Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002433-96.2019.8.06.0121.
RECORRENTE: APELANTE: MARIA DE FATIMA FLORENCIO MENDES
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidora pública municipal aposentada. Pedidos desprovidos de comprovação ou de lei que ampare o direito alegado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê em ação ordinária declaratória c/c cobrança. II. Questão em discussão 2. Verificar se a autora faz jus aos direitos que alega terem disso violados pelo Município de Massapê, enquanto esteve na atividade, refletindo nos proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O Plano de Carreiras e Remuneração dos Integrantes do Quadro do Magistério no Município de Massapê somente veio a ser instituído pela Lei Municipal nº 633/2010, de 15 de janeiro de 2010, restando improcedente qualquer pedido que anteceda esta norma e cuja previsão abstrata se encontre apenas na Lei Orgânica do Município. 4. Ao que parece, a parte autora direcionou ao Judiciário, inúmeros pedidos genéricos ou desamparados de lei específica, desprovidos de provas em seu favor, que comprovem o direito alegado, o que levou a total improcedência de todos eles. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida." (GN) De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da parte recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 7º e 40, ambos da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] De início, consigno que a Lei Orgânica do Município, em relativa equivalência à Constituição Federal, no âmbito da União, pode prever garantias e direitos quaisquer manifestados pelo constituinte originário e derivado, contudo, por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, em termos de autoaplicabilidade, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentar. Dessa forma, existindo apenas previsão abstrata de direito ou benefício na Lei Orgânica do Município, o servidor vinculado ao ente público não poderá exigi-lo judicialmente até que uma norma emanada do Chefe do Poder Executivo, regulamentando-a, entre em vigor, e, apenas enquanto esta estiver vigente, observado eventual direito adquirido, salvo na imposição de novo regime jurídico. Dos pedidos elencados na inicial, a parte autora desistiu do auxílio natalidade e salário família, bem como foi reconhecida a litispendência em relação ao pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, restando em discussão os demais pedidos. A tese recursal parte da premissa fática de ser "[i]ncontroverso nos autos que o vínculo da Recorrente com o ente público teve início em 1981" (sic), contudo, a partir da análise das provas juntadas aos autos observei que a autora ingressou efetivamente no serviço público após ser aprovada em concurso público, sendo admitida 19/11/1997. Não podem ser considerados para fins de percepção de direitos previstos aos servidores com vínculo estatutário períodos pretéritos descontinuados regidos sob a CLT (01/04/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 01/05/1981). Importante destacar que o Plano de Carreiras e Remuneração dos Integrantes do Quadro do Magistério no Município de Massapê somente veio a ser instituído pela Lei Municipal nº 633/2010, de 15 de janeiro de 2010, restando improcedente qualquer pedido que anteceda esta norma e cuja previsão abstrata se encontre apenas na Lei Orgânica do Município. Os pedidos relacionados ao quinquênio e a sexta-parte não têm amparo em norma regulamentar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que, por si só, afasta a autoaplicabilidade do direito. Outrossim, a autora foi admitida no cargo efetivo apenas em 19/11/1997 e passou à inatividade em junho de 2018, não havendo o cumprimento do interstício de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício exigidos na LOM, devendo, portanto, ser mantido o capítulo que os rejeitou. [...] Pode se extrair da norma local que a Administração deveria observar o limite de 1/3 da carga horária para jornada extraclasse. Contudo, a parte autora não comprovou que tenha sido submetida a jornada de trabalho que violasse a Lei do Piso Salarial dos Professores, ônus que lhe competia, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC/2015. [...] Não há nos autos prova de que a servidora tenha apresentado diploma certificando a conclusão de especialização, mestrado ou doutorado, o que autorizaria sua progressão funcional, razão pela qual este capítulo também deve ser preservado. A respeito do abono que trata de eventual distribuição de sobras do FUNDEB, mais uma vez a parte autora não demonstrou que existia verba disponível para rateio aos profissionais do magistério da educação básica. Outrossim, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. [...] Em relação à tentativa de incorporação da gratificação pó de giz, exclusiva aos profissionais do magistério que exercem atividade, não merece prosperar. A referida gratificação, que possui natureza propter laborem, portanto, precária, foi criada pela Lei Municipal nº 498/2004 e revogada pela Lei Municipal nº 609/2009, e, quando foi retirada no ordenamento jurídico, a Administração teve o cuidado de preservar o valor antes recebido sob aquela rubrica, impedindo que causasse redução vencimental. Basta ver que, em abril de 2009 os vencimentos da autora foram da ordem de R$ 457,00 (sendo R$ 57,20 - titulação, R$ 114,48 - pó de giz e R$ R$ 268,00- vencimento básico) (Id. 42730778), enquanto, após a supressão da gratificação, os vencimentos foram de R$ 633,60 (sendo, R$ 57,60 de titulação e R$ 576,00 - vencimento básico) (Id. 42730780). Em relação ao abono de permanência, menos sorte assiste à autora. De acordo com o Relatório de Tempo de Contribuição e a Carta de Concessão de Benefício juntados aos autos, noto que a servidora passou à inatividade por idade, não se aposentando por tempo de serviço. Outrossim, a partir do ato de aposentadoria, não há provas que evidenciem que continuou a trabalhar para o ente público, mesmo já tendo implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, o que inviabiliza eventual percepção do abono. [...] Ocorre que, apesar da pretensão formulada na inicial, a autora não demonstrou ter realizado e obtido êxito em cursos vinculados à área educacional aprovados pela Secretaria de Educação, ônus que também recai sobre a parte promovente, por força do disposto no inciso I, do art. 373, do CPC/2015. Em arremate, quanto aos pedidos de percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional, a documentação juntada pela parte autora evidencia que nos anos de 2016 e 2017, pela análise das fichas financeiras, e no ano de 2018, pela análise do ato de aposentadoria, a servidora recebeu tais verbas, inexistindo prova de pendência junto ao Município de Massapê. Ao que parece, a parte autora direcionou ao Judiciário inúmeros pedidos genéricos ou desamparados de lei específica, desprovidos de provas em seu favor, o que levou a total improcedência de todos eles. [...]" Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, notadamente da Lei Municipal nº 393/1998 e Lei nº 633/2010, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e da Súmula 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 32229803), interposto pela MARIA DE FÁTIMA FLORÊNCIO MENDES contra acórdão (ID nº 28598374) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil; art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; arts. 7º, XV, e 40, § 19, ambos da Constituição Federal. Argumenta que: "A análise rasa da evolução nominal viola o arcabouço de proteção ao regime jurídico e remuneratório do servidor público, devendo ser revista à luz das regras que disciplinam os direitos e vantagens (Lei Municipal nº 393/1998 e Lei nº 633/2010), e a indevida desconsideração da violação, sob a ótica de um simples aumento nominal, demonstra a inobservância do direito aplicável." Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente