Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Fernandes Gomes Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Advogado: Berenice Elizabeth Lambert (OAB:BA22260-A) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A)
Apelante: Carlos Alberto Ferreira De Carvalho Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Advogado: Berenice Elizabeth Lambert (OAB:BA22260-A) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312-A) Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279-A) Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456-A) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S) Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529868-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANTONIO FERNANDES GOMES e outros Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852-A), BERENICE ELIZABETH LAMBERT (OAB:BA22260-A), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312-A), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279-A), MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0529868-60.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68900991), interposto por ANTONIO FERNANDES GOMES e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60604079) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58173698): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO TEMA 907. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA SUPLEMENTAÇÃO. VALIDADE DO FATOR DE REAJUSTE INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68960333): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ARTIGOS 1.022 A 1.026 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1.Embargos de Declaração interpostos pelos apelantes em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2.Pretensão dos embargantes de recalcular a renda mensal inicial (RMI) com base no regulamento vigente à época de sua adesão ao plano de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 3.Decisão embargada aplicou o entendimento consolidado do STJ, determinando a utilização do regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade para o benefício. 4.Aplicação do fator redutor de 90% no cálculo da suplementação da aposentadoria conforme regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade. 5.Critérios de correção monetária utilizados no cálculo da RMI conforme o regulamento do plano, sem ilegalidade identificada. 6.Embargos de declaração rejeitados por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preconizam os artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 31, inciso IV, do Decreto-Lei nº 81.240/1978. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69997146). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/1978: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 58173693): Destarte, de nenhum modo seria admissível o emprego concomitante do índice de 100% (cem por cento) previsto no RPB da Petros até 1984, sem o fator redutor, e da média valorizada do salário de contribuição estabelecida segundo os RPB’s editados a partir do mencionado ano diante de imperativo legal consistente nos arts. 22 e 42, IV, da Lei 6.435/77, porquanto estaria o beneficiário selecionando o melhor de cada um dos regulamentos e desprezando o restante, o que certamente causaria desequilíbrio mutuário. Registre-se, por oportuno, que “a previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. […] Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sun servanda)” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2007). Trata-se, portanto, de uma relação que, embora fiscalizada pelo Estado (art. 3º, Lei Complementar nº 109/2001), possui cunho eminentemente contratual, de modo que a aplicação ou não de cláusulas do contrato – leia-se: artigos do regulamento do plano de benefícios – deve ser devidamente invocado pela parte na petição inicial, enquanto peça destinada a delimitar objetivamente o debate a ser travado na lide. É dizer, não se aplica, no particular, os brocardos do mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). Nesta senda, o STJ consolidou o entendimento de que o direito adquirido a um regime jurídico específico somente se aperfeiçoa quando o aderente à previdência privada complementar preencher todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício previdenciário respectivo. Veja-se: (…) Nesse sentido, vale ressaltar que a adesão aos planos de previdência complementar é meramente facultativa, e que a constituição de reservas financeiras pela entidade previdenciária é realizada por meio de cálculos atuariais que prevêem despesas com o objetivo de garantir, em médio e longo prazo, o custeio dos benefícios de todos os participantes, afigurando-se lícita a reavaliação atuarial periódica, de modo a assegurar o equilíbrio do plano. Não por outro motivo, os regulamentos dos planos de benefícios já podiam ser revistos, mesmo antes da vigência das Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001, com o propósito de manter o equilíbrio atuarial necessário ao fiel atendimento dos compromissos assumidos perante os participantes (vide art. 40 da Lei nº 6.435/1977), como já entendeu o STJ (REsp 1.443.304/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/06/2015). Sob essa linha argumentativa, inclusive, o STJ já reconheceu, em processo envolvendo a Petros, a legalidade da aplicação no cálculo do benefício considerando o fator redutor de 10% chamado “fator de reajuste inicial ( FAT)” – in casu, previsto no art. 42 do Regulamento do Plano Petros Braskem –, porquanto constante do regulamento do plano quando do preenchimento das condições de elegibilidade do benefício. Assim, segundo melhor entendimento, possível a aplicação dos artigos 41 e 42 do Regulamento no cálculo da renda mensal inicial. (…) Vê-se que, conforme defendido pela Petros em suas contrarrazões, os benefícios eram calculados considerando 100% da média aritmética das últimas contribuições, entretanto a suplementação se daria na razão de 90% do salário de participação, não estando prevista nas normas da Petros a suplementação de aposentadoria integral equivalente a 100% do que recebia na ativa, com a correção pretendida pelo apelante. Ora, ao considerar o salário integralmente recebido para cálculo do benefício respeitaram as acionadas a paridade contributiva, vez que o cálculo da RMI considerou a integralidade do salário recebido embora o cálculo do benefício tenha utilizado o percentual de 90% deste valor como parâmetro. Embora se trate de um sistema contributivo, a este não se aplicam as regras da previdência geral, a exemplo da isonomia entre ativos e inativos. E sendo a limitação prevista nas normas aplicáveis não há que se falar em ilegalidade da limitação aplicada. Defende ainda o apelante que faria jus ao recalculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios com a incidência de correção monetária plena sobre os salários de contribuição dos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, considerando a inflação, sem considerar a média aritmética simples inserida no regulamento, em contrariedade à Lei nº 6.435/77 e ao Decreto n.º 81.240/78. Contudo, a referida argumentação não merece acolhimento. Conforme já mencionado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. Com efeito, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que considerou a média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, ainda que sob a égide da Lei n.º 6.435/1977 no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano. Assim, devem incidir os critérios de correção monetária previstos no regulamento do plano previdenciário no pagamento dos benefícios aos assistidos, como feito na hipótese dos autos, sobretudo se os indexadores utilizados não foram indicados como inidôneos. (destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da inaplicabilidade do redutor etário aos participantes que ingressaram no plano de benefício complementar antes de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.546/SE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao Decreto 81.240/1978. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.596.139/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON