Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050149-80.2016.8.06.0071.
APELANTE: Dario Nestor Chiarchiarini
APELADO: Marco Augusto Piero Bosia Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DESTINADOS À ATIVIDADE APÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a existência de contrato verbal de comodato envolvendo equipamentos destinados à atividade apícola e veículo automotor, declarou o inadimplemento contratual pela retenção indevida dos bens, converteu a obrigação de restituição em perdas e danos no valor de R$ 149.609,00, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à corré por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a existência de contrato verbal de comodato e o inadimplemento contratual imputado ao apelante; e (ii) estabelecer se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, bem como se é admissível a insurgência recursal subsidiária quanto à revisão do valor da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que o autor/apelado alegou ter firmado contrato verbal de comodato com o promovido/recorrente, no ano de 2013, envolvendo equipamentos destinados à atividade apícola, tais como colmeias, melgueiras, cavaletes, além de um veículo Toyota Hilux, sustentando o inadimplemento contratual e a retenção indevida dos bens, circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da demanda principal após a tutela cautelar antecedente. A insurgência recursal repousa, essencialmente, na alegação de inexistência de contrato verbal de comodato entre as partes, fragilidade da prova testemunhal produzida e ausência de comprovação suficiente da retenção indevida dos bens cuja restituição restou convertida em perdas e danos. O comodato, nos termos do art. 579 do Código Civil, não exige forma escrita para sua validade, podendo sua existência ser demonstrada por prova testemunhal idônea e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O autor/apelado afirma em sua exordial que, após o encerramento de contrato escrito celebrado com Valdecir Donisete Meassi, firmou verbalmente com o ora recorrente novo comodato envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e uma caminhonete Toyota Hilux, cuja propriedade está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente a consulta RENAJUD de ID 107425549. O depoimento da testemunha que participou diretamente da entrega dos bens ao réu revela conhecimento concreto dos fatos controvertidos, descrevendo a transferência dos equipamentos e sua posterior utilização pelo apelante na atividade apícola, circunstância que confere elevada força probatória à narrativa autoral. A segunda testemunha, embora não tenha presenciado a formalização do ajuste, corrobora os fatos essenciais ao confirmar a utilização dos bens pelo recorrente e sua vinculação patrimonial ao autor, reforçando a coerência do conjunto probatório. A oscilação da tese defensiva, ora negando qualquer vínculo com os bens, ora justificando sua eventual utilização mediante relações empresariais paralelas, fragiliza a consistência da versão recursal. A notificação extrajudicial encaminhada ao demandado para devolução dos bens, somada à ausência de restituição voluntária e à inexistência de demonstração concreta acerca da localização ou preservação do acervo, evidencia o inadimplemento contratual e a inviabilidade da tutela específica. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação em perdas e danos mostra-se juridicamente adequada quando impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, hipótese configurada no caso concreto. A insurgência recursal subsidiária quanto ao valor da indenização, com pretensão de reavaliação patrimonial mediante utilização da tabela FIPE, configura inovação recursal, por ausência de impugnação específica ao quantum indenizatório na contestação e inexistência de provocação do contraditório sobre a matéria em primeiro grau. No caso, a declaração de imposto de renda do recorrente anexada aos autos demonstra a dificuldade financeira enfrentada pelo mesmo, de modo que não há, nos autos, elementos objetivos contemporâneos suficientemente robustos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, especialmente considerando a alegação recursal de desemprego e a inexistência de prova cabal em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O contrato verbal de comodato pode ser validamente comprovado por prova testemunhal robusta e coerente com os demais elementos dos autos. 2. É cabível a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos quando inviável a tutela específica, nos termos do art. 499 do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dario Nestor Chiarchiarini contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais, precedida de tutela provisória cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Marco Augusto Piero Bosia. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado de origem reconheceu a existência da relação contratual alegada, excluiu a empresa Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda. por ilegitimidade passiva e condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 149.609,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais), com atualização monetária e incidência de juros, além do pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de encontrar-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, afirmando que jamais celebrou contrato de comodato com o autor, sustentando que o único ajuste documentalmente comprovado nos autos teria sido firmado entre o promovente e terceiro, Valdecir Donizete Meassi. Argumenta que a prova produzida seria insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico que fundamentou a condenação. Alega, ainda, que os elementos probatórios utilizados para embasar a sentença consistem em documentos unilaterais e prova testemunhal frágil ou contraditória, destacando inconsistências nos depoimentos colhidos e impugnando a interpretação conferida pelo juízo ao conteúdo de áudio mencionado na sentença. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, sustentando ausência de comprovação adequada quanto ao valor dos bens discutidos, defendendo, em eventual manutenção da condenação, a adoção de critérios objetivos de avaliação, inclusive com utilização da tabela FIPE em relação ao veículo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Conheço, então, do recurso. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus, em princípio, ao benefício, desde que inexistam elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. No caso, a declaração de imposto de renda do recorrente anexada aos autos demonstra a dificuldade financeira enfrentada pelo mesmo, de modo que não há, nos autos, elementos objetivos contemporâneos suficientemente robustos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, especialmente considerando a alegação recursal de desemprego e a inexistência de prova cabal em sentido contrário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos em sentido contrário. Assim, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Prosseguindo, consta dos autos que o autor/apelado alegou ter firmado contrato verbal de comodato com o promovido/recorrente, no ano de 2013, envolvendo equipamentos destinados à atividade apícola, tais como colmeias, melgueiras, cavaletes, além de um veículo Toyota Hilux, sustentando o inadimplemento contratual e a retenção indevida dos bens, circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da demanda principal após a tutela cautelar antecedente. A insurgência recursal repousa, essencialmente, na alegação de inexistência de contrato verbal de comodato entre as partes, fragilidade da prova testemunhal produzida e ausência de comprovação suficiente da retenção indevida dos bens cuja restituição restou convertida em perdas e danos. O autor/apelado afirma em sua exordial que, após o encerramento de contrato escrito celebrado com Valdecir Donisete Meassi, firmou verbalmente com o ora recorrente novo comodato envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e uma caminhonete Toyota Hilux, cuja propriedade está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente a consulta RENAJUD de ID 107425549. Durante o trâmite processual, houve oitiva de testemunhas, que asseguraram, in verbis: Jandry Pereira Vilar "que conhece Marco Augusto em razão de trabalho conjunto, mas que sua relação com ele era apenas profissional e social, sem que houvesse amizade íntima. Afirmou não ter qualquer inimizade com Dário Nestor, tampouco interesse no processo. Negou haver animosidade entre ele e Dário, mesmo após contradita formulada pela parte autora. A testemunha afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo colmeias, melgueiras, cavaletes de ferro e um veículo Toyota Hilux. Disse ter presenciado os bens e participado da entrega desses materiais ao senhor Dário Nestor, inclusive confirmando que foi ele mesmo quem realizou o transporte das colmeias de Picos até a Serra, onde repassou os materiais a Dário, a mando de Valdecir. Declarou que os bens foram utilizados por