Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704133-71.2020.8.07.0002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JUSCELINO ROSA DA SILVA, CARMINA DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA CONCEICAO ANDRADE INVENTARIADO(A): MANOEL ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Considerando a sentença proferida nos autos nº 5028934-71.2025.8.09.010 – 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia/GO (ID 267866174) e o parecer favorável do MPDFT de ID 269136187, cabível o levantamento de valores em favor da curadora da herdeira interditada MARIA DA CONCEICAO MESQUITA. Ocorre que o valor depositado em conta judicial diz respeito à quota-parte da reserva do quinhão em favor OSVALDO MESQUITA DA SILVA. Conforme decisão de ID 228498093, a quota-parte pertencente à herdeira interditada MARIA DA CONCEICAO MESQUITA foi depositada na Agência 1040, produto 1288 e conta 00.728.532.851-1, relativa à conta-poupança aberta em seu nome. Assim, o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor da conta-poupança deve ser requerido diretamente nos autos nº 5028934-71.2025.8.09.010.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 267866174. BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito