Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050205-40.2020.8.06.0147.
APELANTE: EDILSON AFONSO COURAS
APELADO: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON AFONSO COURAS em face da sentença proferida peloJuízo da 2.ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (ID.18878800), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO. Razões recursais no ID. 18878804. Contrarrazões no ID. 18878806. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no ID. 20627718, pelo não conhecimento do Recurso Inominado, ante a inadequabilidade da via eleita e o erro grosseiro praticado. É o relatório no essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor interpôs Recurso Inominado em face de sentença proferida em demanda que está sendo processada pelo rito comum cível, conforme consta na autuação do feito. Ocorre que, nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe recurso de apelação, de modo que se mostra incabível a interposição de Recurso Inominado contra a sentença proferida. Cumpre destacar que a parte autora fundamentou o cabimento do presente recurso nas disposições da Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, evidenciando não um mero equívoco redacional, mas uma opção deliberada de sustentação jurídica, ainda que inadequada ao caso. Ademais, a fungibilidade recursal se subordina a três requisitos, sendo eles a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo, de modo que, restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/ SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016). 2. A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). 3. No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/ 2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. 4. Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no AREsp: 884041 RS 2016/0068038-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, considerando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.009, que da sentença cabe apelação, sendo inadequada a interposição de Recurso Inominado contra decisão proferida na Justiça Comum. 4 - A parte recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso com base na Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, evidenciando erro jurídico na escolha da via recursal. 5 - O princípio da fungibilidade recursal se aplica apenas quando presentes três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado. A ausência de qualquer desses pressupostos impede sua aplicação. 6 - O equívoco na escolha do recurso, quando a legislação é clara quanto ao cabimento de apelação, configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de conversão do recurso. 7 - O art. 932, parágrafo único, do CPC permite a concessão de prazo para sanar vícios formais, mas não se aplica a erros que configuram inadequação recursal manifesta. 8 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais consolidam o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02720948220218060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO COMUM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO CABÍVEL PARA ATACAR SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado e Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pleito autoral para indenização de danos morais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo automotor particular e ambulância municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar qual o instrumento recursal adequado para buscar a reforma da sentença proferida. 3. Ponderar acerca da responsabilidade objetiva do Estado e dos seus pressupostos necessários de caracterização. 4. Verificar se a condenação imposta ao Município atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade 5. Examinar a possibilidade de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O Código de Processo Civil definiu a apelação como o instrumento processual adequado para buscar a reforma de sentenças proferidas no rito comum. 7. O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, que tem como pressupostos: I- Conduta do agente; II- Dano; III- Nexo causal. Presentes esses pressupostos e ausentes as hipóteses de excludentes de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar do Estado. 8. A indenização deve seguir os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade no seu balizamento. 9. A condenação em verbas honorárias deve ser proporcional, dentre outras coisas, à complexidade do caso e ao esforço mantido para atuação no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso Inominado não conhecido. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001908620238060122, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM LUGAR DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu o recurso inominado apresentado em lugar de apelação, no contexto de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de recurso inominado em processo que segue o rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ condiciona a aplicação da fungibilidade à ausência de erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a natureza jurídica da decisão recorrida é indiscutível. 4. A interposição de recurso inominado em processo regido pelo rito comum caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30147657420238060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO PRÓPRIO PARA AS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJ-CE - AC: 00509415120208060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) (Destaquei) Destaque-se que, embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, disponha acerca da concessão de prazo ao recorrente para sanar vício em caso de inadmissão do recurso, o vício em discussão não se configura como formal e sanável, o que impossibilita a emenda do recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso interposto. Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observada a suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator