Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0244469-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIA KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA
APELADO: ANTONIO MOITA TRINDADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo condenação por danos morais decorrentes de abuso do direito de ação. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade da citação, sob alegação de ter ocorrido em período pós-parto, com prejuízo ao exercício do direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada nulidade da citação, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento. 4. No mérito, não se verifica omissão no acórdão, uma vez que a alegação de nulidade da citação foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado concluído pela sua preclusão, em razão da ausência de arguição oportuna, bem como pela regularidade do ato citatório, comprovada pela assinatura no aviso de recebimento sem ressalvas. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 7. O prequestionamento da matéria encontra-se implícito, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica tenha sido debatida no acórdão, conforme precedentes do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 313, IX, 85, § 11, 98; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e XXXV; Lei nº 8.906/94, art. 7º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/08/2011; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/10/2003; TJCE, Embargos de Declaração n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/08/2011; TJCE, Apelação Cível (precedente sobre prequestionamento implícito), Rel. Des. Antônio Pádua Silva, j. 12/01/2016. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando a embargante suposta omissão atinente ao acórdão em ID. 34184361, proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível. Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do ajuizamento de representação criminal por supostas crises de alcoolismo, a qual foi posteriormente extinta por ausência de pressupostos processuais. 2.Fato relevante. A apelante ajuizou representação perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas a ação foi extinta ao se reconhecer que a controvérsia era de natureza estritamente patrimonial, não configurando violência de gênero nos termos da Lei nº 11.340/2006. 3.Decisão recorrida. O juízo de origem condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por reconhecer o abuso do direito de ação e a consequente lesão à honra e à imagem do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há cinco questões em discussão: (i) analisar o cabimento da concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) examinar as preliminares de prevenção e nulidade de citação; (iii) verificar se a representação criminal, extinta sem resolução de mérito, configurou abuso do direito de ação passível de indenização; (iv) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) definir a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A comprovação da hipossuficiência financeira pela recorrente autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita. 6.As preliminares de prevenção e nulidade de citação são rejeitadas, a primeira pela distinta causa de pedir entre as ações e a segunda pela preclusão da matéria não arguida em momento oportuno. 7.O ajuizamento de representação criminal em juízo incompetente, com a imputação de fatos desabonadores para discutir questões de natureza patrimonial, extrapola o exercício regular do direito de ação e configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 8.A conduta da apelante causou lesão à honra e à imagem do apelado, configurando dano moral que independe de prova do prejuízo (dano in re ipsa). 9.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. 10.O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de representação criminal em juízo manifestamente incompetente, com o propósito de discutir matéria de natureza diversa e com a imputação de fatos desabonadores que se revelam infundados, configura abuso do direito de ação e ato ilícito, gerando o dever de indenizar por dano moral. 2. O desprovimento do apelo acarreta a majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa se a parte recorrente for beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação: 01138067520178060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02011828120228060112 Juazeiro do Norte, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/12/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025 Nas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão, ao deixar de apreciar devidamente a nulidade processual alegada, devendo ser reconhecida a nulidade da citação com base na impugnação realizada em ID. 142726380, a qual se fundamenta no estado pós-parto da embargante e no cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões em ID.34970439. É o breve relatório. Decido. VOTO Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Busca o embargante nestes aclaratórios, em resumo, que está colenda 3ª Câmara apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado. A embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao não reconhecer a ocorrência de nulidade da citação da embargante. Com essas alegações, a embargante busca, na prática, rediscutir o mérito da apelação. Entretanto, da análise do acórdão, verifica-se que o colegiado, ao apreciar a questão, examinou estes pontos, concluindo inocorrência de danos morais à espécie. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada nesse ponto, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, vejamos: "(...) A apelante alega a nulidade da citação, por ter ocorrido durante sua licença-maternidade, em violação ao disposto no art. 313, IX, do CPC e no art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/94. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a apelante foi devidamente citada, tendo aposto sua assinatura no aviso de recebimento, sem qualquer ressalva. Ademais, a revelia foi decretada sem que a recorrente tenha arguido a suposta nulidade em momento oportuno. Dessa forma, a alegação de nulidade da citação se mostra preclusa, devendo ser rejeitada a preliminar." Dessarte, a análise dos autos demonstra que o tribunal, ao julgar o recurso, examinou de forma exaustiva todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo concluído pela preclusão do direito de alegação da nulidade da citação. Embora a decisão tenha sido desfavorável à embargante nesse ponto, isso não configura omissão, mas sim um juízo de valor sobre a questão, fundamentado nos elementos probatórios dos autos. Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DA CAUSA. A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3. Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4. Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb. Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam. Cível, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, de forma que a sua manutenção é a medida que se impõe. Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) ISSO POSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. E o faço com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA