Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: JURACI RAUTA LOURENCINI Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 0007573-71.2016.8.08.0021
Trata-se de instauração de módulo de cumprimento de sentença definitivo em que a parte exequente postula pela a satisfação da obrigação de pagamento pela executada e sucumbente EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., do valor correspondente à indenização por danos materiais, restituição de honorários periciais e honorários sucumbenciais arbitrados no comando sentencial já transitado em julgado, conforme ids. 54550284 (sentença), 96894879 (acórdão) e 96896262 (Decisão do STJ), pugnando, segundo a planilha de atualização do débito (id. 96940149), pela intimação da mesma, através do patrono, para pagamento do valor de R$ 140.024,04 (cento e quarenta mil, vinte e quatro reais e quatro centavos). A peça de ingresso encontra-se instruída de forma satisfatória como previsto no Art. 524 do CPC e neste contexto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, como postulado pelos exequentes, para pagamento do valor de R$ 140.024,04 (cento e quarenta mil, vinte e quatro reais e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (caput Art. 523 do CPC), ficando ciente de que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (§ 1º do Art. 523 do CPC). Após o encerramento do prazo para pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela executada (Art. 525 do CPC), incumbindo-lhe indicar o montante devido, mediante demonstrativo atualizado do valor do débito que entende devido em caso de alegação de excesso (§ 4º do Art. 525 do CPC). APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO e verificando a SERVENTIA, mediante certidão, que a executada deduziu como único fundamento da defesa incidental o excesso do valor cobrado sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deverá encaminhar os autos à conclusão imediata para REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação (§ 5º do Art. 525 do CPC). Em havendo na impugnação cumulação de fundamentos, após a certidão acima mencionada, deverá a serventia intimar os Exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Consumadas todas as diligências, promova a serventia a conclusão dos autos para eventual saneamento e/ou julgamento da impugnação. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. Guarapari-ES, 11 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito