Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por RICARDO MARÇAL DOS SANTOS em face de WK SERVIÇOS, LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, desde o ano de 2023, agregou seu veículo à municipalidade ré mediante empresa terceirizada para que o mesmo servisse para utilização de coleta de resíduos (lixo) do município. Relata que a referida coleta era realizada de segunda a sexta, sendo que o requerente ainda prestava serviços aos sábados para ajudar na coleta de resíduos provenientes do matadouro municipal. Afirma que durante os meses de junho a novembro de 2013, não recebeu pela locação do veículo e pelo serviço prestado, gerando uma dívida no valor de R$ 22.880,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais), cujo valor atualizado corresponde a R$ 29.368,88 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).Ao final, pleiteia pelo pagamento do débito, devidamente atualizado no montante de R$ 29.368,88 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).A inicial veio acompanhada de documentos.Despacho inicial nos IDs 51472987 a 51472988.Citado, o Município de Limoeiro do Norte apresentou embargos monitórios no ID 51472994 a 51473001 alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica ocorreu entre o autor e a empresa terceirizada, não tendo o município réu anuído à contratação; preliminar de carência da ação ante a ausência de provas idôneas a subsidiar a presente ação monitória; e preliminar de impossibilidade de concessão de tutela de evidência e ordem de mandado de pagamento contra o ente público em obediência ao sistema de precatórios. No mérito, sustenta a ausência de prova escrita da prestação de serviços no período cobrado. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido autoral.Tentativa infrutífera de citação da empresa WK SERVIÇOS no ID 51473012.Intimada, a parte autora requereu a citação da empresa WK SERVIÇOS por edital (IDs 51473018 a 51473019), o que foi deferido no ID 51472301.Edital de citação da empresa WK SERVIÇOS no ID 51472295, publicado no ID 51472303.No ID 51472311 foi certificado o decurso do prazo do edital.Nomeada curadora especial da empresa WK SERVIÇOS, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no ID 51472306 requerendo a improcedência da pretensão autoral.Réplica no ID 54533978 reiterando os termos da exordial.A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 54536040 alegando que o Município réu se beneficiava diretamente com a prestação do serviço decorrente do aluguel do veículo do requerente; que há documento com assinatura do responsável pelo controle do lixo municipal, Sr. Raimundo Wilson de Lima; que os requisitos exigidos para a presente ação se encontram preenchidos. Ao final, requer a improcedência dos embargos monitórios.Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou negativamente no ID 71282124, o Município se manifestou no ID 71539232 requerendo a improcedência da lide e a empresa WK SERVIÇOS informou no ID 71836693 não ter provas a produzir.No despacho de ID 82342284 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.Partes intimadas, não houve oposição.Vieram-me os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado.A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, as partes não apresentaram requerimento de outras provas quando intimadas nesse sentido.II. b) Preliminar de ilegitimidade passiva.Sustenta o Município de Limoeiro do Norte/CE que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que a relação jurídica ocorreu entre o autor e a empresa terceirizada, não tendo o município réu anuído à contratação.Sem razão, contudo. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas, num primeiro momento, de acordo com as afirmações feitas na petição inicial. Porém, uma vez admitida a demanda e provado posteriormente que uma dessas condições não está presente, caberá ao juiz proceder ao julgamento de mérito. Exatamente nesse sentido é a doutrina do processualista Fredie Didier Jr., para quem "(...) se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito."Essa teoria, inclusive, é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Destaquei.No presente caso, em uma análise inicial, o Município de Limoeiro do Norte/CE aparentou possuir legitimidade para responder a este processo. Isso porque extrai-se foram acostadas à inicial uma lista de dívidas de caçambeiros carimbada pelo Secretário de Obras Municipal, Sr. Lauro Rebouças Filho (ID 51472978) e uma lista de dívidas dos transportes alugados carimbada e assinada pelo Responsável do Controle de Lixo, Sr. Raimundo Wilson de Lima (ID 51472979). Registra-se que qualquer incursão sobre a responsabilidade da municipalidade ré é matéria meritória e lá será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. II. c) Preliminar de carência da ação.Alega o Município de Limoeiro do Norte/CE que há carência da ação ante a ausência de provas idôneas a subsidiar a presente ação monitória. Todavia, cabe à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito. Assim, rejeito a preliminar.II. d) Preliminar de impossibilidade de concessão de tutela de evidência e ordem de mandado de pagamento contra o ente público.Aduz o Município de Limoeiro do Norte/CE que é incabível a expedição de ordem de pagamento contra a Fazenda Pública em obediência ao sistema de precatórios.No entanto, o §6º do art. 700 do CPC prevê que: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."No mesmo sentido orienta a Súmula n. 339 do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."Desse modo, a ação monitória contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto na legislação processual civil, no qual há a expedição de ordem de pagamento.Sobre o assunto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra. Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2.Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 4. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 7. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00508191120208060126 Mombaça, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023). Destaquei.Isso posto, rejeita-se a preliminar.II. d) Mérito.Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que não foi acostado contrato de locação de veículo ou contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizada ou com a municipalidade rés, a fim de comprovar a contratação e os termos e condições nela estabelecidos, bem como para se averiguar a responsabilidade de cada parte nas obrigações assumidas. Ademais, não há prova da efetiva prestação do serviço e da existência da dívida indicada na inicial.Registra-se que os documentos acostados nos IDs 51472978 a 51472980 e 51472984 não constituem prova escrita idônea a subsidiar ação monitória contra a Fazenda Pública, pois se tratam de documentos informais, inclusive com informações rabiscadas à mão.Acerca da matéria, reproduzo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. RELAÇÃO JURÍDICA COM A MUNICIPALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2515160, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/06/2024)Portanto, considerando a ausência de prova escrita hábil a subsidiar ação monitória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.III - Dispositivo.Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.PAULO HENRIQUE LIMA SOARESJuiz de Direito em Respondência