Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da venda de veículo entregue em consignação. A apelante sustenta ausência de contrato estimatório, inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade civil e impossibilidade de reconhecimento da solidariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura contrato estimatório, ainda que celebrado verbalmente; (ii) estabelecer se houve inadimplemento apto a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais suportados pelo autor; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o autor entregou o veículo aos réus para fins de venda a terceiro, tendo o automóvel permanecido exposto no estabelecimento comercial da apelante, circunstância compatível com a configuração de contrato estimatório. 4. A inexistência de instrumento escrito não afasta a validade da contratação verbal, especialmente diante da comprovação da entrega do veículo, da transferência da propriedade e do pagamento parcial do preço ajustado. 5. Os réus admitem a existência da negociação e o recebimento parcial dos valores, sem comprovar o integral repasse ao autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O inadimplemento contratual resta caracterizado pela ausência de repasse integral do valor da venda e pela não restituição do veículo ou de seu equivalente econômico. 7. A conduta dos réus viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e ensejando o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. 8. A responsabilidade solidária mostra-se cabível porque todos os réus concorrem para o resultado danoso mediante participação na intermediação da venda, na transferência do veículo e na retenção indevida dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato estimatório pode ser configurado por contratação verbal quando comprovadas a entrega do bem para venda a terceiro e a assunção da obrigação de repasse do valor ajustado. 2. O pagamento parcial do preço e a ausência de comprovação do repasse integral dos valores caracterizam inadimplemento contratual e ensejam reparação por danos materiais. 3. A atuação conjunta dos réus na negociação e retenção indevida dos valores autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária. 4. A violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 927 e 942. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1824118, Processo nº 0713828-69.2022.8.07.0005, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 29.03.2024.