTIPULADO CONTRATUALMENTE ENTRE AS PARTES. ENCARGOS INCIDENTES APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 8. Esclareça-se, por fim, que embora o devedor não tenha oferecido resistência e controvertido valores, sabe-se que o juiz pode conhecer, de ofício, da incorreção da quantia indicada pelo exequente no que toca aos juros e correção monetária. Precedente do STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – AI 80301631120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Em verdade, a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública “possuem natureza de ordem pública e podem ser analisada pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.” (STJ, AgInt do Resp 1663981/RJ, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Destarte, tem-se que a adequação da decisão recorrida encontra amparo no art. 494, inciso I, do CPC, uma vez que é possível a retificação de eventuais erros de cálculos, não havendo que se falar em preclusão, portanto. Também nesse diapasão é o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção. monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (Aglnt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). No mesmo sentido: Aglnt no AREsp 1.092.158/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.9.2017; REsp 1.763.973/PR, Rel Ministro Herman, Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; Aglnt no AREsp 1.120.022/MG, Relator Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.8.2018. 4. Agravo Interno não provido. (Aglnt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Neste viés, deve ser considerado, com base no posicionamento adotado por esta Corte, o índice que melhor representa a recomposição do capital, qual seja, o INPC (índice nacional de preços ao consumidor). Nesse diapasão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM LEI. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ÍNDICES OFICIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia em definir se o ato judicial que converteu o documento escrito em título judicial é passível de recurso, bem como se a Magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao estipular os encargos e índice de correção monetária para a atualização da dívida. II - Nesse ponto, entendo que merece reparo a decisão monocrática ora vergastada, porquanto, a despeito da natureza jurídica do ato que converte o documento escrito em título executivo, há de se observar o teor decisório declinado no referido pronunciamento judicial, especificamente quanto à fixação encargos financeiros e índice de correção monetária, notadamente quando consigna que as diligências cabíveis serão disciplinadas pelo art. 523 CPC. III – Indubitável que a decisão, em verdade, não estipulou a incidência de encargos remuneratórios e moratórios contratuais, pelo que se dessume que os índices da dívida devem ser corrigidos pelos índices oficiais do Judiciário, quais sejam, correção monetária pelo INPC, bem como juros legais desde a citação. IV – O contrato vigente socorre o débito quando do ajuizamento da ação. Contudo, a partir do nascimento da relação jurídica-processual, é evidente que os encargos financeiros e o índice de correção monetária serão fixados com base na fonte normativa legal, mas não na fonte obrigacional. V - Gize-se que não cabe alegar que a fixação de tais índices configura decisão extra petita, na medida em que a fixação de correção monetária e juros integram os chamados pedidos implícitos, possuindo, pois, natureza de ordem pública, podendo ser conhecidos, portanto, de ofício. VI – Agravo Interno provido. Decisão Monocrática revogada. Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - AGV: 80229140920208050000, 2ª Câmara Cívl, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE SE ENCONTRA ALINHADO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80171471920228050000, Relator: Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Portanto, resta presente a fumaça do bom direito dos recorrentes. Ademais, o perigo da demora reside no fato dos agravantes estarem sujeitados a medidas constritivas em valores que supostamente estariam em desacordo com os índices oficiais de correção monetária.
Ante o exposto, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO para obstar o curso do feito de origem, até ulterior decisão. No presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC). Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC). Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto n.º 07/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/Ba, 10 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator