Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160677/ES (2026/0027931-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: JURACI RAUTA LOURENCINI
ADVOGADO: ANDRÉ RUSSO COUTINHO - ES010852
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 25 da Lei nº 8.987/1995; 14, §3º do CDC; 393 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil por dano decorrente de caso fortuito externo, em razão de o incêndio ter sido provocado por fato estranho à prestação do serviço e alheio ao controle da concessionária, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido tratou a responsabilidade da Recorrente como absoluta, desconsiderando que o regime jurídico das concessionárias é o da teoria do risco administrativo, que admite excludentes, como caso fortuito externo e força maior (fl. 472). O acórdão ignorou a regra segundo a qual o fornecedor de serviços não responde quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro (fl. 472). Nos autos, restou demonstrado que o incêndio decorreu de caso fortuito externo, não relacionado à prestação do serviço - fato que, de acordo com o art. 393 do CC, exclui o dever de indenizar (fl. 472). O acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caso fortuito externo como excludente de responsabilidade das concessionárias de energia (fl. 472). Ainda, a matéria foi devidamente pré-questionada por meio dos Embargos de Declaração de ID 13844360, nos quais foram invocados expressamente os arts. 37, §6º, da CF; 25 da Lei 8.987/95; 14, §3º do CDC; 393 e 927 do CC. O Tribunal, entretanto, deixou de se manifestar sobre tais dispositivos, restando configurado o necessário prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) (fl. 472). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, 6º, §1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995 e ao art. 2º da Lei nº 9.427/1996, no que concerne à necessidade de observância do regime jurídico e das normas setoriais aplicáveis às concessionárias de energia elétrica, em razão de a atividade estar submetida às regras técnicas e regulatórias da ANEEL e ao PRODIST, trazendo a seguinte argumentação: Como amplamente demonstrado nos autos, a Recorrente é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeita ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 8.987/1995, bem como às Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e ao Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), que estabelecem parâmetros técnicos e operacionais de segurança e manutenção das redes de energia (fl. 474). Assim, as atividades desempenhadas pela EDP observam rigorosamente as normas técnicas e regulatórias que disciplinam a manutenção e operação do sistema elétrico, com fiscalização direta da ANEEL, o que afasta qualquer alegação de desídia ou omissão da Recorrente (fl. 474). Não obstante isso, o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação, deixou de observar que a responsabilidade das concessionárias não é absoluta, mas submetida à disciplina própria da Lei nº 8.987/1995, especialmente o seu art. 25, §1º, que expressamente reconhece a existência de excludentes de responsabilidade, quando o dano decorrer de fatos estranhos à prestação do serviço ou de eventos alheios ao controle da concessionária (fl. 474). O incêndio ocorrido na propriedade do Recorrido, como comprovado nos autos, decorreu de caso fortuito externo, desvinculado de qualquer falha na rede elétrica ou ato omissivo da Recorrente, o que atrai a incidência do art. 393 do Código Civil (fl. 474). Cumpre frisar que a Lei de Concessões e as Resoluções da ANEEL (v.g., REN nº 1.000/2021 e Módulo 8 do PRODIST) regulam minuciosamente a responsabilidade técnica e os padrões de manutenção das redes elétricas, razão pela qual não pode o Poder Judiciário substituir-se à Agência Reguladora para reavaliar, de forma abstrata, as condições de segurança do sistema elétrico sem base técnica ou pericial idônea (fl. 474). A aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, sem observância das excludentes legais e normativas, conduz, na prática, à responsabilidade integral - modelo rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro - e implica violação direta aos arts. 25 da Lei nº 8.987/1995, 14, §3º do CDC, 393 e 927 do CC, além do art. 37, §6º da Constituição Federal (fl. 475). Dessa forma, é inequívoco que o v. acórdão recorrido negou vigência ao regime jurídico próprio das concessões públicas e às normas setoriais da ANEEL, devendo ser reformado para reconhecer a ocorrência de caso fortuito externo e, por conseguinte, excluir a responsabilidade da Recorrente (fl. 475). (fls. 4). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, trazendo a seguinte argumentação: O cabimento e admissibilidade deste recurso especial encontra amparo na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, tendo em vista a violação aos artigos legais abaixo nomeados, todos normas infraconstitucionais e de natureza federal: […] (C) Art. 884, do Código Civil (fl. 471). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Apesar de a concessionária sustentar que a situação decorreu em razão de queda de árvores sobre a rede elétrica, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a narrativa em questão e, ainda que e aventasse essa possibilidade, a questão configura fortuito interno, que não afasta o dever de indenização quando presentes o resultado danoso e a falha na prestação do serviço. A queda de árvore sobre a rede elétrica, portanto, não exime a concessionária da obrigação de indenizar o usuário pelo prejuízo por ser fator inerente a sua atividade, de modo que deve diligeciar em ações preventivas para evitar esse tipo de circunstância, especialmente em área rural. Corroborando com o exposto, no laudo pericial do id. 11846928 consta que a participação da recorrente advém da ausência de manutenção da faixa de servidão no terreno sob os fios, confirmando o nexo de causalidade, notadamente porque não foi produzida qualquer prova que comprovasse o rompimento da relação causal, ônus este atribuído à apelante. Nesse contexto, restam comprovadas a falha na prestação dos serviços e a consequente responsabilidade da apelante, ora ré, pela ocorrência do evento danoso descrito na inicial (fls. 416-417). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN