Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700245-65.2023.8.07.0010.
AUTOR: ACADEMIA STMR LTDA, ACADEMIA TAGUATINGA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Em ID 210188075, vêm aos autos os advogados BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS comunicar acerca de sua atuação no feito, até a sentença, requerendo o rateio dos honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Conforme se extrai da análise dos autos e da petição de ID 210188075, os referidos patronos atuaram em benefício da autora ACADEMIA TAGUATINGA LTDA e ACADEMIA STMR LTDA (procuração em ID 146563876/ID 146563878), até a prolação da sentença. Após, consoante ID 166717433, a representação das autoras passou a ser feita por advogados diferentes, os quais, em ID 203637642, requereram o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios. Em ID 210188075, os patronos inicialmente atuantes requerem o rateio dos honorários. Assim, nota-se que a parte autora foi representada, ao longo da relação processual, por sucessivos e diversos escritórios e advogados. É sabido que eventual substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de verba sucumbencial. Todavia, o percentual devido a cada profissional deverá ser discutido em ação autônoma, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não podendo este juízo presumir como se daria a divisão. É esse o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS SUCESSIVOS. RENÚNCIA DE MANDATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO. DIREITO. PROPORÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. RESERVA DO VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Constituindo os honorários numa remuneração pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, impõe-se o rateio da verba honorária de forma a beneficiar todos os causídicos que patrocinaram a defesa da parte vencedora na medida de sua atuação. 2. É pacificado o entendimento jurisprudencial de que a renúncia ao mandato ou substabelecimento sem reservas não implicam em renúncia à remuneração de eventual sucumbência da parte adversa. 3. O percentual dos honorários a que tem direito o advogado atuante deve ser concretizado em ação autônoma e apropriada. 4. A reserva do valor depositado atende à razoabilidade, a fim de satisfazer futura e necessária ação de arbitramento de honorários a ser ajuizada. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1794145, 07350905620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272843, 07132266420208070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de atuação de diferentes advogados no curso da lide, cada patrono que atuou no processo deverá receber os seus honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, salvo acordo firmado entre os causídicos. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DA VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NOS AUTOS. I - Havendo um dos autores substituído os advogados no curso do cumprimento de sentença, mas continuando estes a representar seu litisconsorte, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre todos os procuradores que atuaram nos autos em seu favor na proporção do trabalho desempenhado por cada um. II - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1039640, 07035405320178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 25/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Hipótese em que a atuação de Defensoria Pública no Distrito Federal merece destaque no que tange ao êxito em parte do cumprimento de sentença, não havendo razão para se excluir o PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal) de eventuais futuros créditos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1363246, 07126893420218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se revela cabível a pretensão de que este juízo estabeleça, nesta via, o valor devido a cada patrono, ante a necessidade de ação autônoma para definição do percentual devido a cada profissional. Isso porque, o reconhecimento da obrigação de pagar quantia pressupõe que ela seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos de toda e qualquer execução, nos termos dos artigos 771 e 783 do CPC. Com isso, é cabível ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ao advogado. Portanto, a ausência de certeza e liquidez, quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixado para cada patrono dos requeridos, torna o título executivo judicial inexequível neste tópico específico (honorários advocatícios). Todavia, é possível aos causídicos envolvidos, a possibilidade de acordar, entre si, acerca do percentual devido a título de honorários advocatícios, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda para tanto, bem como em face da celeridade e solução consensual dos conflitos. Desse modo, intimem-se os peticionantes BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS, bem como ACADEMIA TAGUATINGA LTDA e ACADEMIA STMR LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao juízo acerca de eventual composição amigável acerca da divisão dos honorários devidos neste processo. Diante da situação, determino a reserva do valor depositado a título de honorários de advogado, medida que atende com razoabilidade aos interesses dos envolvidos. Suspensa, portanto, a decisão de ID 208106413, no que diz respeito à expedição de alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios no ID 193673469, para a conta bancária indicada no ID 203637642, de titularidade de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA. O valor deverá ficar reservado nos autos até que se resolva sobre a divisão entre os causídicos que atuaram no feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dessa questão, bem como sobre a petição de ID 209874548. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)