Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704133-71.2020.8.07.0002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUSCELINO ROSA DA SILVA, CARMINA DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Conforme determinações nos autos, a cota-parte da herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA, incapaz/interditada, deve ficar depositada em conta poupança, somente estando disponível à parte mediante justificativa e autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (ID 205151855) No ID 187796398, expediu-se ofício à CEF para depósito de 1/6 em favor de cada um dos herdeiros JUSCELINO ROSA DA SILVA, RAFAELA OLIVEIRA PIFFER, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA e KATTIELLY PRISCILLA DA SILVA. No ID 212958339, determinei a expedição de ofício à CEF, a fim de que informasse a abertura de conta-poupança em nome Maria da Conceição Mesquita, bem como esclarecesse se houve transferência de quantia. Em resposta de ID 228380339, a CEF informou que depositou R$ 9.574,82 em conta indicada. Ademais, os recibos encaminhados dão conta do depósito na conta de RAFAELA (filha de CARMINA), na conta de MONOEL, na conta de MARIA DA CONCEIÇÃO e em conta judicial. Pois bem. I – Infere-se, dos comprovantes de ID 228382396, que houve depósito em favor da herdeira interditada MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA, na Agência 1040, produto 1288 e conta 00.728.532.851-1. Fica a curadora intimada a esclarecer se a referida conta se trata da abertura de conta-poupança em nome da interditada. Se o caso, deverá comparecer à Agência para colher informações. Prazo: 05 (cinco) dias. Em relação aos valores nominais de R$ 46,04 (conta judicial nº 2841111576) e de R$ 246,96 (conta judicial nº 2504639), aguarde-se manifestação da curadora da interditada MARIA para providenciar a transferência para a conta-poupança. II – Ficam os herdeiros JUSCELINO ROSA DA SILVA e AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA intimados a esclarecer se houve recebimento da sua quota-parte, uma vez que a CEF não encaminhou comprovante de transferência em seu favor. Prazo: 05 (cinco) dias. III – Em relação ao valor depositado em conta judicial, no montante de R$ 9.574,82 (ID 228111502), este se refere a reserva de quinhão em favor de OSVALDO MESQUITA DA SILVA, conforme determinado em sentença de ID 146675651. IV – Por fim, considerando o reconhecimento de vínculo paterno-filial entre MARIA DA CONCEICAO MESQUITA e o de cujus (ID 200544743), cadastre-a no polo ativo, na qualidade de herdeira. Ademais, descadastrem-se RAFAELA OLIVEIRA PIFFER e KATTIELLY PRISCILLA DA SILVA. BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito