Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Proceda-se ao cálculo das custas processuais. Após, intime-se a parte autora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento concernente à metade das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, referente à sentença de ID 189624013, bem como acórdão de ID 213443804, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Efetuado o pagamento das custas finais, considerando o desinteresse da parte autora em promover o competente cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Caso o pagamento não seja realizado, determino desde já a expedição de ofício à dívida ativa do Estado, com o devido encaminhamento ao setor competente via e-mail. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Crato, 1 de julho de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
06/07/2026, 00:00
Petição (Parecer)
08/06/2026, 08:22
Publicação
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 11:05
Expedida/Certificada
03/06/2026, 04:58
Expedida/Certificada
03/06/2026, 04:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 12:43
Provimento em Parte
28/05/2026, 17:11
Mérito
28/05/2026, 09:23
Publicação
18/05/2026, 00:00
Petição (Parecer)
15/05/2026, 14:48
Confirmada
15/05/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050149-80.2016.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050149-80.2016.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050149-80.2016.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050149-80.2016.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 14:22
Pedido de inclusão
08/05/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 16:13
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 07:35
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:40
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2026, 18:24
Mero expediente
01/04/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:34
Petição (Parecer)
27/03/2026, 08:44
Confirmada
26/03/2026, 08:33
Expedida/Certificada
23/03/2026, 13:43
Mero expediente
23/03/2026, 11:32
Recebimento
27/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:35
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. Ajuizada "ação preparatória com pedido liminar de tutela provisória em cautelar antecedente", por Marco Augusto Bózias em face de Dário Nestor de Oliveira. Narra o autor que é proprietário de diversos bens móveis destinados à atividade de apicultura - entre eles, melgueiras, colmeias, cavaletes e uma caminhonete Toyota Hilux - os quais foram inicialmente entregues a Valdecir Donizete em regime de comodato, por meio de instrumento particular assinado em 2013, com validade de dois anos. Sustenta que, após o término do contrato com Valdecir, os bens foram entregues ao requerido, também em regime de comodato, sem celebração de contrato escrito. Relata que Dário, inicialmente, devolveu parte dos materiais, mas reteve irregularmente aproximadamente 260 colmeias, 60 cavaletes e a caminhonete, mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução. Afirma que a posse do réu se tornou injusta, configurando esbulho, e que a retenção dos bens tem causado prejuízos, sobretudo pela perda da produção apícola e do uso do veículo. Pede, liminarmente a busca e apreensão de todos os bens descritos. Petição de ID 107426136 emenda a inicial esclarecendo os polos da demanda. Dário Nestor de Oliveira apresentou primeira contestação no ID 107421415 ao pedido liminar antecedente, negando a existência de esbulho e alegando, em síntese, que Marco Bózias jamais foi proprietário da empresa Cearáp, tampouco dos bens utilizados por ela. Sustenta que a empresa Cearáp foi adquirida por um grupo estrangeiro, ocasião em que passou a integrar a empresa Matronita, da qual o réu era gerente geral. Afirma que os bens objeto da demanda sempre pertenceram à empresa e não ao autor, e que sua posse sobre os materiais e sobre a caminhonete Hilux se deu em razão de seu vínculo com a Matronita, exercido de forma regular e com respaldo contratual. Argumenta que não houve contrato de comodato entre ele e o autor, e que a suposta entrega dos bens teria ocorrido em contexto empresarial, mediante autorização de superiores da empresa. Impugna a alegação de retenção indevida dos bens, asseverando que a utilização dos materiais fazia parte de suas atribuições como gestor e que o veículo era usado na execução das atividades profissionais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando ausência de comprovação da propriedade dos bens pelo autor, inexistência de relação jurídica entre as partes que configure comodato, e ausência de posse injusta ou esbulho. Houve réplica no ID 107421424. Decisão de ID 107422097 determinou a emenda da inicial nos termos do art. 308 do CPC. O autor emendou a inicial nos termos do art. 308 do CPC, conforme ID 107422101. Ali, Marco Augusto Piero Bosia ajuiza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de Dario Nestor Chiarchiarini, posteriormente emendada para incluir a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda. Alegou o autor que, após o término de contrato de locação de bens apícolas celebrado em 2010 com Valdecir Donisete Meassi, firmou novo contrato, desta vez verbal, com Dario Nestor, no ano de 2013. Teriam sido entregues ao réu um veículo Toyota Hilux, cerca de 500 colmeias povoadas e não povoadas, melgueiras, cavaletes de ferro e demais materiais relacionados à atividade de apicultura. Sustenta que a posse inicialmente legítima dos bens tornou-se precária quando, em fevereiro de 2016, notificou extrajudicialmente o réu para devolução dos itens, o que não foi atendido. Alega que os bens continuaram a ser utilizados por Dario em benefício próprio, inclusive em atividades exercidas na empresa Matrunita, o que motivou a extensão da lide a esta pessoa jurídica. Requereu a condenação de Dario à devolução dos bens ou, alternativamente, ao pagamento de R$ 149.609,00 a título de perdas e danos, bem como indenização por danos morais e materiais. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos liminarmente. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 107422112). Indeferido o pleito liminar em decisão de ID 107422115, mas deferida a restrição de intransferibilidade de veículo no ID 107425542. MATRUNTIA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA contestou a ação no ID 107425535 sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais teve qualquer relação jurídica com o autor. Alegou que todos os fatos descritos na inicial dizem respeito exclusivamente ao corréu Dario, não havendo qualquer pedido direto contra a empresa nem descrição de conduta que lhe seja imputável. Esclareceu que sua única conexão com os fatos narrados consiste na aquisição de um imóvel anteriormente pertencente à empresa CEARAPI, por meio de escritura pública que expressamente excluiu a transferência de bens móveis, dívidas ou obrigações. Destacou que as colmeias e materiais apícolas mencionados jamais fizeram parte do patrimônio da CEARAPI e, por consequência, não poderiam ter sido transmitidos à Matrunita. Aduziu que não houve proveito econômico, posse ou detenção dos bens indicados na inicial por parte da empresa, nem qualquer participação nos fatos que ensejaram a lide. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito. Novamente citado da emenda da ação, DARIO NESTOR CHIARCHIARINI contestou no ID 140669959 negando integralmente a existência de qualquer contrato - escrito ou verbal - com o autor. Sustentou que jamais firmou contrato de comodato, locação ou qualquer outro com Marco Bosia. Alegou que os bens mencionados pertenciam originalmente a Valdecir Donisete Meassi e que não teve relação com esse contrato. Aduziu que a única relação jurídica que manteve foi com a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, da qual integrou o quadro societário entre 2014 e 2016 com 1% de participação, exercendo funções administrativas. Alegou que os bens não foram por ele utilizados em proveito pessoal e que, se houve entrega, ela se deu por terceiros, sem ciência ou anuência contratual de sua parte. Sustentou ainda que a prova testemunhal apresentada é contraditória e frágil, sendo baseada em "ouvir dizer" ou influenciada por animosidade pessoal. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica no ID 145025555. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, dispensadas as demais (ID 179677069). Memoriais do autor no ID 182472887, onde analisa a prova e insiste na procedência. Memoriais da ré MATRUNITA no ID 186086073, onde insiste na ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta as alegações iniciais. Memoriais do réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI no ID 186184451, onde também analisa a prova e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MATRUNITA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda merece acolhida. Conforme dispõe a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, o autor não apresentou qualquer elemento fático minimamente consistente que vincule a empresa ao contrato de comodato celebrado com o corréu Dario, tampouco demonstrou posse, detenção, uso ou proveito direto dos bens objeto da lide por parte da Matrunita. A simples menção genérica à presença dos bens nas imediações da empresa, bem como a anterior relação societária de Dario com a pessoa jurídica, não é suficiente para autorizar sua inclusão no polo passivo, à míngua de demonstração de confusão patrimonial, sucessão de obrigações ou solidariedade contratual. A compra da empresa CEARAPI por parte da Matrunita, conforme se demonstrou documentalmente, limitou-se ao imóvel, sem transferência de obrigações ou bens móveis. Assim, não há prova de que a empresa tenha recebido, utilizado ou se beneficiado diretamente dos bens. A simples atuação de Dario como gerente não gera responsabilidade objetiva da empresa, salvo se demonstrado proveito econômico ou confusão patrimonial, o que não foi feito. Logo, a ilegitimidade passiva se mostra plausível. A ausência de causa de pedir específica reforça essa conclusão. Não ficou comprovado nexo de causalidade entre os bens e a empresa, tampouco participação no contrato de comodato. A inclusão da Matrunita no polo passivo carece de causa de pedir clara e de comprovação mínima de conduta ou omissão que justifique responsabilização. Logo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Matrunita, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO RÉU O réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI requereu o benefício da gratuidade. Trata-se, segundo os autos, de empresário bem sucedido, e não demonstrou a hipossuficiência financeira, deixando de acostar prova documental condizente com a alegada pobreza. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado na contestação de ID 140669959. 3. DO MÉRITO - RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E DARIO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS No tocante ao réu Dario Nestor Chiarchiarini, a controvérsia central gira em torno da existência e descumprimento de contrato verbal de comodato, com possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de eventual indenização moral. O autor afirma que, após o encerramento de contrato escrito celebrado com Valdecir Donisete Meassi, firmou verbalmente com Dario novo comodato envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e uma caminhonete Toyota Hilux, cuja propriedade está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente a consulta RENAJUD de ID 107425549. Essa narrativa foi confirmada por provas testemunhais coerentes e convergentes. Jandry Pereira Vilar, testemunha, declarou que conhece Marco Augusto em razão de trabalho conjunto, mas que sua relação com ele era apenas profissional e social, sem que houvesse amizade íntima. Afirmou não ter qualquer inimizade com Dário Nestor, tampouco interesse no processo. Negou haver animosidade entre ele e Dário, mesmo após contradita formulada pela parte autora. A testemunha afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e um veículo Toyota Hilux. Disse ter presenciado os bens e participado da entrega desses materiais ao senhor Dário Nestor, inclusive confirmando que foi ele mesmo quem realizou o transporte das colmeias de Picos até a Serra, onde repassou os materiais a Dário, a mando de Valdecir. Declarou que os bens foram utilizados por Dário em atividades de apicultura, inclusive em localidades como Alagoinha, Teixeira de Freitas e outras na Bahia. Informou que Dário trabalhou como gerente geral da empresa Matronita, que adquiriu a empresa Cearáp, e que, após a aquisição, a Matronita passou a utilizar os bens da antiga Cearáp, inclusive assumindo suas atividades. Confirmou que Marcos Bózias era o proprietário dos bens objeto do comodato, que Valdecir os recebeu em comodato e posteriormente os repassou a Dário, o que também foi presenciado por ele. Disse que não se recorda com precisão das datas dos contratos ou repasses. Afirmou que as colmeias não ficavam na sede da Matronita, mas sim em Picos e posteriormente na Serra da Araripe. Declarou que Marcos Bózias tinha uma residência no sítio Caiana, que dividia com Dário, embora o primeiro residisse na Suíça e apenas visitasse o Brasil ocasionalmente. Confirmou que trabalhou para a Matronita, cuidando das colmeias dentro da chácara e que essas colmeias pertenciam a Marcos Bózias. Explicou que, quando Marcos estava fora do Brasil, Dário ficava responsável pelas colmeias, conforme acordo entre eles. Relatou que não sabia quando Valdecir entregou o material a Dário, nem quando a empresa Cearáp foi vendida. Disse que a Hilux também foi entregue a Dário para ser usada nos trabalhos de apicultura, mas que Marcos Bózias também utilizava o veículo nas vezes em que vinha ao Brasil, o que ocorria duas a três vezes ao ano. Disse não saber se o veículo foi envolvido em algum acidente. Ao final, confirmou que, mesmo após o repasse do veículo a Dário, quando Marcos vinha ao Brasil, utilizava-o como seu transporte. Esclareceu que, depois da compra da Cearáp, apenas a Matronita permaneceu em funcionamento. Luiz Renato de Brito Bacurau Filho, testemunha, técnico em agropecuária, declarou ser amigo social de Marcos Augusto, a quem conheceu por ser criador de abelhas. Disse ter conhecido Dário Nestor por ocasião de reuniões com apicultores, quando este exercia o cargo de gerente da empresa Cearáp. Afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo equipamentos de apicultura e uma caminhonete Toyota Hilux, com o objetivo de que este administrasse os bens enquanto o proprietário residia na Suíça. Declarou que, posteriormente, o mesmo material foi repassado a Dário Nestor, que passou a utilizá-lo nas atividades de apicultura e a transportá-lo entre estados como Piauí, Bahia e Minas Gerais. Disse ter conhecimento de que Dário trabalhou como gerente da Matronita após a aquisição da Cearáp, mas não soube informar os termos da compra e venda nem se a empresa participou dos contratos de comodato. Relatou que soube da existência dos contratos por comentários de outros apicultores e por conhecimento geral da comunidade, não tendo presenciado a assinatura de nenhum dos contratos. Informou que Marcos Bózias, quando vinha ao Brasil, ficava hospedado inicialmente na Serra e depois em uma chácara no Lameiro, onde desenvolvia um projeto de melhoramento genético de abelhas. Disse que os materiais utilizados por Dário nas atividades de apicultura possuíam a marca da empresa Cearáp, o que permitia identificá-los como pertencentes a Marcos Bózias. Relatou que ouvia de terceiros, como motoristas e carregadores, que o material era transportado para outros estados, mas que não presenciou pessoalmente as viagens. Disse não saber se Dário possuía colmeias próprias ou se utilizava somente aquelas de Marcos Bózias. Assim, a testemunha Jandry Pereira Vilar declarou que entregou pessoalmente os bens a Dario, a mando de Valdecir, e que o veículo e os equipamentos foram utilizados por Dario nas atividades apícolas em diversas localidades, enquanto a testemunha Luiz Renato Bacurau Filho também confirmou que os bens, marcados com identificação da empresa do autor, foram efetivamente utilizados por Dario. Embora o réu tenha tentado desqualificar o depoimento da testemunha JANDRY, seu depoimento não está sozinho, e é corroborado por outras provas que estão nos autos, especialmente a testemunha LUIZ RENATO. E ainda que ambas testemunhas não tenham presenciado a assinatura de contrato, suas declarações são claras quanto à efetiva entrega e uso do material por Dario, corroborando a tese de comodato verbal. Destaco que o comodato verbal é plenamente válido, à luz do art. 579 do Código Civil, e pode ser provado por testemunhas, dada sua natureza informal e prática comum em relações de confiança. Reforça a tese autoral o áudio juntado aos autos, no qual o réu afirma "ter pego a apicultura de Bosia" - afirmação que, embora contestada, não foi impugnada de forma técnica ou pericial. Não houve prova de falsidade, adulteração ou simulação, razão pela qual a confissão extrajudicial presume-se válida (arts. 389 e 394 do CC). De igual modo, a notificação extrajudicial encaminhada em 03/02/2016, recebida e não respondida, caracteriza a constituição em mora do comodatário e marca o momento a partir do qual a posse passou a ser precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. No tocante à obrigação de fazer originalmente pleiteada, consistente na restituição dos bens cedidos em comodato - quais sejam: aproximadamente 500 colmeias, melgueiras, cavaletes metálicos e um veículo Toyota Hilux -, verifica-se que o descumprimento contratual restou cabalmente demonstrado nos autos, tornando inequívoca a inadimplência do réu Dario Nestor Chiarchiarini. Embora a obrigação principal fosse de natureza restitutiva (obrigação de dar coisa certa), o decurso temporal superior a uma década, somado à completa ausência de qualquer indicação por parte do réu quanto ao paradeiro ou à disponibilidade atual desses bens, evidencia, de forma cristalina, a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. A jurisprudência pacífica e a doutrina majoritária reconhecem que, nesses casos, há legitimidade na conversão da obrigação de fazer ou dar em indenização substitutiva, por perdas e danos, nos moldes do art. 248 do Código Civil. A razão disso reside no próprio princípio da função social do processo, que impõe ao Poder Judiciário a entrega de uma tutela jurisdicional útil, eficaz e exequível, o que, in casu, não seria possível mediante determinação de devolução de bens já dissipados, deteriorados ou de localização incerta. Importante destacar que o valor de R$ 149.609,00 requerido pelo autor não foi impugnado de forma específica pelo réu, o qual limitou-se a negar a existência do contrato e a alegar desconhecimento dos bens, sem apresentar qualquer contraponto técnico, econômico ou probatório ao quantum indenizatório proposto. Este, por sua vez, encontra amparo na memória descritiva apresentada pelo autor, que especificou a quantidade e o valor estimado de cada item cedido. Sendo o réu revel quanto à veracidade desses valores, e inexistindo qualquer prova de que a estimativa seja abusiva ou desproporcional, impõe-se a sua adoção como base de cálculo para fins de indenização. Deve-se ainda considerar que, após regularmente notificado em fevereiro de 2016 para a restituição dos bens, o réu não apenas permaneceu silente como continuou a se beneficiar economicamente de tais instrumentos de produção, o que agrava a natureza da inadimplência e reforça a existência de enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. A conversão da obrigação principal em indenização pecuniária, portanto, não configura apenas faculdade, mas necessidade processual para garantir a recomposição do patrimônio lesado, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Por essas razões, a obrigação de entrega deve ser convertida em perdas e danos, fixando-se a indenização devida em R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, c/c o art. 240 do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência juridicamente adequada, proporcional e absolutamente necessária à restituição da parte lesada ao status quo ante, na medida do possível, ou, ao menos, à reparação do prejuízo causado pela conduta omissiva e dolosamente resistente do réu. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, por sua vez, requer análise detida à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil extrapatrimonial. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por dano moral quando ocorre ofensa injusta a direito da personalidade, lesando atributos da esfera íntima da pessoa humana, tais como a honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual. Todavia, nem todo inadimplemento contratual ou frustração patrimonial configura, por si só, abalo moral indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao distinguir o mero inadimplemento contratual - mesmo quando culposo ou doloso - da configuração de dano moral, exigindo, para a procedência deste último, elementos adicionais que demonstrem efetiva violação a direitos extrapatrimoniais. Em outras palavras, o descumprimento de uma obrigação, por mais reprovável que seja, não enseja automaticamente reparação moral, salvo quando acompanhado de conduta abusiva, vexatória ou lesiva à dignidade do contratante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em julgamento, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada entre as partes tem origem em contrato verbal de comodato não restituído no tempo devido, o que gerou, como já reconhecido, violação a dever contratual e enriquecimento indevido por parte do réu. Contudo, não há nos autos prova de que o comportamento do promovido tenha ultrapassado os limites da ilicitude civil contratual para adentrar no campo dos direitos da personalidade. Não se alega, tampouco se demonstra, que o autor tenha sido exposto a situação humilhante, constrangedora ou de angústia anormal. O que se extrai da narrativa e das provas é a frustração decorrente da não devolução de bens produtivos, com impacto patrimonial e contratual - lesão, portanto, de natureza patrimonial. Ainda que se reconheça que a situação causou ao autor dissabores e incômodos, esses são inerentes ao litígio e não se qualificam como dano moral juridicamente relevante. Tampouco a idade avançada do autor, embora digna de consideração, tem o condão de alterar a natureza dos fatos ou qualificar o inadimplemento como fato ofensivo à sua dignidade. Não houve comportamento dolosamente ofensivo, tampouco qualquer ação do réu dirigida especificamente à esfera íntima do autor com o intuito de humilhá-lo ou expô-lo publicamente. Desse modo, a pretensão indenizatória fundada em dano moral não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ausente a violação de direito da personalidade, e ausente também qualquer excepcionalidade que justifique a reparação, o pedido deve ser indeferido, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de indevida ampliação da responsabilidade civil objetiva. Em suma, embora o comportamento do réu seja juridicamente censurável e gere consequências de ordem patrimonial, não configura ilícito capaz de atingir os bens imateriais do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável no caso concreto. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo: EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, por ilegitimidade passiva; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Dario Nestor Chiarchiarini, para: a) Reconhecer a existência do contrato verbal de comodato firmado entre as partes; b) Declarar o inadimplemento contratual por parte do réu Dario; c) Condená-lo a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre o autor e o réu Dario Nestor. Condeno o réu Dario Nestor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência em relação aos danos morais, condeno o autor em honorários advocatícios em relação a Daro Nestor, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno o autor em honorários advocatícios em relação à ré Matrunita, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. Crato/CE, 23 de janeiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. Ajuizada "ação preparatória com pedido liminar de tutela provisória em cautelar antecedente", por Marco Augusto Bózias em face de Dário Nestor de Oliveira. Narra o autor que é proprietário de diversos bens móveis destinados à atividade de apicultura - entre eles, melgueiras, colmeias, cavaletes e uma caminhonete Toyota Hilux - os quais foram inicialmente entregues a Valdecir Donizete em regime de comodato, por meio de instrumento particular assinado em 2013, com validade de dois anos. Sustenta que, após o término do contrato com Valdecir, os bens foram entregues ao requerido, também em regime de comodato, sem celebração de contrato escrito. Relata que Dário, inicialmente, devolveu parte dos materiais, mas reteve irregularmente aproximadamente 260 colmeias, 60 cavaletes e a caminhonete, mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução. Afirma que a posse do réu se tornou injusta, configurando esbulho, e que a retenção dos bens tem causado prejuízos, sobretudo pela perda da produção apícola e do uso do veículo. Pede, liminarmente a busca e apreensão de todos os bens descritos. Petição de ID 107426136 emenda a inicial esclarecendo os polos da demanda. Dário Nestor de Oliveira apresentou primeira contestação no ID 107421415 ao pedido liminar antecedente, negando a existência de esbulho e alegando, em síntese, que Marco Bózias jamais foi proprietário da empresa Cearáp, tampouco dos bens utilizados por ela. Sustenta que a empresa Cearáp foi adquirida por um grupo estrangeiro, ocasião em que passou a integrar a empresa Matronita, da qual o réu era gerente geral. Afirma que os bens objeto da demanda sempre pertenceram à empresa e não ao autor, e que sua posse sobre os materiais e sobre a caminhonete Hilux se deu em razão de seu vínculo com a Matronita, exercido de forma regular e com respaldo contratual. Argumenta que não houve contrato de comodato entre ele e o autor, e que a suposta entrega dos bens teria ocorrido em contexto empresarial, mediante autorização de superiores da empresa. Impugna a alegação de retenção indevida dos bens, asseverando que a utilização dos materiais fazia parte de suas atribuições como gestor e que o veículo era usado na execução das atividades profissionais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando ausência de comprovação da propriedade dos bens pelo autor, inexistência de relação jurídica entre as partes que configure comodato, e ausência de posse injusta ou esbulho. Houve réplica no ID 107421424. Decisão de ID 107422097 determinou a emenda da inicial nos termos do art. 308 do CPC. O autor emendou a inicial nos termos do art. 308 do CPC, conforme ID 107422101. Ali, Marco Augusto Piero Bosia ajuiza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de Dario Nestor Chiarchiarini, posteriormente emendada para incluir a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda. Alegou o autor que, após o término de contrato de locação de bens apícolas celebrado em 2010 com Valdecir Donisete Meassi, firmou novo contrato, desta vez verbal, com Dario Nestor, no ano de 2013. Teriam sido entregues ao réu um veículo Toyota Hilux, cerca de 500 colmeias povoadas e não povoadas, melgueiras, cavaletes de ferro e demais materiais relacionados à atividade de apicultura. Sustenta que a posse inicialmente legítima dos bens tornou-se precária quando, em fevereiro de 2016, notificou extrajudicialmente o réu para devolução dos itens, o que não foi atendido. Alega que os bens continuaram a ser utilizados por Dario em benefício próprio, inclusive em atividades exercidas na empresa Matrunita, o que motivou a extensão da lide a esta pessoa jurídica. Requereu a condenação de Dario à devolução dos bens ou, alternativamente, ao pagamento de R$ 149.609,00 a título de perdas e danos, bem como indenização por danos morais e materiais. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos liminarmente. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 107422112). Indeferido o pleito liminar em decisão de ID 107422115, mas deferida a restrição de intransferibilidade de veículo no ID 107425542. MATRUNTIA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA contestou a ação no ID 107425535 sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais teve qualquer relação jurídica com o autor. Alegou que todos os fatos descritos na inicial dizem respeito exclusivamente ao corréu Dario, não havendo qualquer pedido direto contra a empresa nem descrição de conduta que lhe seja imputável. Esclareceu que sua única conexão com os fatos narrados consiste na aquisição de um imóvel anteriormente pertencente à empresa CEARAPI, por meio de escritura pública que expressamente excluiu a transferência de bens móveis, dívidas ou obrigações. Destacou que as colmeias e materiais apícolas mencionados jamais fizeram parte do patrimônio da CEARAPI e, por consequência, não poderiam ter sido transmitidos à Matrunita. Aduziu que não houve proveito econômico, posse ou detenção dos bens indicados na inicial por parte da empresa, nem qualquer participação nos fatos que ensejaram a lide. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito. Novamente citado da emenda da ação, DARIO NESTOR CHIARCHIARINI contestou no ID 140669959 negando integralmente a existência de qualquer contrato - escrito ou verbal - com o autor. Sustentou que jamais firmou contrato de comodato, locação ou qualquer outro com Marco Bosia. Alegou que os bens mencionados pertenciam originalmente a Valdecir Donisete Meassi e que não teve relação com esse contrato. Aduziu que a única relação jurídica que manteve foi com a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, da qual integrou o quadro societário entre 2014 e 2016 com 1% de participação, exercendo funções administrativas. Alegou que os bens não foram por ele utilizados em proveito pessoal e que, se houve entrega, ela se deu por terceiros, sem ciência ou anuência contratual de sua parte. Sustentou ainda que a prova testemunhal apresentada é contraditória e frágil, sendo baseada em "ouvir dizer" ou influenciada por animosidade pessoal. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica no ID 145025555. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, dispensadas as demais (ID 179677069). Memoriais do autor no ID 182472887, onde analisa a prova e insiste na procedência. Memoriais da ré MATRUNITA no ID 186086073, onde insiste na ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta as alegações iniciais. Memoriais do réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI no ID 186184451, onde também analisa a prova e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MATRUNITA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda merece acolhida. Conforme dispõe a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, o autor não apresentou qualquer elemento fático minimamente consistente que vincule a empresa ao contrato de comodato celebrado com o corréu Dario, tampouco demonstrou posse, detenção, uso ou proveito direto dos bens objeto da lide por parte da Matrunita. A simples menção genérica à presença dos bens nas imediações da empresa, bem como a anterior relação societária de Dario com a pessoa jurídica, não é suficiente para autorizar sua inclusão no polo passivo, à míngua de demonstração de confusão patrimonial, sucessão de obrigações ou solidariedade contratual. A compra da empresa CEARAPI por parte da Matrunita, conforme se demonstrou documentalmente, limitou-se ao imóvel, sem transferência de obrigações ou bens móveis. Assim, não há prova de que a empresa tenha recebido, utilizado ou se beneficiado diretamente dos bens. A simples atuação de Dario como gerente não gera responsabilidade objetiva da empresa, salvo se demonstrado proveito econômico ou confusão patrimonial, o que não foi feito. Logo, a ilegitimidade passiva se mostra plausível. A ausência de causa de pedir específica reforça essa conclusão. Não ficou comprovado nexo de causalidade entre os bens e a empresa, tampouco participação no contrato de comodato. A inclusão da Matrunita no polo passivo carece de causa de pedir clara e de comprovação mínima de conduta ou omissão que justifique responsabilização. Logo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Matrunita, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO RÉU O réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI requereu o benefício da gratuidade. Trata-se, segundo os autos, de empresário bem sucedido, e não demonstrou a hipossuficiência financeira, deixando de acostar prova documental condizente com a alegada pobreza. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado na contestação de ID 140669959. 3. DO MÉRITO - RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E DARIO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS No tocante ao réu Dario Nestor Chiarchiarini, a controvérsia central gira em torno da existência e descumprimento de contrato verbal de comodato, com possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de eventual indenização moral. O autor afirma que, após o encerramento de contrato escrito celebrado com Valdecir Donisete Meassi, firmou verbalmente com Dario novo comodato envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e uma caminhonete Toyota Hilux, cuja propriedade está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente a consulta RENAJUD de ID 107425549. Essa narrativa foi confirmada por provas testemunhais coerentes e convergentes. Jandry Pereira Vilar, testemunha, declarou que conhece Marco Augusto em razão de trabalho conjunto, mas que sua relação com ele era apenas profissional e social, sem que houvesse amizade íntima. Afirmou não ter qualquer inimizade com Dário Nestor, tampouco interesse no processo. Negou haver animosidade entre ele e Dário, mesmo após contradita formulada pela parte autora. A testemunha afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e um veículo Toyota Hilux. Disse ter presenciado os bens e participado da entrega desses materiais ao senhor Dário Nestor, inclusive confirmando que foi ele mesmo quem realizou o transporte das colmeias de Picos até a Serra, onde repassou os materiais a Dário, a mando de Valdecir. Declarou que os bens foram utilizados por Dário em atividades de apicultura, inclusive em localidades como Alagoinha, Teixeira de Freitas e outras na Bahia. Informou que Dário trabalhou como gerente geral da empresa Matronita, que adquiriu a empresa Cearáp, e que, após a aquisição, a Matronita passou a utilizar os bens da antiga Cearáp, inclusive assumindo suas atividades. Confirmou que Marcos Bózias era o proprietário dos bens objeto do comodato, que Valdecir os recebeu em comodato e posteriormente os repassou a Dário, o que também foi presenciado por ele. Disse que não se recorda com precisão das datas dos contratos ou repasses. Afirmou que as colmeias não ficavam na sede da Matronita, mas sim em Picos e posteriormente na Serra da Araripe. Declarou que Marcos Bózias tinha uma residência no sítio Caiana, que dividia com Dário, embora o primeiro residisse na Suíça e apenas visitasse o Brasil ocasionalmente. Confirmou que trabalhou para a Matronita, cuidando das colmeias dentro da chácara e que essas colmeias pertenciam a Marcos Bózias. Explicou que, quando Marcos estava fora do Brasil, Dário ficava responsável pelas colmeias, conforme acordo entre eles. Relatou que não sabia quando Valdecir entregou o material a Dário, nem quando a empresa Cearáp foi vendida. Disse que a Hilux também foi entregue a Dário para ser usada nos trabalhos de apicultura, mas que Marcos Bózias também utilizava o veículo nas vezes em que vinha ao Brasil, o que ocorria duas a três vezes ao ano. Disse não saber se o veículo foi envolvido em algum acidente. Ao final, confirmou que, mesmo após o repasse do veículo a Dário, quando Marcos vinha ao Brasil, utilizava-o como seu transporte. Esclareceu que, depois da compra da Cearáp, apenas a Matronita permaneceu em funcionamento. Luiz Renato de Brito Bacurau Filho, testemunha, técnico em agropecuária, declarou ser amigo social de Marcos Augusto, a quem conheceu por ser criador de abelhas. Disse ter conhecido Dário Nestor por ocasião de reuniões com apicultores, quando este exercia o cargo de gerente da empresa Cearáp. Afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo equipamentos de apicultura e uma caminhonete Toyota Hilux, com o objetivo de que este administrasse os bens enquanto o proprietário residia na Suíça. Declarou que, posteriormente, o mesmo material foi repassado a Dário Nestor, que passou a utilizá-lo nas atividades de apicultura e a transportá-lo entre estados como Piauí, Bahia e Minas Gerais. Disse ter conhecimento de que Dário trabalhou como gerente da Matronita após a aquisição da Cearáp, mas não soube informar os termos da compra e venda nem se a empresa participou dos contratos de comodato. Relatou que soube da existência dos contratos por comentários de outros apicultores e por conhecimento geral da comunidade, não tendo presenciado a assinatura de nenhum dos contratos. Informou que Marcos Bózias, quando vinha ao Brasil, ficava hospedado inicialmente na Serra e depois em uma chácara no Lameiro, onde desenvolvia um projeto de melhoramento genético de abelhas. Disse que os materiais utilizados por Dário nas atividades de apicultura possuíam a marca da empresa Cearáp, o que permitia identificá-los como pertencentes a Marcos Bózias. Relatou que ouvia de terceiros, como motoristas e carregadores, que o material era transportado para outros estados, mas que não presenciou pessoalmente as viagens. Disse não saber se Dário possuía colmeias próprias ou se utilizava somente aquelas de Marcos Bózias. Assim, a testemunha Jandry Pereira Vilar declarou que entregou pessoalmente os bens a Dario, a mando de Valdecir, e que o veículo e os equipamentos foram utilizados por Dario nas atividades apícolas em diversas localidades, enquanto a testemunha Luiz Renato Bacurau Filho também confirmou que os bens, marcados com identificação da empresa do autor, foram efetivamente utilizados por Dario. Embora o réu tenha tentado desqualificar o depoimento da testemunha JANDRY, seu depoimento não está sozinho, e é corroborado por outras provas que estão nos autos, especialmente a testemunha LUIZ RENATO. E ainda que ambas testemunhas não tenham presenciado a assinatura de contrato, suas declarações são claras quanto à efetiva entrega e uso do material por Dario, corroborando a tese de comodato verbal. Destaco que o comodato verbal é plenamente válido, à luz do art. 579 do Código Civil, e pode ser provado por testemunhas, dada sua natureza informal e prática comum em relações de confiança. Reforça a tese autoral o áudio juntado aos autos, no qual o réu afirma "ter pego a apicultura de Bosia" - afirmação que, embora contestada, não foi impugnada de forma técnica ou pericial. Não houve prova de falsidade, adulteração ou simulação, razão pela qual a confissão extrajudicial presume-se válida (arts. 389 e 394 do CC). De igual modo, a notificação extrajudicial encaminhada em 03/02/2016, recebida e não respondida, caracteriza a constituição em mora do comodatário e marca o momento a partir do qual a posse passou a ser precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. No tocante à obrigação de fazer originalmente pleiteada, consistente na restituição dos bens cedidos em comodato - quais sejam: aproximadamente 500 colmeias, melgueiras, cavaletes metálicos e um veículo Toyota Hilux -, verifica-se que o descumprimento contratual restou cabalmente demonstrado nos autos, tornando inequívoca a inadimplência do réu Dario Nestor Chiarchiarini. Embora a obrigação principal fosse de natureza restitutiva (obrigação de dar coisa certa), o decurso temporal superior a uma década, somado à completa ausência de qualquer indicação por parte do réu quanto ao paradeiro ou à disponibilidade atual desses bens, evidencia, de forma cristalina, a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. A jurisprudência pacífica e a doutrina majoritária reconhecem que, nesses casos, há legitimidade na conversão da obrigação de fazer ou dar em indenização substitutiva, por perdas e danos, nos moldes do art. 248 do Código Civil. A razão disso reside no próprio princípio da função social do processo, que impõe ao Poder Judiciário a entrega de uma tutela jurisdicional útil, eficaz e exequível, o que, in casu, não seria possível mediante determinação de devolução de bens já dissipados, deteriorados ou de localização incerta. Importante destacar que o valor de R$ 149.609,00 requerido pelo autor não foi impugnado de forma específica pelo réu, o qual limitou-se a negar a existência do contrato e a alegar desconhecimento dos bens, sem apresentar qualquer contraponto técnico, econômico ou probatório ao quantum indenizatório proposto. Este, por sua vez, encontra amparo na memória descritiva apresentada pelo autor, que especificou a quantidade e o valor estimado de cada item cedido. Sendo o réu revel quanto à veracidade desses valores, e inexistindo qualquer prova de que a estimativa seja abusiva ou desproporcional, impõe-se a sua adoção como base de cálculo para fins de indenização. Deve-se ainda considerar que, após regularmente notificado em fevereiro de 2016 para a restituição dos bens, o réu não apenas permaneceu silente como continuou a se beneficiar economicamente de tais instrumentos de produção, o que agrava a natureza da inadimplência e reforça a existência de enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. A conversão da obrigação principal em indenização pecuniária, portanto, não configura apenas faculdade, mas necessidade processual para garantir a recomposição do patrimônio lesado, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Por essas razões, a obrigação de entrega deve ser convertida em perdas e danos, fixando-se a indenização devida em R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, c/c o art. 240 do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência juridicamente adequada, proporcional e absolutamente necessária à restituição da parte lesada ao status quo ante, na medida do possível, ou, ao menos, à reparação do prejuízo causado pela conduta omissiva e dolosamente resistente do réu. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, por sua vez, requer análise detida à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil extrapatrimonial. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por dano moral quando ocorre ofensa injusta a direito da personalidade, lesando atributos da esfera íntima da pessoa humana, tais como a honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual. Todavia, nem todo inadimplemento contratual ou frustração patrimonial configura, por si só, abalo moral indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao distinguir o mero inadimplemento contratual - mesmo quando culposo ou doloso - da configuração de dano moral, exigindo, para a procedência deste último, elementos adicionais que demonstrem efetiva violação a direitos extrapatrimoniais. Em outras palavras, o descumprimento de uma obrigação, por mais reprovável que seja, não enseja automaticamente reparação moral, salvo quando acompanhado de conduta abusiva, vexatória ou lesiva à dignidade do contratante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em julgamento, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada entre as partes tem origem em contrato verbal de comodato não restituído no tempo devido, o que gerou, como já reconhecido, violação a dever contratual e enriquecimento indevido por parte do réu. Contudo, não há nos autos prova de que o comportamento do promovido tenha ultrapassado os limites da ilicitude civil contratual para adentrar no campo dos direitos da personalidade. Não se alega, tampouco se demonstra, que o autor tenha sido exposto a situação humilhante, constrangedora ou de angústia anormal. O que se extrai da narrativa e das provas é a frustração decorrente da não devolução de bens produtivos, com impacto patrimonial e contratual - lesão, portanto, de natureza patrimonial. Ainda que se reconheça que a situação causou ao autor dissabores e incômodos, esses são inerentes ao litígio e não se qualificam como dano moral juridicamente relevante. Tampouco a idade avançada do autor, embora digna de consideração, tem o condão de alterar a natureza dos fatos ou qualificar o inadimplemento como fato ofensivo à sua dignidade. Não houve comportamento dolosamente ofensivo, tampouco qualquer ação do réu dirigida especificamente à esfera íntima do autor com o intuito de humilhá-lo ou expô-lo publicamente. Desse modo, a pretensão indenizatória fundada em dano moral não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ausente a violação de direito da personalidade, e ausente também qualquer excepcionalidade que justifique a reparação, o pedido deve ser indeferido, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de indevida ampliação da responsabilidade civil objetiva. Em suma, embora o comportamento do réu seja juridicamente censurável e gere consequências de ordem patrimonial, não configura ilícito capaz de atingir os bens imateriais do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável no caso concreto. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo: EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, por ilegitimidade passiva; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Dario Nestor Chiarchiarini, para: a) Reconhecer a existência do contrato verbal de comodato firmado entre as partes; b) Declarar o inadimplemento contratual por parte do réu Dario; c) Condená-lo a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre o autor e o réu Dario Nestor. Condeno o réu Dario Nestor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência em relação aos danos morais, condeno o autor em honorários advocatícios em relação a Daro Nestor, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno o autor em honorários advocatícios em relação à ré Matrunita, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. Crato/CE, 23 de janeiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. Ajuizada "ação preparatória com pedido liminar de tutela provisória em cautelar antecedente", por Marco Augusto Bózias em face de Dário Nestor de Oliveira. Narra o autor que é proprietário de diversos bens móveis destinados à atividade de apicultura - entre eles, melgueiras, colmeias, cavaletes e uma caminhonete Toyota Hilux - os quais foram inicialmente entregues a Valdecir Donizete em regime de comodato, por meio de instrumento particular assinado em 2013, com validade de dois anos. Sustenta que, após o término do contrato com Valdecir, os bens foram entregues ao requerido, também em regime de comodato, sem celebração de contrato escrito. Relata que Dário, inicialmente, devolveu parte dos materiais, mas reteve irregularmente aproximadamente 260 colmeias, 60 cavaletes e a caminhonete, mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução. Afirma que a posse do réu se tornou injusta, configurando esbulho, e que a retenção dos bens tem causado prejuízos, sobretudo pela perda da produção apícola e do uso do veículo. Pede, liminarmente a busca e apreensão de todos os bens descritos. Petição de ID 107426136 emenda a inicial esclarecendo os polos da demanda. Dário Nestor de Oliveira apresentou primeira contestação no ID 107421415 ao pedido liminar antecedente, negando a existência de esbulho e alegando, em síntese, que Marco Bózias jamais foi proprietário da empresa Cearáp, tampouco dos bens utilizados por ela. Sustenta que a empresa Cearáp foi adquirida por um grupo estrangeiro, ocasião em que passou a integrar a empresa Matronita, da qual o réu era gerente geral. Afirma que os bens objeto da demanda sempre pertenceram à empresa e não ao autor, e que sua posse sobre os materiais e sobre a caminhonete Hilux se deu em razão de seu vínculo com a Matronita, exercido de forma regular e com respaldo contratual. Argumenta que não houve contrato de comodato entre ele e o autor, e que a suposta entrega dos bens teria ocorrido em contexto empresarial, mediante autorização de superiores da empresa. Impugna a alegação de retenção indevida dos bens, asseverando que a utilização dos materiais fazia parte de suas atribuições como gestor e que o veículo era usado na execução das atividades profissionais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando ausência de comprovação da propriedade dos bens pelo autor, inexistência de relação jurídica entre as partes que configure comodato, e ausência de posse injusta ou esbulho. Houve réplica no ID 107421424. Decisão de ID 107422097 determinou a emenda da inicial nos termos do art. 308 do CPC. O autor emendou a inicial nos termos do art. 308 do CPC, conforme ID 107422101. Ali, Marco Augusto Piero Bosia ajuiza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de Dario Nestor Chiarchiarini, posteriormente emendada para incluir a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda. Alegou o autor que, após o término de contrato de locação de bens apícolas celebrado em 2010 com Valdecir Donisete Meassi, firmou novo contrato, desta vez verbal, com Dario Nestor, no ano de 2013. Teriam sido entregues ao réu um veículo Toyota Hilux, cerca de 500 colmeias povoadas e não povoadas, melgueiras, cavaletes de ferro e demais materiais relacionados à atividade de apicultura. Sustenta que a posse inicialmente legítima dos bens tornou-se precária quando, em fevereiro de 2016, notificou extrajudicialmente o réu para devolução dos itens, o que não foi atendido. Alega que os bens continuaram a ser utilizados por Dario em benefício próprio, inclusive em atividades exercidas na empresa Matrunita, o que motivou a extensão da lide a esta pessoa jurídica. Requereu a condenação de Dario à devolução dos bens ou, alternativamente, ao pagamento de R$ 149.609,00 a título de perdas e danos, bem como indenização por danos morais e materiais. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos liminarmente. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 107422112). Indeferido o pleito liminar em decisão de ID 107422115, mas deferida a restrição de intransferibilidade de veículo no ID 107425542. MATRUNTIA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA contestou a ação no ID 107425535 sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais teve qualquer relação jurídica com o autor. Alegou que todos os fatos descritos na inicial dizem respeito exclusivamente ao corréu Dario, não havendo qualquer pedido direto contra a empresa nem descrição de conduta que lhe seja imputável. Esclareceu que sua única conexão com os fatos narrados consiste na aquisição de um imóvel anteriormente pertencente à empresa CEARAPI, por meio de escritura pública que expressamente excluiu a transferência de bens móveis, dívidas ou obrigações. Destacou que as colmeias e materiais apícolas mencionados jamais fizeram parte do patrimônio da CEARAPI e, por consequência, não poderiam ter sido transmitidos à Matrunita. Aduziu que não houve proveito econômico, posse ou detenção dos bens indicados na inicial por parte da empresa, nem qualquer participação nos fatos que ensejaram a lide. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito. Novamente citado da emenda da ação, DARIO NESTOR CHIARCHIARINI contestou no ID 140669959 negando integralmente a existência de qualquer contrato - escrito ou verbal - com o autor. Sustentou que jamais firmou contrato de comodato, locação ou qualquer outro com Marco Bosia. Alegou que os bens mencionados pertenciam originalmente a Valdecir Donisete Meassi e que não teve relação com esse contrato. Aduziu que a única relação jurídica que manteve foi com a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, da qual integrou o quadro societário entre 2014 e 2016 com 1% de participação, exercendo funções administrativas. Alegou que os bens não foram por ele utilizados em proveito pessoal e que, se houve entrega, ela se deu por terceiros, sem ciência ou anuência contratual de sua parte. Sustentou ainda que a prova testemunhal apresentada é contraditória e frágil, sendo baseada em "ouvir dizer" ou influenciada por animosidade pessoal. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica no ID 145025555. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, dispensadas as demais (ID 179677069). Memoriais do autor no ID 182472887, onde analisa a prova e insiste na procedência. Memoriais da ré MATRUNITA no ID 186086073, onde insiste na ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta as alegações iniciais. Memoriais do réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI no ID 186184451, onde também analisa a prova e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MATRUNITA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda merece acolhida. Conforme dispõe a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, o autor não apresentou qualquer elemento fático minimamente consistente que vincule a empresa ao contrato de comodato celebrado com o corréu Dario, tampouco demonstrou posse, detenção, uso ou proveito direto dos bens objeto da lide por parte da Matrunita. A simples menção genérica à presença dos bens nas imediações da empresa, bem como a anterior relação societária de Dario com a pessoa jurídica, não é suficiente para autorizar sua inclusão no polo passivo, à míngua de demonstração de confusão patrimonial, sucessão de obrigações ou solidariedade contratual. A compra da empresa CEARAPI por parte da Matrunita, conforme se demonstrou documentalmente, limitou-se ao imóvel, sem transferência de obrigações ou bens móveis. Assim, não há prova de que a empresa tenha recebido, utilizado ou se beneficiado diretamente dos bens. A simples atuação de Dario como gerente não gera responsabilidade objetiva da empresa, salvo se demonstrado proveito econômico ou confusão patrimonial, o que não foi feito. Logo, a ilegitimidade passiva se mostra plausível. A ausência de causa de pedir específica reforça essa conclusão. Não ficou comprovado nexo de causalidade entre os bens e a empresa, tampouco participação no contrato de comodato. A inclusão da Matrunita no polo passivo carece de causa de pedir clara e de comprovação mínima de conduta ou omissão que justifique responsabilização. Logo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Matrunita, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO RÉU O réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI requereu o benefício da gratuidade. Trata-se, segundo os autos, de empresário bem sucedido, e não demonstrou a hipossuficiência financeira, deixando de acostar prova documental condizente com a alegada pobreza. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado na contestação de ID 140669959. 3. DO MÉRITO - RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E DARIO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS No tocante ao réu Dario Nestor Chiarchiarini, a controvérsia central gira em torno da existência e descumprimento de contrato verbal de comodato, com possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de eventual indenização moral. O autor afirma que, após o encerramento de contrato escrito celebrado com Valdecir Donisete Meassi, firmou verbalmente com Dario novo comodato envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e uma caminhonete Toyota Hilux, cuja propriedade está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente a consulta RENAJUD de ID 107425549. Essa narrativa foi confirmada por provas testemunhais coerentes e convergentes. Jandry Pereira Vilar, testemunha, declarou que conhece Marco Augusto em razão de trabalho conjunto, mas que sua relação com ele era apenas profissional e social, sem que houvesse amizade íntima. Afirmou não ter qualquer inimizade com Dário Nestor, tampouco interesse no processo. Negou haver animosidade entre ele e Dário, mesmo após contradita formulada pela parte autora. A testemunha afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e um veículo Toyota Hilux. Disse ter presenciado os bens e participado da entrega desses materiais ao senhor Dário Nestor, inclusive confirmando que foi ele mesmo quem realizou o transporte das colmeias de Picos até a Serra, onde repassou os materiais a Dário, a mando de Valdecir. Declarou que os bens foram utilizados por Dário em atividades de apicultura, inclusive em localidades como Alagoinha, Teixeira de Freitas e outras na Bahia. Informou que Dário trabalhou como gerente geral da empresa Matronita, que adquiriu a empresa Cearáp, e que, após a aquisição, a Matronita passou a utilizar os bens da antiga Cearáp, inclusive assumindo suas atividades. Confirmou que Marcos Bózias era o proprietário dos bens objeto do comodato, que Valdecir os recebeu em comodato e posteriormente os repassou a Dário, o que também foi presenciado por ele. Disse que não se recorda com precisão das datas dos contratos ou repasses. Afirmou que as colmeias não ficavam na sede da Matronita, mas sim em Picos e posteriormente na Serra da Araripe. Declarou que Marcos Bózias tinha uma residência no sítio Caiana, que dividia com Dário, embora o primeiro residisse na Suíça e apenas visitasse o Brasil ocasionalmente. Confirmou que trabalhou para a Matronita, cuidando das colmeias dentro da chácara e que essas colmeias pertenciam a Marcos Bózias. Explicou que, quando Marcos estava fora do Brasil, Dário ficava responsável pelas colmeias, conforme acordo entre eles. Relatou que não sabia quando Valdecir entregou o material a Dário, nem quando a empresa Cearáp foi vendida. Disse que a Hilux também foi entregue a Dário para ser usada nos trabalhos de apicultura, mas que Marcos Bózias também utilizava o veículo nas vezes em que vinha ao Brasil, o que ocorria duas a três vezes ao ano. Disse não saber se o veículo foi envolvido em algum acidente. Ao final, confirmou que, mesmo após o repasse do veículo a Dário, quando Marcos vinha ao Brasil, utilizava-o como seu transporte. Esclareceu que, depois da compra da Cearáp, apenas a Matronita permaneceu em funcionamento. Luiz Renato de Brito Bacurau Filho, testemunha, técnico em agropecuária, declarou ser amigo social de Marcos Augusto, a quem conheceu por ser criador de abelhas. Disse ter conhecido Dário Nestor por ocasião de reuniões com apicultores, quando este exercia o cargo de gerente da empresa Cearáp. Afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo equipamentos de apicultura e uma caminhonete Toyota Hilux, com o objetivo de que este administrasse os bens enquanto o proprietário residia na Suíça. Declarou que, posteriormente, o mesmo material foi repassado a Dário Nestor, que passou a utilizá-lo nas atividades de apicultura e a transportá-lo entre estados como Piauí, Bahia e Minas Gerais. Disse ter conhecimento de que Dário trabalhou como gerente da Matronita após a aquisição da Cearáp, mas não soube informar os termos da compra e venda nem se a empresa participou dos contratos de comodato. Relatou que soube da existência dos contratos por comentários de outros apicultores e por conhecimento geral da comunidade, não tendo presenciado a assinatura de nenhum dos contratos. Informou que Marcos Bózias, quando vinha ao Brasil, ficava hospedado inicialmente na Serra e depois em uma chácara no Lameiro, onde desenvolvia um projeto de melhoramento genético de abelhas. Disse que os materiais utilizados por Dário nas atividades de apicultura possuíam a marca da empresa Cearáp, o que permitia identificá-los como pertencentes a Marcos Bózias. Relatou que ouvia de terceiros, como motoristas e carregadores, que o material era transportado para outros estados, mas que não presenciou pessoalmente as viagens. Disse não saber se Dário possuía colmeias próprias ou se utilizava somente aquelas de Marcos Bózias. Assim, a testemunha Jandry Pereira Vilar declarou que entregou pessoalmente os bens a Dario, a mando de Valdecir, e que o veículo e os equipamentos foram utilizados por Dario nas atividades apícolas em diversas localidades, enquanto a testemunha Luiz Renato Bacurau Filho também confirmou que os bens, marcados com identificação da empresa do autor, foram efetivamente utilizados por Dario. Embora o réu tenha tentado desqualificar o depoimento da testemunha JANDRY, seu depoimento não está sozinho, e é corroborado por outras provas que estão nos autos, especialmente a testemunha LUIZ RENATO. E ainda que ambas testemunhas não tenham presenciado a assinatura de contrato, suas declarações são claras quanto à efetiva entrega e uso do material por Dario, corroborando a tese de comodato verbal. Destaco que o comodato verbal é plenamente válido, à luz do art. 579 do Código Civil, e pode ser provado por testemunhas, dada sua natureza informal e prática comum em relações de confiança. Reforça a tese autoral o áudio juntado aos autos, no qual o réu afirma "ter pego a apicultura de Bosia" - afirmação que, embora contestada, não foi impugnada de forma técnica ou pericial. Não houve prova de falsidade, adulteração ou simulação, razão pela qual a confissão extrajudicial presume-se válida (arts. 389 e 394 do CC). De igual modo, a notificação extrajudicial encaminhada em 03/02/2016, recebida e não respondida, caracteriza a constituição em mora do comodatário e marca o momento a partir do qual a posse passou a ser precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. No tocante à obrigação de fazer originalmente pleiteada, consistente na restituição dos bens cedidos em comodato - quais sejam: aproximadamente 500 colmeias, melgueiras, cavaletes metálicos e um veículo Toyota Hilux -, verifica-se que o descumprimento contratual restou cabalmente demonstrado nos autos, tornando inequívoca a inadimplência do réu Dario Nestor Chiarchiarini. Embora a obrigação principal fosse de natureza restitutiva (obrigação de dar coisa certa), o decurso temporal superior a uma década, somado à completa ausência de qualquer indicação por parte do réu quanto ao paradeiro ou à disponibilidade atual desses bens, evidencia, de forma cristalina, a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. A jurisprudência pacífica e a doutrina majoritária reconhecem que, nesses casos, há legitimidade na conversão da obrigação de fazer ou dar em indenização substitutiva, por perdas e danos, nos moldes do art. 248 do Código Civil. A razão disso reside no próprio princípio da função social do processo, que impõe ao Poder Judiciário a entrega de uma tutela jurisdicional útil, eficaz e exequível, o que, in casu, não seria possível mediante determinação de devolução de bens já dissipados, deteriorados ou de localização incerta. Importante destacar que o valor de R$ 149.609,00 requerido pelo autor não foi impugnado de forma específica pelo réu, o qual limitou-se a negar a existência do contrato e a alegar desconhecimento dos bens, sem apresentar qualquer contraponto técnico, econômico ou probatório ao quantum indenizatório proposto. Este, por sua vez, encontra amparo na memória descritiva apresentada pelo autor, que especificou a quantidade e o valor estimado de cada item cedido. Sendo o réu revel quanto à veracidade desses valores, e inexistindo qualquer prova de que a estimativa seja abusiva ou desproporcional, impõe-se a sua adoção como base de cálculo para fins de indenização. Deve-se ainda considerar que, após regularmente notificado em fevereiro de 2016 para a restituição dos bens, o réu não apenas permaneceu silente como continuou a se beneficiar economicamente de tais instrumentos de produção, o que agrava a natureza da inadimplência e reforça a existência de enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. A conversão da obrigação principal em indenização pecuniária, portanto, não configura apenas faculdade, mas necessidade processual para garantir a recomposição do patrimônio lesado, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Por essas razões, a obrigação de entrega deve ser convertida em perdas e danos, fixando-se a indenização devida em R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, c/c o art. 240 do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência juridicamente adequada, proporcional e absolutamente necessária à restituição da parte lesada ao status quo ante, na medida do possível, ou, ao menos, à reparação do prejuízo causado pela conduta omissiva e dolosamente resistente do réu. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, por sua vez, requer análise detida à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil extrapatrimonial. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por dano moral quando ocorre ofensa injusta a direito da personalidade, lesando atributos da esfera íntima da pessoa humana, tais como a honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual. Todavia, nem todo inadimplemento contratual ou frustração patrimonial configura, por si só, abalo moral indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao distinguir o mero inadimplemento contratual - mesmo quando culposo ou doloso - da configuração de dano moral, exigindo, para a procedência deste último, elementos adicionais que demonstrem efetiva violação a direitos extrapatrimoniais. Em outras palavras, o descumprimento de uma obrigação, por mais reprovável que seja, não enseja automaticamente reparação moral, salvo quando acompanhado de conduta abusiva, vexatória ou lesiva à dignidade do contratante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em julgamento, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada entre as partes tem origem em contrato verbal de comodato não restituído no tempo devido, o que gerou, como já reconhecido, violação a dever contratual e enriquecimento indevido por parte do réu. Contudo, não há nos autos prova de que o comportamento do promovido tenha ultrapassado os limites da ilicitude civil contratual para adentrar no campo dos direitos da personalidade. Não se alega, tampouco se demonstra, que o autor tenha sido exposto a situação humilhante, constrangedora ou de angústia anormal. O que se extrai da narrativa e das provas é a frustração decorrente da não devolução de bens produtivos, com impacto patrimonial e contratual - lesão, portanto, de natureza patrimonial. Ainda que se reconheça que a situação causou ao autor dissabores e incômodos, esses são inerentes ao litígio e não se qualificam como dano moral juridicamente relevante. Tampouco a idade avançada do autor, embora digna de consideração, tem o condão de alterar a natureza dos fatos ou qualificar o inadimplemento como fato ofensivo à sua dignidade. Não houve comportamento dolosamente ofensivo, tampouco qualquer ação do réu dirigida especificamente à esfera íntima do autor com o intuito de humilhá-lo ou expô-lo publicamente. Desse modo, a pretensão indenizatória fundada em dano moral não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ausente a violação de direito da personalidade, e ausente também qualquer excepcionalidade que justifique a reparação, o pedido deve ser indeferido, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de indevida ampliação da responsabilidade civil objetiva. Em suma, embora o comportamento do réu seja juridicamente censurável e gere consequências de ordem patrimonial, não configura ilícito capaz de atingir os bens imateriais do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável no caso concreto. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo: EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, por ilegitimidade passiva; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Dario Nestor Chiarchiarini, para: a) Reconhecer a existência do contrato verbal de comodato firmado entre as partes; b) Declarar o inadimplemento contratual por parte do réu Dario; c) Condená-lo a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre o autor e o réu Dario Nestor. Condeno o réu Dario Nestor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência em relação aos danos morais, condeno o autor em honorários advocatícios em relação a Daro Nestor, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno o autor em honorários advocatícios em relação à ré Matrunita, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. Crato/CE, 23 de janeiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Vistos etc. Ajuizada "ação preparatória com pedido liminar de tutela provisória em cautelar antecedente", por Marco Augusto Bózias em face de Dário Nestor de Oliveira. Narra o autor que é proprietário de diversos bens móveis destinados à atividade de apicultura - entre eles, melgueiras, colmeias, cavaletes e uma caminhonete Toyota Hilux - os quais foram inicialmente entregues a Valdecir Donizete em regime de comodato, por meio de instrumento particular assinado em 2013, com validade de dois anos. Sustenta que, após o término do contrato com Valdecir, os bens foram entregues ao requerido, também em regime de comodato, sem celebração de contrato escrito. Relata que Dário, inicialmente, devolveu parte dos materiais, mas reteve irregularmente aproximadamente 260 colmeias, 60 cavaletes e a caminhonete, mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução. Afirma que a posse do réu se tornou injusta, configurando esbulho, e que a retenção dos bens tem causado prejuízos, sobretudo pela perda da produção apícola e do uso do veículo. Pede, liminarmente a busca e apreensão de todos os bens descritos. Petição de ID 107426136 emenda a inicial esclarecendo os polos da demanda. Dário Nestor de Oliveira apresentou primeira contestação no ID 107421415 ao pedido liminar antecedente, negando a existência de esbulho e alegando, em síntese, que Marco Bózias jamais foi proprietário da empresa Cearáp, tampouco dos bens utilizados por ela. Sustenta que a empresa Cearáp foi adquirida por um grupo estrangeiro, ocasião em que passou a integrar a empresa Matronita, da qual o réu era gerente geral. Afirma que os bens objeto da demanda sempre pertenceram à empresa e não ao autor, e que sua posse sobre os materiais e sobre a caminhonete Hilux se deu em razão de seu vínculo com a Matronita, exercido de forma regular e com respaldo contratual. Argumenta que não houve contrato de comodato entre ele e o autor, e que a suposta entrega dos bens teria ocorrido em contexto empresarial, mediante autorização de superiores da empresa. Impugna a alegação de retenção indevida dos bens, asseverando que a utilização dos materiais fazia parte de suas atribuições como gestor e que o veículo era usado na execução das atividades profissionais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando ausência de comprovação da propriedade dos bens pelo autor, inexistência de relação jurídica entre as partes que configure comodato, e ausência de posse injusta ou esbulho. Houve réplica no ID 107421424. Decisão de ID 107422097 determinou a emenda da inicial nos termos do art. 308 do CPC. O autor emendou a inicial nos termos do art. 308 do CPC, conforme ID 107422101. Ali, Marco Augusto Piero Bosia ajuiza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de Dario Nestor Chiarchiarini, posteriormente emendada para incluir a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda. Alegou o autor que, após o término de contrato de locação de bens apícolas celebrado em 2010 com Valdecir Donisete Meassi, firmou novo contrato, desta vez verbal, com Dario Nestor, no ano de 2013. Teriam sido entregues ao réu um veículo Toyota Hilux, cerca de 500 colmeias povoadas e não povoadas, melgueiras, cavaletes de ferro e demais materiais relacionados à atividade de apicultura. Sustenta que a posse inicialmente legítima dos bens tornou-se precária quando, em fevereiro de 2016, notificou extrajudicialmente o réu para devolução dos itens, o que não foi atendido. Alega que os bens continuaram a ser utilizados por Dario em benefício próprio, inclusive em atividades exercidas na empresa Matrunita, o que motivou a extensão da lide a esta pessoa jurídica. Requereu a condenação de Dario à devolução dos bens ou, alternativamente, ao pagamento de R$ 149.609,00 a título de perdas e danos, bem como indenização por danos morais e materiais. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos liminarmente. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 107422112). Indeferido o pleito liminar em decisão de ID 107422115, mas deferida a restrição de intransferibilidade de veículo no ID 107425542. MATRUNTIA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA contestou a ação no ID 107425535 sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais teve qualquer relação jurídica com o autor. Alegou que todos os fatos descritos na inicial dizem respeito exclusivamente ao corréu Dario, não havendo qualquer pedido direto contra a empresa nem descrição de conduta que lhe seja imputável. Esclareceu que sua única conexão com os fatos narrados consiste na aquisição de um imóvel anteriormente pertencente à empresa CEARAPI, por meio de escritura pública que expressamente excluiu a transferência de bens móveis, dívidas ou obrigações. Destacou que as colmeias e materiais apícolas mencionados jamais fizeram parte do patrimônio da CEARAPI e, por consequência, não poderiam ter sido transmitidos à Matrunita. Aduziu que não houve proveito econômico, posse ou detenção dos bens indicados na inicial por parte da empresa, nem qualquer participação nos fatos que ensejaram a lide. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito. Novamente citado da emenda da ação, DARIO NESTOR CHIARCHIARINI contestou no ID 140669959 negando integralmente a existência de qualquer contrato - escrito ou verbal - com o autor. Sustentou que jamais firmou contrato de comodato, locação ou qualquer outro com Marco Bosia. Alegou que os bens mencionados pertenciam originalmente a Valdecir Donisete Meassi e que não teve relação com esse contrato. Aduziu que a única relação jurídica que manteve foi com a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, da qual integrou o quadro societário entre 2014 e 2016 com 1% de participação, exercendo funções administrativas. Alegou que os bens não foram por ele utilizados em proveito pessoal e que, se houve entrega, ela se deu por terceiros, sem ciência ou anuência contratual de sua parte. Sustentou ainda que a prova testemunhal apresentada é contraditória e frágil, sendo baseada em "ouvir dizer" ou influenciada por animosidade pessoal. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica no ID 145025555. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, dispensadas as demais (ID 179677069). Memoriais do autor no ID 182472887, onde analisa a prova e insiste na procedência. Memoriais da ré MATRUNITA no ID 186086073, onde insiste na ilegitimidade passiva e, no mérito, refuta as alegações iniciais. Memoriais do réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI no ID 186184451, onde também analisa a prova e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MATRUNITA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda merece acolhida. Conforme dispõe a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, o autor não apresentou qualquer elemento fático minimamente consistente que vincule a empresa ao contrato de comodato celebrado com o corréu Dario, tampouco demonstrou posse, detenção, uso ou proveito direto dos bens objeto da lide por parte da Matrunita. A simples menção genérica à presença dos bens nas imediações da empresa, bem como a anterior relação societária de Dario com a pessoa jurídica, não é suficiente para autorizar sua inclusão no polo passivo, à míngua de demonstração de confusão patrimonial, sucessão de obrigações ou solidariedade contratual. A compra da empresa CEARAPI por parte da Matrunita, conforme se demonstrou documentalmente, limitou-se ao imóvel, sem transferência de obrigações ou bens móveis. Assim, não há prova de que a empresa tenha recebido, utilizado ou se beneficiado diretamente dos bens. A simples atuação de Dario como gerente não gera responsabilidade objetiva da empresa, salvo se demonstrado proveito econômico ou confusão patrimonial, o que não foi feito. Logo, a ilegitimidade passiva se mostra plausível. A ausência de causa de pedir específica reforça essa conclusão. Não ficou comprovado nexo de causalidade entre os bens e a empresa, tampouco participação no contrato de comodato. A inclusão da Matrunita no polo passivo carece de causa de pedir clara e de comprovação mínima de conduta ou omissão que justifique responsabilização. Logo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Matrunita, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO RÉU O réu DARIO NESTOR CHIARCHIARINI requereu o benefício da gratuidade. Trata-se, segundo os autos, de empresário bem sucedido, e não demonstrou a hipossuficiência financeira, deixando de acostar prova documental condizente com a alegada pobreza. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado na contestação de ID 140669959. 3. DO MÉRITO - RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E DARIO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS No tocante ao réu Dario Nestor Chiarchiarini, a controvérsia central gira em torno da existência e descumprimento de contrato verbal de comodato, com possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de eventual indenização moral. O autor afirma que, após o encerramento de contrato escrito celebrado com Valdecir Donisete Meassi, firmou verbalmente com Dario novo comodato envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e uma caminhonete Toyota Hilux, cuja propriedade está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente a consulta RENAJUD de ID 107425549. Essa narrativa foi confirmada por provas testemunhais coerentes e convergentes. Jandry Pereira Vilar, testemunha, declarou que conhece Marco Augusto em razão de trabalho conjunto, mas que sua relação com ele era apenas profissional e social, sem que houvesse amizade íntima. Afirmou não ter qualquer inimizade com Dário Nestor, tampouco interesse no processo. Negou haver animosidade entre ele e Dário, mesmo após contradita formulada pela parte autora. A testemunha afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e um veículo Toyota Hilux. Disse ter presenciado os bens e participado da entrega desses materiais ao senhor Dário Nestor, inclusive confirmando que foi ele mesmo quem realizou o transporte das colmeias de Picos até a Serra, onde repassou os materiais a Dário, a mando de Valdecir. Declarou que os bens foram utilizados por Dário em atividades de apicultura, inclusive em localidades como Alagoinha, Teixeira de Freitas e outras na Bahia. Informou que Dário trabalhou como gerente geral da empresa Matronita, que adquiriu a empresa Cearáp, e que, após a aquisição, a Matronita passou a utilizar os bens da antiga Cearáp, inclusive assumindo suas atividades. Confirmou que Marcos Bózias era o proprietário dos bens objeto do comodato, que Valdecir os recebeu em comodato e posteriormente os repassou a Dário, o que também foi presenciado por ele. Disse que não se recorda com precisão das datas dos contratos ou repasses. Afirmou que as colmeias não ficavam na sede da Matronita, mas sim em Picos e posteriormente na Serra da Araripe. Declarou que Marcos Bózias tinha uma residência no sítio Caiana, que dividia com Dário, embora o primeiro residisse na Suíça e apenas visitasse o Brasil ocasionalmente. Confirmou que trabalhou para a Matronita, cuidando das colmeias dentro da chácara e que essas colmeias pertenciam a Marcos Bózias. Explicou que, quando Marcos estava fora do Brasil, Dário ficava responsável pelas colmeias, conforme acordo entre eles. Relatou que não sabia quando Valdecir entregou o material a Dário, nem quando a empresa Cearáp foi vendida. Disse que a Hilux também foi entregue a Dário para ser usada nos trabalhos de apicultura, mas que Marcos Bózias também utilizava o veículo nas vezes em que vinha ao Brasil, o que ocorria duas a três vezes ao ano. Disse não saber se o veículo foi envolvido em algum acidente. Ao final, confirmou que, mesmo após o repasse do veículo a Dário, quando Marcos vinha ao Brasil, utilizava-o como seu transporte. Esclareceu que, depois da compra da Cearáp, apenas a Matronita permaneceu em funcionamento. Luiz Renato de Brito Bacurau Filho, testemunha, técnico em agropecuária, declarou ser amigo social de Marcos Augusto, a quem conheceu por ser criador de abelhas. Disse ter conhecido Dário Nestor por ocasião de reuniões com apicultores, quando este exercia o cargo de gerente da empresa Cearáp. Afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo equipamentos de apicultura e uma caminhonete Toyota Hilux, com o objetivo de que este administrasse os bens enquanto o proprietário residia na Suíça. Declarou que, posteriormente, o mesmo material foi repassado a Dário Nestor, que passou a utilizá-lo nas atividades de apicultura e a transportá-lo entre estados como Piauí, Bahia e Minas Gerais. Disse ter conhecimento de que Dário trabalhou como gerente da Matronita após a aquisição da Cearáp, mas não soube informar os termos da compra e venda nem se a empresa participou dos contratos de comodato. Relatou que soube da existência dos contratos por comentários de outros apicultores e por conhecimento geral da comunidade, não tendo presenciado a assinatura de nenhum dos contratos. Informou que Marcos Bózias, quando vinha ao Brasil, ficava hospedado inicialmente na Serra e depois em uma chácara no Lameiro, onde desenvolvia um projeto de melhoramento genético de abelhas. Disse que os materiais utilizados por Dário nas atividades de apicultura possuíam a marca da empresa Cearáp, o que permitia identificá-los como pertencentes a Marcos Bózias. Relatou que ouvia de terceiros, como motoristas e carregadores, que o material era transportado para outros estados, mas que não presenciou pessoalmente as viagens. Disse não saber se Dário possuía colmeias próprias ou se utilizava somente aquelas de Marcos Bózias. Assim, a testemunha Jandry Pereira Vilar declarou que entregou pessoalmente os bens a Dario, a mando de Valdecir, e que o veículo e os equipamentos foram utilizados por Dario nas atividades apícolas em diversas localidades, enquanto a testemunha Luiz Renato Bacurau Filho também confirmou que os bens, marcados com identificação da empresa do autor, foram efetivamente utilizados por Dario. Embora o réu tenha tentado desqualificar o depoimento da testemunha JANDRY, seu depoimento não está sozinho, e é corroborado por outras provas que estão nos autos, especialmente a testemunha LUIZ RENATO. E ainda que ambas testemunhas não tenham presenciado a assinatura de contrato, suas declarações são claras quanto à efetiva entrega e uso do material por Dario, corroborando a tese de comodato verbal. Destaco que o comodato verbal é plenamente válido, à luz do art. 579 do Código Civil, e pode ser provado por testemunhas, dada sua natureza informal e prática comum em relações de confiança. Reforça a tese autoral o áudio juntado aos autos, no qual o réu afirma "ter pego a apicultura de Bosia" - afirmação que, embora contestada, não foi impugnada de forma técnica ou pericial. Não houve prova de falsidade, adulteração ou simulação, razão pela qual a confissão extrajudicial presume-se válida (arts. 389 e 394 do CC). De igual modo, a notificação extrajudicial encaminhada em 03/02/2016, recebida e não respondida, caracteriza a constituição em mora do comodatário e marca o momento a partir do qual a posse passou a ser precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. No tocante à obrigação de fazer originalmente pleiteada, consistente na restituição dos bens cedidos em comodato - quais sejam: aproximadamente 500 colmeias, melgueiras, cavaletes metálicos e um veículo Toyota Hilux -, verifica-se que o descumprimento contratual restou cabalmente demonstrado nos autos, tornando inequívoca a inadimplência do réu Dario Nestor Chiarchiarini. Embora a obrigação principal fosse de natureza restitutiva (obrigação de dar coisa certa), o decurso temporal superior a uma década, somado à completa ausência de qualquer indicação por parte do réu quanto ao paradeiro ou à disponibilidade atual desses bens, evidencia, de forma cristalina, a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. A jurisprudência pacífica e a doutrina majoritária reconhecem que, nesses casos, há legitimidade na conversão da obrigação de fazer ou dar em indenização substitutiva, por perdas e danos, nos moldes do art. 248 do Código Civil. A razão disso reside no próprio princípio da função social do processo, que impõe ao Poder Judiciário a entrega de uma tutela jurisdicional útil, eficaz e exequível, o que, in casu, não seria possível mediante determinação de devolução de bens já dissipados, deteriorados ou de localização incerta. Importante destacar que o valor de R$ 149.609,00 requerido pelo autor não foi impugnado de forma específica pelo réu, o qual limitou-se a negar a existência do contrato e a alegar desconhecimento dos bens, sem apresentar qualquer contraponto técnico, econômico ou probatório ao quantum indenizatório proposto. Este, por sua vez, encontra amparo na memória descritiva apresentada pelo autor, que especificou a quantidade e o valor estimado de cada item cedido. Sendo o réu revel quanto à veracidade desses valores, e inexistindo qualquer prova de que a estimativa seja abusiva ou desproporcional, impõe-se a sua adoção como base de cálculo para fins de indenização. Deve-se ainda considerar que, após regularmente notificado em fevereiro de 2016 para a restituição dos bens, o réu não apenas permaneceu silente como continuou a se beneficiar economicamente de tais instrumentos de produção, o que agrava a natureza da inadimplência e reforça a existência de enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. A conversão da obrigação principal em indenização pecuniária, portanto, não configura apenas faculdade, mas necessidade processual para garantir a recomposição do patrimônio lesado, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Por essas razões, a obrigação de entrega deve ser convertida em perdas e danos, fixando-se a indenização devida em R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, c/c o art. 240 do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência juridicamente adequada, proporcional e absolutamente necessária à restituição da parte lesada ao status quo ante, na medida do possível, ou, ao menos, à reparação do prejuízo causado pela conduta omissiva e dolosamente resistente do réu. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, por sua vez, requer análise detida à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil extrapatrimonial. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por dano moral quando ocorre ofensa injusta a direito da personalidade, lesando atributos da esfera íntima da pessoa humana, tais como a honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual. Todavia, nem todo inadimplemento contratual ou frustração patrimonial configura, por si só, abalo moral indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao distinguir o mero inadimplemento contratual - mesmo quando culposo ou doloso - da configuração de dano moral, exigindo, para a procedência deste último, elementos adicionais que demonstrem efetiva violação a direitos extrapatrimoniais. Em outras palavras, o descumprimento de uma obrigação, por mais reprovável que seja, não enseja automaticamente reparação moral, salvo quando acompanhado de conduta abusiva, vexatória ou lesiva à dignidade do contratante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em julgamento, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada entre as partes tem origem em contrato verbal de comodato não restituído no tempo devido, o que gerou, como já reconhecido, violação a dever contratual e enriquecimento indevido por parte do réu. Contudo, não há nos autos prova de que o comportamento do promovido tenha ultrapassado os limites da ilicitude civil contratual para adentrar no campo dos direitos da personalidade. Não se alega, tampouco se demonstra, que o autor tenha sido exposto a situação humilhante, constrangedora ou de angústia anormal. O que se extrai da narrativa e das provas é a frustração decorrente da não devolução de bens produtivos, com impacto patrimonial e contratual - lesão, portanto, de natureza patrimonial. Ainda que se reconheça que a situação causou ao autor dissabores e incômodos, esses são inerentes ao litígio e não se qualificam como dano moral juridicamente relevante. Tampouco a idade avançada do autor, embora digna de consideração, tem o condão de alterar a natureza dos fatos ou qualificar o inadimplemento como fato ofensivo à sua dignidade. Não houve comportamento dolosamente ofensivo, tampouco qualquer ação do réu dirigida especificamente à esfera íntima do autor com o intuito de humilhá-lo ou expô-lo publicamente. Desse modo, a pretensão indenizatória fundada em dano moral não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ausente a violação de direito da personalidade, e ausente também qualquer excepcionalidade que justifique a reparação, o pedido deve ser indeferido, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de indevida ampliação da responsabilidade civil objetiva. Em suma, embora o comportamento do réu seja juridicamente censurável e gere consequências de ordem patrimonial, não configura ilícito capaz de atingir os bens imateriais do autor, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável no caso concreto. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo: EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda, por ilegitimidade passiva; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Dario Nestor Chiarchiarini, para: a) Reconhecer a existência do contrato verbal de comodato firmado entre as partes; b) Declarar o inadimplemento contratual por parte do réu Dario; c) Condená-lo a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação extrajudicial (03/02/2016) até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre o autor e o réu Dario Nestor. Condeno o réu Dario Nestor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência em relação aos danos morais, condeno o autor em honorários advocatícios em relação a Daro Nestor, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno o autor em honorários advocatícios em relação à ré Matrunita, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. Crato/CE, 23 de janeiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Defiro o pedido de participação virtual ou semipresencial da ré, MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, na audiência de instrução designada no ID 160483430, em cuja decisão, por oportuno, já consta link para acesso remoto. Expedientes necessários. Crato, 29 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Defiro o pedido de participação virtual ou semipresencial da ré, MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, na audiência de instrução designada no ID 160483430, em cuja decisão, por oportuno, já consta link para acesso remoto. Expedientes necessários. Crato, 29 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos em autoinspeção. Designo, audiência de instrução para o dia 02/10/2025, as 09:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/c24e39 Expedientes SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados. Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados, via DJe. Em tempo, ressalte-se ser de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha o comparecimento desta à audiência. Crato, 13 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos em autoinspeção. Designo, audiência de instrução para o dia 02/10/2025, as 09:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/c24e39 Expedientes SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados. Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados, via DJe. Em tempo, ressalte-se ser de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha o comparecimento desta à audiência. Crato, 13 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos em autoinspeção. Designo, audiência de instrução para o dia 02/10/2025, as 09:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/c24e39 Expedientes SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados. Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados, via DJe. Em tempo, ressalte-se ser de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha o comparecimento desta à audiência. Crato, 13 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos em autoinspeção. Designo, audiência de instrução para o dia 02/10/2025, as 09:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/c24e39 Expedientes SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados. Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados, via DJe. Em tempo, ressalte-se ser de responsabilidade da parte que arrolou a testemunha o comparecimento desta à audiência. Crato, 13 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO Cls. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Crato, 5 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: []
04/06/2025, 00:00
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REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO Cls. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Crato, 5 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: []
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO Cls. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Crato, 5 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: []
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO Cls. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Crato, 5 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: []
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos em momento pré-audiência, constatou-se equívoco que pode redundar em nulidade. Por provocação do juízo, a parte autora emendou a inicial na petição de id 107422101, em atenção ao disposto no art. 303, I, do CPC, indicando como réu DARIO NESTOR CHIARCHIARIN. Na decisão de id 107422115, não tendo havido acordo, determinou-se a citação do réu para contestar. A nova citação deu-se na pessoa do representante legal da empresa Matrunita da Amazonia Apicultura Ltda (id 107425525), que apresentou contestação no id 107425535. Contudo, e corretamente, em petição de id 107425541, o promovente volta a requerer a citação de DARIO NESTOR CHIARCHIARIN, indicado, repita-se, como réu na ação principal. Ocorre que na decisão de id 107425542 este juízo equivocadamente destacou que referido réu já tinha apresentado contestação, sem atentar que tal defesa se dera contra a peça inicial cautelar antecedente, e não contra a nova petição de emenda que efetivamente tornou a ação em processo de conhecimento, inclusive com novos pedidos. Assim, seguiu o processo, com decisão saneadora que deferiu provas (id107425551), ali havendo novo equívoco, pois indicou-se que a prova oral teria sido solicitada pelo réu, quando na verdade o foi pelo autor, na petição de id 107425548. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para CANCELAR a audiência que fora designada para o dia de amanhã, 18/02/2025, às 10h, e determinar a regularização do feito e saneamento da nulidade refentente ao contraditório e ampla defesa. Como já houve citação para contestar o pedido cautelar, não haverá outra citação. Esse o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. ADITAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 3. Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335. Inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca na hipótese. 4. No caso, deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da sentença, pois a tutela de urgência deferida na forma antecedente (arresto) foi sucedida pela própria condenação ao pagamento de quantia certa, em julgamento antecipado, porém sem que tenha havido manifestação dos recorrentes sobre o mérito do pedido principal, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 307 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1802171 SC 2018/0329527-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) - GN No caso, como não houve expressa ciência da parte ré para contestar a ação se não alcançada a autocomposição na audiência de conciliação de id 107422112 à qual compareceu, determino a intimação do promovido DARIO NESTOR CHIARCHIARIN, por sua advogada regularmente constituída nos autos, via DJE, para, querendo, contestar, em 15 dias, a petição de emenda de id 107422101, sob pena de revelia. Intimem-se. Crato, 17 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: []
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Designo, audiência de instrução para o dia 18/02/2025, as 10:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/b04aca Expedientes para SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Intime-se a parte promovida, por seus advogados, via DJe. É de responsabilidade das partes trazerem suas testemunhas para a audiência de instrução. Crato, 30 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
07/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
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07/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Designo, audiência de instrução para o dia 18/02/2025, as 10:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/b04aca Expedientes para SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Intime-se a parte promovida, por seus advogados, via DJe. É de responsabilidade das partes trazerem suas testemunhas para a audiência de instrução. Crato, 30 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
07/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA
REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] Vistos hoje. Designo, audiência de instrução para o dia 18/02/2025, as 10:00 horas. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/b04aca Expedientes para SEJUD: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Intime-se a parte promovida, por seus advogados, via DJe. É de responsabilidade das partes trazerem suas testemunhas para a audiência de instrução. Crato, 30 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.