Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Joao Lopes Da Cruz Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8091706-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8091706-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 72756155), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71898271), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Joao Lopes Da Cruz Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Apelante: Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091706-07.2023.8.05.0001
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 8 de novembro de 2024. RAFAEL BARROS SILVA DE PEDREIRA BARBOSA Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8091706-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/11/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•12/12/2024, 00:00
Intimação
•13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Joao Lopes Da Cruz Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8091706-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8091706-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 72756155), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71898271), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Joao Lopes Da Cruz Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Apelante: Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091706-07.2023.8.05.0001
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 8 de novembro de 2024. RAFAEL BARROS SILVA DE PEDREIRA BARBOSA Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8091706-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Joao Lopes Da Cruz Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8091706-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORSULEIDE LIMA CAMPOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8091706-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69664125) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença integrada em reexame necessário, estando ementado da seguinte forma (ID 60935531): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNPREV. FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL N. 7.249/98. DESCONTOS EFETIVADOS SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTE DA SUPREMA CORTE E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia posta nos autos, quanto à legalidade ou não do desconto compulsório da contribuição para o FUNPREV nos proventos do Apelante, bem assim a repetição dos valores já descontados. É cediço que a previdência social é estruturada sob a forma de regime geral, com caráter contributivo e filiação obrigatória, existindo, também, uma previdência especifica voltada aos servidores públicos estatutários, cumprindo pois apreciar a possibilidade de estender tal cobrança aos inativos e pensionistas. 2. O Pretório Excelso firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. A despeito do quanto argumentado nas razões de apelo pelo Estado da Bahia, não era legal a cobrança de contribuições previdenciárias dos pensionistas e inativos na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. As normas que eventualmente instituíram a exigência no período da alteração constitucional – a exemplo da Lei nº 7.249/98, não poderiam ser aplicadas aos servidores que já inativados ou tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria à época da vigência da alteração constitucional. Existe, portanto, o direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária, na forma da lei de regência quando reuniu as condições de aposentação durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, que conforme se verifica nos autos não foi respeitada. 4. A imunidade pertinente ao desconto nos proventos do Apelado, constitui direito adquirido, pois já se encontrava incorporada a seu patrimônio antes da Lei estadual em comento, pois preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da edição da Ec 20/1998. 5. A instituição de contribuição previdenciária nos proventos do apelado, mesmo o ato aposentador sendo praticado no ano de 2012, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sufragado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Assim é que cumpria ao legislador estadual respeitar o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, sendo ilegal a contribuição compulsória prevista na Lei Estadual 7.249/98. 7. Sobre o direito à repetição dos valores recolhidos pelos aposentados e pensionistas a título de contribuição previdenciária, no período de vigência da EC nº 20/98, tem-se o entendimento externado pela suprema corte, no RE nº 580871, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, diretamente favorável à devolução. 8. Ademais,
trata-se de questão amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 7.249/98, que autorizava o mencionado desconto, visto que vai de encontro à redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 40 da Carta Maior. 9. Cumpre também ressaltar que, embora se possa alegar que não existe direito adquirido em relação a imutabilidade do regime jurídico do servidor público, in casu, trata-se da não incidência da citada contribuição, com base nos preceitos constitucionais e que à época não foi respeitada, atingindo a apelada com situação ao sistema previdenciário já consolidado. Havendo cobrança indevida, há o dever de devolver/ restituir – de forma simples – os valores cobrados indevidamente. Não existe, pois qualquer ofensa ao princípio da legalidade estrita. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 69678446): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3105-8. NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJBA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. De antemão vemos que suposta omissão quanto ao precedente do STF no julgamento da ADI 3105-8, não assiste razão ao embargante. O Acórdão embargado fundamentou-se em entendimento consolidado, também do Pretório Excelso, que reconheceu a impossibilidade de descontos relativos à contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98. A referida ADI aplica-se a situações posteriores à vigência da EC 41/2003, não se aplicando ao caso. 2. No tocante à suposta obscuridade, também não assiste razão ao embargante. O entendimento exarado no referido acórdão pontuou, inclusive, que “...embora se possa alegar que não existe direito adquirido em relação a imutabilidade do regime jurídico do servidor público, in casu, trata-se da não incidência da citada contribuição, com base nos preceitos constitucionais e que à época não foi respeitada, atingindo a apelada com situação ao sistema previdenciário já consolidado. Havendo cobrança indevida, há o dever de devolver/restituir – de forma simples – os valores cobrados indevidamente…”. 3. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 40 e 194, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 71761017). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 194, da Constituição Federal: O dispositivo da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 1408778 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (RE 1408778 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) 2. Da contrariedade ao art. 40, da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o art. 40, da Constituição Federal, porquanto, manteve determinação de restituição dos valores descontados indevidamente ao seguinte fundamento: A despeito do quanto argumentado nas razões de apelo pelo Estado da Bahia, não era legal a cobrança de contribuições previdenciárias dos pensionistas e inativos na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. As normas que eventualmente instituíram a exigência no período da alteração constitucional – a exemplo da Lei nº 7.249/98, não poderiam ser aplicadas aos servidores que já inativados ou tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria à época da vigência da alteração constitucional. Existe, portanto, o direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária, na forma da lei de regência quando reuniu as condições de aposentação durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, que conforme se verifica nos autos não foi respeitada. A imunidade pertinente ao desconto nos proventos do Apelado, constitui direito adquirido, pois já se encontrava incorporada a seu patrimônio antes da Lei estadual em comento, pois preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da edição da Ec 20/1998. A instituição de contribuição previdenciária nos proventos do apelado, mesmo o ato aposentador sendo praticado no ano de 2012, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sufragado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. Assim é que cumpria ao legislador estadual respeitar o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, sendo ilegal a contribuição compulsória prevista na Lei Estadual 7.249/98. Sobre o direito à repetição dos valores recolhidos pelos aposentados e pensionistas a título de contribuição previdenciária, no período de vigência da EC nº 20/98, tem-se o entendimento externado pela suprema corte, no RE nº 580871, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, diretamente favorável à devolução: Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 580871 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00247). Ademais,
trata-se de questão amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 7.249/98, que autorizava o mencionado desconto, visto que vai de encontro à redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 40 da Carta Maior. (destaquei) Neste ponto, destaca-se que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, bem como trata de ofensa à lei local, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário, ante o teor das Súmulas 279 e 280, do STF, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. No mesmo sentido, segue ementa proferida no julgamento do RE 1377599 AgR, em caso similar: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À APOSENTADORIA ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu ter o ora agravado cumprido os requisitos para a aposentadoria integral pelo regime próprio do Estado do Rio Grande do Sul antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. (RE 1377599 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Joao Lopes Da Cruz Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A)
Apelante: Estado Da Bahia Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091706-07.2023.8.05.0001
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 27 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8091706-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça