Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequentes: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte exequente, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos - ID 42384683. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/executado capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declarações de pobreza emitidas pelos exequentes. Assim, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Com efeito, o instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No caso dos autos, os pedidos agitados pelo devedor na petição ID 219115936, não necessitam de resolução através do remédio excepcional agitado, ou seja, exceção de pré-executividade, e simples remessa dos autos ao Contador Judicial, no que toca à alegação de excesso de execução e, decisão judicial, quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida aos exequentes. Assim, deixo de conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Da impugnação à gratuidade de justiça deferida aos
Ante o exposto, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos aos exequentes. Do excesso de execução: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor em execução, inclusive com o cômputo da multa por litigância de má-fé (Acórdão ID 201714934). Sem prejuízo, sobre o Laudo de avaliação anexado no ID 220648208, manifestem-se as partes.