Dário em atividades de apicultura, inclusive em localidades como Alagoinha, Teixeira de Freitas e outras na Bahia. Informou que Dário trabalhou como gerente geral da empresa Matronita, que adquiriu a empresa Cearáp, e que, após a aquisição, a Matronita passou a utilizar os bens da antiga Cearáp, inclusive assumindo suas atividades. Confirmou que Marcos Bózias era o proprietário dos bens objeto do comodato, que Valdecir os recebeu em comodato e posteriormente os repassou a Dário, o que também foi presenciado por ele. Disse que não se recorda com precisão das datas dos contratos ou repasses. Afirmou que as colmeias não ficavam na sede da Matronita, mas sim em Picos e posteriormente na Serra da Araripe. Declarou que Marcos Bózias tinha uma residência no sítio Caiana, que dividia com Dário, embora o primeiro residisse na Suíça e apenas visitasse o Brasil ocasionalmente. Confirmou que trabalhou para a Matronita, cuidando das colmeias dentro da chácara e que essas colmeias pertenciam a Marcos Bózias. Explicou que, quando Marcos estava fora do Brasil, Dário ficava responsável pelas colmeias, conforme acordo entre eles. Relatou que não sabia quando Valdecir entregou o material a Dário, nem quando a empresa Cearáp foi vendida. Disse que a Hilux também foi entregue a Dário para ser usada nos trabalhos de apicultura, mas que Marcos Bózias também utilizava o veículo nas vezes em que vinha ao Brasil, o que ocorria duas a três vezes ao ano. Disse não saber se o veículo foi envolvido em algum acidente. Ao final, confirmou que, mesmo após o repasse do veículo a Dário, quando Marcos vinha ao Brasil, utilizava-o como seu transporte. Esclareceu que, depois da compra da Cearáp, apenas a Matronita permaneceu em funcionamento". Luiz Renato de Brito Bacurau Filho "que é amigo social de Marcos Augusto, a quem conheceu por ser criador de abelhas. Disse ter conhecido Dário Nestor por ocasião de reuniões com apicultores, quando este exercia o cargo de gerente da empresa Cearáp. Afirmou que Marcos Augusto firmou contrato de comodato com Valdecir Donizete, envolvendo equipamentos de apicultura e uma caminhonete Toyota Hilux, com o objetivo de que este administrasse os bens enquanto o proprietário residia na Suíça. Declarou que, posteriormente, o mesmo material foi repassado a Dário Nestor, que passou a utilizá-lo nas atividades de apicultura e a transportá-lo entre estados como Piauí, Bahia e Minas Gerais. Disse ter conhecimento de que Dário trabalhou como gerente da Matronita após a aquisição da Cearáp, mas não soube informar os termos da compra e venda nem se a empresa participou dos contratos de comodato. Relatou que soube da existência dos contratos por comentários de outros apicultores e por conhecimento geral da comunidade, não tendo presenciado a assinatura de nenhum dos contratos. Informou que Marcos Bózias, quando vinha ao Brasil, ficava hospedado inicialmente na Serra e depois em uma chácara no Lameiro, onde desenvolvia um projeto de melhoramento genético de abelhas. Disse que os materiais utilizados por Dário nas atividades de apicultura possuíam a marca da empresa Cearáp, o que permitia identificá-los como pertencentes a Marcos Bózias. Relatou que ouvia de terceiros, como motoristas e carregadores, que o material era transportado para outros estados, mas que não presenciou pessoalmente as viagens. Disse não saber se Dário possuía colmeias próprias ou se utilizava somente aquelas de Marcos Bózias". Com efeito, é incontroverso que inexiste contrato escrito firmado diretamente entre autor e réu. Todavia, essa circunstância, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da relação obrigacional afirmada na inicial. O comodato é contrato essencialmente gratuito, disciplinado pelo art. 579 do Código Civil, cuja formalização escrita não constitui requisito de validade.
Trata-se de negócio jurídico que, por sua própria natureza, frequentemente se desenvolve em ambiente de informalidade, especialmente quando estruturado sobre vínculos de confiança pessoal ou profissional. Por essa razão, sua demonstração pode ocorrer por qualquer meio probatório idôneo, inclusive prova testemunhal, desde que harmônica com os demais elementos dos autos. E é precisamente essa a hipótese dos presentes autos. A defesa recursal tenta fragilizar a prova oral sob o argumento de contradições, imprecisões e depoimentos baseados em informações indiretas. Contudo, a análise integral dos depoimentos conduz a conclusão diversa. A testemunha Jandry Pereira Vilar apresentou relato objetivo, coerente e compatível com a dinâmica fática descrita na petição inicial. Referida testemunha não se limitou a reproduzir comentários de terceiros. Ao contrário, afirmou ter participado diretamente da logística de entrega dos materiais, relatando que efetuou o transporte das colmeias e demais equipamentos, confirmando que tais bens foram repassados ao réu, de forma que esse dado possui especial relevância. Não se trata de testemunha que apenas "ouviu dizer", mas de pessoa que descreveu experiência concreta relacionada aos fatos litigiosos. Ainda que não tenha indicado datas com precisão absoluta - circunstância absolutamente compreensível diante do lapso temporal transcorrido -, seu depoimento permaneceu firme quanto ao núcleo essencial da controvérsia: os bens pertencentes ao autor foram entregues e passaram a ser utilizados pelo demandado. Além disso, a testemunha esclareceu que os bens eram utilizados em atividades apícolas desenvolvidas pelo apelante, inclusive mencionando localidades e circunstâncias práticas compatíveis com a destinação econômica do material. De igual forma, a testemunha Luiz Renato de Brito Bacurau Filho, embora tenha admitido não ter presenciado pessoalmente a formalização do ajuste, corroborou a narrativa principal ao confirmar que os equipamentos eram reconhecidamente utilizados pelo réu em atividade apícola e identificados como vinculados ao acervo patrimonial relacionado ao autor. É certo que parte de seu conhecimento decorre de vivência no meio profissional e de informações circulantes na comunidade apícola. Todavia, isso não esvazia integralmente seu valor probatório. O processo civil contemporâneo adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar a prova de forma contextualizada e sistêmica, e não por compartimentalização estanque. A prova testemunhal não exige uniformidade matemática ou coincidência absoluta de detalhes periféricos, mas tão somente convergência quanto ao núcleo fático essencial. E isso efetivamente ocorreu. Ambas as testemunhas convergem em pontos decisivos: (i) a existência dos bens; (ii) a vinculação desses bens ao autor; (iii) a transferência da posse ou disponibilidade material ao réu; (iv) a utilização desses equipamentos pelo apelante no exercício da atividade apícola. Esse conjunto é suficiente para conferir robustez à narrativa autoral. A respeito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. RECUSA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA PELO VALOR LOCATIVO ESTIMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e da ocorrência de esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurado o esbulho possessório por parte do réu em imóvel que ocupava a título de comodato verbal; e (ii) apurar se cabe cobrança de taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel, e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o autor tem a posse do imóvel desde 2007, quando adquiriu a propriedade do mesmo mediante promessa de compra e venda, sendo tal corroborado por prova documental e testemunhal idônea. 4. A prova testemunhal confirma a posse anterior do autor e a relação de comodato com o réu. 5. A alegação do réu de que sua mãe seria proprietária do imóvel não foi comprovada por qualquer documento ou testemunho independente, sendo, inclusive, contraditada por seus próprios familiares em juízo. 6. A jurisprudência do TJ/RJ e do STJ reconhece, na forma do art. 561 CPC, o esbulho possessório em casos de comodato verbal com recusa de devolução após solicitação do comodante. 7. É devida a taxa de ocupação na hipótese, e o valor pleiteado de R$ 600,00 mensais revela-se razoável, diante das condições do imóvel e ausência de impugnação específica, sendo o termo a quo estabelecido a partir da citaçãoque constitui o réu em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa em devolver imóvel cedido em comodato verbal configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. 2. A posse derivada de comodato não gera "animus domini", sendo precária e revogável a qualquer tempo, mediante solicitação do proprietário. 3. É devida a indenização por taxa de ocupação em favor do possuidor esbulhado, a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927 e 1.196; CPC, arts. 555, I; 561 e incisos; 373, II e 240. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0020135-98.2014.8.19.0014, Des. Norma Suely Fonseca Quites, j. 18/03/2021; TJ/RJ, Req. de Efeito Suspensivo nº 0050537-97.2020.8.19.0000, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 29/10/2020; STJ, REsp nº 1.953.347/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09/08/2022, DJe 16/08/2022. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00322023120198190205, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 22/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2025) Vale mencionar que a tese defensiva de que o apelante jamais esteve legitimamente na posse dos bens não encontra amparo no acervo probatório. Isso porque a própria linha argumentativa defensiva oscilou ao longo da demanda, pois, em determinados momentos, negou-se qualquer relação com os bens e, em outros, sustentou-se que eventual utilização decorreria de vínculo empresarial com terceiros. Tal oscilação argumentativa enfraquece a consistência da tese recursal. Se não houve qualquer relação material com os bens, não se explica de forma convincente a insistência defensiva em contextualizar sua utilização dentro de estruturas empresariais vinculadas à atividade apícola. Além disso, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado constitui elemento relevante. Embora o apelante sustente que a ausência de resposta não possa ser interpretada em seu desfavor, o silêncio diante de interpelação formal para devolução de bens cuja posse se controverte constitui circunstância juridicamente valorável no contexto probatório global. Ademais, a própria existência da caminhonete Toyota Hilux vinculada ao nome do autor restou documentalmente demonstrada. Daí, a controvérsia, portanto, não gravita em torno de mera abstração dos fatos, mas de bens concretamente identificáveis. A narrativa autoral apresenta coerência interna: cessão de bens para atividade produtiva, posterior retenção e impossibilidade prática de restituição. O decurso prolongado do tempo, aliado à ausência de demonstração de restituição voluntária ou de paradeiro certo dos bens, legitima a conclusão adotada pelo juízo de origem. Reconhecida a impossibilidade prática de restituição específica, correta a conversão da obrigação em perdas e danos. O lapso temporal transcorrido desde a constituição em mora do demandado, a ausência de qualquer demonstração concreta acerca da atual localização dos bens, bem como a inexistência de prova de preservação, disponibilidade ou possibilidade material de devolução, revelam a inutilidade prática da tutela específica originalmente pretendida. Nessa hipótese, o ordenamento processual expressamente autoriza a conversão da obrigação em reparação pecuniária. Dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." A norma consagra a primazia da tutela específica, mas igualmente reconhece que a reparação pecuniária constitui solução juridicamente adequada quando a satisfação concreta da obrigação não mais se revela possível. É exatamente a hipótese dos autos. A resistência injustificada do apelante, inclusive após a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e reforça a adequação da tutela substitutiva. Não se mostra razoável compelir a parte autora à perpetuação de litígio voltado à recuperação de bens cuja efetiva restituição se tornou incerta ou materialmente improvável. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro;(ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000001994186 SP 2022/0088612-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) No tocante à insurgência subsidiária relativa ao quantum indenizatório, especialmente quanto à alegação de necessidade de utilização da tabela FIPE para reavaliação do veículo, igualmente não assiste razão ao apelante. É que a matéria não restou oportunamente submetida ao contraditório em primeiro grau. Examinando a contestação apresentada, verifica-se que a defesa limitou-se a negar a própria existência da relação jurídica, impugnando genericamente os fatos constitutivos do direito autoral. Não houve, contudo, qualquer impugnação específica ao valor atribuído aos danos materiais, tampouco insurgência concreta contra os parâmetros econômicos apresentados pelo autor para quantificação do prejuízo. Em nenhum momento da fase cognitiva foi requerida produção de prova técnica, perícia avaliativa, readequação de valores ou adoção de critérios alternativos de mensuração patrimonial. Trata-se, assim, de inequívoca inovação recursal. Por todo o exposto e diante da ausência de devolução dos bens e do lapso temporal transcorrido, a solução indenizatória revela-se juridicamente adequada, de modo que a condenação fixada pelo magistrado a quo observa a lógica da recomposição patrimonial e não comporta reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator