Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURACI RAUTA LOURENCINI
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007573-71.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACI RAUTA LOURENCINI (ID 100151502) em face da sentença de ID 99989918. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição/erro material no julgado, pois este, ao extinguir o feito pelo cumprimento voluntário da obrigação, impôs o ônus das custas remanescentes à parte exequente. Destaca, ainda, omissão quanto à análise de preclusão lógica bilateral e renúncia tácita ao prazo recursal, ante a satisfação integral do débito e quitação correspondente (ID 99246357). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão ao embargante. No tocante às custas processuais, a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC) evidencia que o direito assistia ao credor. Pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 85, § 1º, do CPC, as despesas dos atos processuais e os ônus da fase executiva devem ser integralmente suportados pelo devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda. Atribuir tais ônus ao exequente configura manifesto erro material. Ademais, constata-se o vício da omissão no comando de arquivamento condicionado à fluência dos prazos recursais ordinários. No caso em tela, o executado efetuou voluntariamente o pagamento para quitar a obrigação e o exequente formalizou a integral quitação no petitório de ID 99246357, requerendo o levantamento dos valores. Tal cenário configura hipótese inequívoca de preclusão lógica bilateral e falta de interesse recursal mútua, por força do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, que obsta a interposição de recurso pela parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão. Desse modo, impõe-se a imediata certificação do trânsito em julgado por razões de celeridade e economia processual.
Ante o exposto, com alicerce no art. 1.024 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para sanar os vícios apontados e alterar o dispositivo da sentença de ID 99989918, que passa a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ART. 924 DO CPC. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES, PELO EXECUTADO. ANTE A CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA BILATERAL E FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUCESSIVA (ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO DA PRESENTE DECISÃO. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL OU ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO PATRONO DO EXEQUENTE, CONFORME DADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO DE ID 99246357. P. R. I. Certificado o expediente do alvará, e nada mais havendo, arquivem-se em definitivo os autos com as baixas de estilo. "
Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 99989918. Expeçam-se os alvarás judicias da parte, bem como da empresa de pericia Id.100417892. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito