Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210152/GO (2025/0147892-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO - GO019588
RECORRIDO: JOAQUIM DE CASTRO BELO
ADVOGADO: ADONIS DE CASTRO OLIVEIRA - GO047213
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 370/371): REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TEMA 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, § 1o, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941. 1. O laudo pericial elaborado por engenheiro agrônomo nomeado pelo juízo, de forma detalhada, observando as diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, especificando todos os pormenores que lhe serviram de parâmetro e a estimativa dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel, com resposta satisfatória a todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes, é perfeitamente valido, não havendo se falar em nulidade do laudo pericial. 2. Por se tratar de desapropriação indireta, o valor indenizatório deve observar o momento da avaliação pericial, pouco importando a data do apossamento pelo poder público, motivos pelos quais resta rechaçada a impugnação ao laudo de avaliação. 3. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, ao caso em discussão, posto que não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário. 4. Quanto aos juros de mora, a matéria encontra respaldo no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe que são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito. 5. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do R Esp n° 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3o, a partir de 09/12/2021 será aplicada a taxa Selic. 6. Os juros compensatórios são aplicados até a data do efetivo pagamento da indenização. 7. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1o, do Decreto-lei 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 412/427). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, 535, § 3º, I, 771, parágrafo único, e 1.022 do CPC; 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido ofensa o Tema 865/STF, pois o pagamento de indenização pela Fazenda Pública, ainda que fixada em desapropriação indireta, deve observar o regime do precatório. Aduz que a Corte de origem, ao estabelecer o termo final dos compensatórios até o efetivo pagamento e o dies a quo dos moratórios a data da imissão do Estado na posse do imóvel, promove a ilegal cumulação dos juros. Em consequência, afirma que os juros compensatórios param de incidir a partir da expedição do precatório e os moratórios passam a correr a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o precatório deveria ser pago. Ao realizar o juízo de adequação, o Tribunal goiano julgou inaplicável ao caso concreto o Tema 865/STF, nestes termos (fl. 562): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL. 1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, quando não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário. 2. Não sendo constatada afronta à orientação do STF, descabe a retratação da decisão colegiada. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento (fls. 614/619). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário. Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, "[a] prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição para o útil julgamento do recurso especial" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.255). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. 2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso, considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal". 3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2019) No caso concreto, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, editou o Tema 865/STF, firmando a seguinte tese jurídica: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". O Tribunal a quo, afastando a aplicação do Tema 865/STF, decidiu que a indenização fixada em desapropriação indireta deve ser adimplida pela Fazenda Pública sem observar o regime dos precatórios, nestes termos (fls. 365/366): Assim sendo, inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, ao caso em discussão, posto que não houve sequer pagamento de indenização, considerando que a tese fixada prescreve que, “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”, hipótese totalmente diversa dos presentes autos. Nesse panorama, resta evidente que a utilidade do presente recurso especial, isto é, sanar as controvérsias acerca do termo inicial dos moratórios (dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o precatório deveria ser pago) e o final dos compensatórios (expedição do precatório), carece da aplicação ou não da questão constitucional firmada no Tema 865/STF à espécie. ANTE O EXPOSTO, determino o sobrestamento do recurso especial, com apoio no art. 1.031, § 2º, do CPC, visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial. Por conseguinte, designo a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)25/06/2025, 11:24
Decurso de Prazo24/06/2025, 14:27
Confirmada06/06/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5099587-38.2017.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTE:JOAQUIM DE CASTRO BELO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Joaquim de Castro Belo, na mov. 225, opõe embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) em face da decisão (mov. 222) que indeferiu o pedido de desistência do feito em relação ao embargado. Nas razões, o embargante alega que há omissão no decisum atacado, em relação à “qualificação do litisconsórcio estabelecido entre os réus”. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. Contrarrazões apresentadas no mov. 229, pela rejeição do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O embargante, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de desistência do processo em relação ao embargado, opõe estes aclaratórios, com supedâneo no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que referida decisão mostra-se maculada pelo vício de omissão. Pois bem. Não merecem acolhimento os argumentos trazidos nos aclaratórios, uma vez que não há nenhum vício a ser sanado no ato hostilizado, tendo em vista que, conforme restou esclarecido no decisum vergastado, “No caso em apreço, houve pedido de desistência pelo autor/recorrido, contudo, não anuiu o réu, ao argumento de ser a sua relação com a ré, GOINFRA, de litisconsórcio necessário, inclusive, já reconhecida por sentença. Dessa forma, conclui-se, portanto, pela existência de evidente conflito entre a vontade do réu/recorrente e a do autor/recorrido. Sendo assim, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem exerceu o direito de recorrer. (…) Na hipótese, a manifestação da vontade do réu foi clara e a desistência do recurso dependeria da sua concordância. Posto isso, indefiro o pedido de desistência formulado pelo recorrido no mov. 209.” Na verdade, pretende o embargante o reexame do decisum. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido da inviabilidade do conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Embargos de declaração rejeitados. ” (STJ, 4ª T. EDcl no AgInt no AREsp 1882860/GO, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 01/12/2021)(grifei) Por fim, compete assinalar que, tendo em vista o nítido caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, fica o embargante advertido de que a oposição de novos aclaratórios culminará na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026 do CPC. Fica também advertido de que a insistência na interposição de qualquer recurso infundado e descabido, com nítido caráter protelatório e em manifesto abuso do direito de recorrer, poderá ser entendida como litigância de má-fé, estando ele, assim, sujeito às respectivas sanções. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) No mesmo sentido: (STJ, 3ª Seção, AgRg na Pet 15607/SC1, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/08/2023; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2019). Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, rejeito-os, pelas razões explanadas. Em tempo, cumpra-se parte final da decisão de mov. 222. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência; o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez, liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente interposto agravo regimental. 2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes, em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados, denota claro intuito protelatório da parte. 3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, ”diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.” 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto após o decurso do prazo previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ademais, é evidente a pretensão protelatória da ora agravante, pois na presente ação mandamental, a qual foi indeferida liminarmente (fls. 100/102), já houve o julgamento de agravo regimental (fls. 130/135), embargos de declaração (fls. 155/159). Além disso, apresentou outro agravo interno (fls. 164/172), julgado nesta mesma assentada, no sentido do não conhecimento do agravo interno em razão do manifesto descabimento da sua interposição em face de acórdão. 3. Assim, configurado o abuso do direito de recorrer, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.340/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.”
Confirmada27/05/2025, 16:15
Expedida/certificada27/05/2025, 14:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração25/05/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)22/05/2025, 09:23
Confirmada22/05/2025, 03:03
Petição (Contra-razões)13/05/2025, 10:56
Expedida/certificada12/05/2025, 14:57
Ato ordinatório12/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5099587-38.2017.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: JOAQUIM DE CASTRO BELO DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, interpõe recursos especial (art. 105, III, “a”, da CF, mov. 169) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF, mov. 170) do acórdão unânime de mov. 146, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível, os quais foram admitidos, conforme decisão de mov. 210. No mov. 209 o recorrido se manifestou pela desistência do feito em relação ao recorrente. Intimado, o Estado de Goiás discordou da referida pretensão, ao argumento de que “numa manobra que só se justifica pela má-fé, após sentença e acórdão que reconheceram a existência do litisconsorte passivo necessário entre a GOINFRA e o ESTADO DE GOIÁS, desistir da ação em relação apenas ao ESTADO DE GOIÁS, para o fim de não ver apreciado pelas instâncias superiores, o RE e o REsp interposto pelo ESTADO DE GOIÁS e admitido por esta corte em juízo de prelibação.” Requereu, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento do feito com a remessa as instâncias superiores, STF e STJ (mov. 218). Em seguida, na mov. 219, o recorrido rebate as alegações do insurgente e requer “a certificação do trânsito em julgado da demanda em relação à AGETOP/GOINFRA, considerando-se a ausência de recurso por parte da devedora principal.” Relatados, decido. Inicialmente, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistirem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, houve pedido de desistência pelo autor/recorrido, contudo, não anuiu o réu, ao argumento de ser a sua relação com a ré, GOINFRA, de litisconsórcio necessário, inclusive, já reconhecida por sentença. Dessa forma, conclui-se, portanto, pela existência de evidente conflito entre a vontade do réu/recorrente e a do autor/recorrido. Sendo assim, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem exerceu o direito de recorrer. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Na hipótese, a manifestação da vontade do réu foi clara e a desistência do recurso dependeria da sua concordância. Posto isso, indefiro o pedido de desistência formulado pelo recorrido no mov. 209. Remetam-se os autos aos Tribunais Superiores, conforme determinado no mov. 210. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1
Petição (Petição (outras))10/05/2025, 00:28
Confirmada09/05/2025, 09:57
Expedida/certificada09/05/2025, 09:57
Indeferimento08/05/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)06/05/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))01/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2210152/GO (2025/0147892-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO - GO019588
RECORRIDO: JOAQUIM DE CASTRO BELO
ADVOGADO: ADONIS DE CASTRO OLIVEIRA - GO047213
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 19:19
Expedida/certificada28/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 13:16
Confirmada25/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5099587-38.2017.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: JOAQUIM DE CASTRO BELO DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 169, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 146, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TEMA 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941. 1. O laudo pericial elaborado por engenheiro agrônomo nomeado pelo juízo, de forma detalhada, observando as diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, especificando todos os pormenores que lhe serviram de parâmetro e a estimativa dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel, com resposta satisfatória a todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes, é perfeitamente valido, não havendo se falar em nulidade do laudo pericial. 2. Por se tratar de desapropriação indireta, o valor indenizatório deve observar o momento da avaliação pericial, pouco importando a data do apossamento pelo poder público, motivos pelos quais resta rechaçada a impugnação ao laudo de avaliação. 3. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, ao caso em discussão, posto que não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário. 4. Quanto aos juros de mora, a matéria encontra respaldo no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe que são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito. 5. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 será aplicada a taxa Selic. 6. Os juros compensatórios são aplicados até a data do efetivo pagamento da indenização. 7. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelo recursante (mov. 150), esses foram rejeitados no mov. 165. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, III, IV, 535, § 3º, I, c/c 771, parágrafo único, 1.022, I, II, III, todos do Código de Processo Civil, 15-A, 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, 5º, LIV e LV, 93, IX,da Carta Magna. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, ex lege. Contrarrazões apresentadas no mov. 179, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Na mov. 183, tendo em vista a aparente divergência entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese perfilhada pelo STF em sede de repercussão geral (RE n. 922144/MG – Tema 865), os autos foram encaminhados ao Órgão Julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC. O Órgão fracionário, todavia, não se retratou (mov. 194): “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL.1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, quando não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário.2. Não sendo constatada afronta à orientação do STF, descabe a retratação da decisão colegiada.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. Na mov. 202, o recorrente comparece e pugna pela análise do juízo de prelibação do recurso especial apresentado no mov. 169. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. A par destas considerações, de uma análise acurada do recurso interposto, verifica-se que o cerne da questão jurídica debatida discute a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 8º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100). A tese sustentada pelo recorrente é no sentido de “as condenações financeiras impostas à Administração Pública, mesmo no âmbito da ação de desapropriação, devem ser quitadas mediante a observância do regime dos precatórios ou de requisição de pequeno valor.” Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior, máxime porque o Órgão ad quem refutou o juízo de retratação (inteligência do art. 1.030, V, "c", do CPC). Isto posto, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso especial, submetendo-o à apreciação do excelso Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente20/3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5099587-38.2017.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: JOAQUIM DE CASTRO BELO DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 170, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 146, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TEMA 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941. 1. O laudo pericial elaborado por engenheiro agrônomo nomeado pelo juízo, de forma detalhada, observando as diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, especificando todos os pormenores que lhe serviram de parâmetro e a estimativa dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel, com resposta satisfatória a todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes, é perfeitamente valido, não havendo se falar em nulidade do laudo pericial. 2. Por se tratar de desapropriação indireta, o valor indenizatório deve observar o momento da avaliação pericial, pouco importando a data do apossamento pelo poder público, motivos pelos quais resta rechaçada a impugnação ao laudo de avaliação. 3. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, ao caso em discussão, posto que não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário. 4. Quanto aos juros de mora, a matéria encontra respaldo no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe que são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito. 5. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 será aplicada a taxa Selic. 6. Os juros compensatórios são aplicados até a data do efetivo pagamento da indenização. 7. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelo recursante (mov. 150), esses foram rejeitados no mov. 165. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, 100, caput, § 12, da Carta Magna. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, ex lege. Contrarrazões apresentadas no 180, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Na mov. 183, tendo em vista a aparente divergência entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese perfilhada pelo STF em sede de repercussão geral (RE n. 922144/MG – Tema 865), os autos foram encaminhados ao Órgão Julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC. O Órgão fracionário, todavia, não se retratou (mov. 194): “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL.1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, quando não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário.2. Não sendo constatada afronta à orientação do STF, descabe a retratação da decisão colegiada.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. Na mov. 202, o recorrente comparece e pugna pela análise do juízo de prelibação do recurso extraordinário apresentado no mov. 170. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. A par destas considerações, de uma análise acurada do recurso interposto, verifica-se que o cerne da questão jurídica debatida discute a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 8º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100). A tese sustentada pelo recorrente é no sentido de “as condenações financeiras impostas à Administração Pública, mesmo no âmbito da ação de desapropriação, devem ser quitadas mediante a observância do regime dos precatórios ou de requisição de pequeno valor.” Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte, máxime porque o Órgão ad quem refutou o juízo de retratação (inteligência do art. 1.030, V, "c", do CPC). Isto posto, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso extraordinário, submetendo-o à apreciação do Supremo Tribunal Federal, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3
Expedição de documento (Certidão)16/04/2025, 22:46
Expedida/certificada15/04/2025, 15:44
Recurso especial14/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)03/04/2025, 09:14
Ato ordinatório03/04/2025, 07:35
Recebimento03/04/2025, 07:35
Distribuição (prevenção)01/04/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)01/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 14:29
Confirmada13/02/2025, 03:04
Confirmada10/02/2025, 03:18
Publicação04/02/2025, 12:35
Expedida/certificada03/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL.1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, quando não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário.2. Não sendo constatada afronta à orientação do STF, descabe a retratação da decisão colegiada.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5099587-38.2017.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA REQUERENTE: JOAQUIM DE CASTRO BELO REQUERIDOS: AGETOP – AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e o ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: JOAQUIM DE CASTRO BELO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS que retornou a esta Relatoria por determinação emanada do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, para eventual exercício de JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o acórdão recorrido (movimentação 146) conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível, apenas quanto à fixação da verba honorária de sucumbência, tendo confirmado a sentença quanto ao pagamento de indenização em dinheiro pela desapropriação indireta do imóvel, para implantação de obras e a construção da GO, em decorrência de ter sofrido restrição ao direito de propriedade, nos seguintes termos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TEMA 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941.1. O laudo pericial elaborado por engenheiro agrônomo nomeado pelo juízo, de forma detalhada, observando as diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, especificando todos os pormenores que lhe serviram de parâmetro e a estimativa dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel, com resposta satisfatória a todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes, é perfeitamente valido, não havendo se falar em nulidade do laudo pericial. 2. Por se tratar de desapropriação indireta, o valor indenizatório deve observar o momento da avaliação pericial, pouco importando a data do apossamento pelo poder público, motivos pelos quais resta rechaçada a impugnação ao laudo de avaliação. 3. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, ao caso em discussão, posto que não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário. 4. Quanto aos juros de mora, a matéria encontra respaldo no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe que são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito. 5. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 será aplicada a taxa Selic. 6. Os juros compensatórios são aplicados até a data do efetivo pagamento da indenização. 7. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (grifos do original) O Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração (movimentação 150), os quais foram rejeitados (movimentação 165). Na sequência, o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário (movimentação 170), no qual o Excelentíssimo Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, determinou o regresso destes autos a esta Relatoria (movimentação 183), para exercício de eventual juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), em razão da constatação de aparente divergência entre o julgado e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 922144/MG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 865). 1. Do juízo de retratação Conforme relatado, este processo regressou a esta Relatoria (movimentação 183) para, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, adequar-se ao entendimento emanado do excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 922144/MG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 865). Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. Na espécie em exame, o cerne da controvérsia diz respeito à aplicabilidade ou não do paradigma firmado. A propósito, vejamos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 865): “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” (destaque em negrito) Como se extrai da ementa reproduzida retro, o acórdão deixou claro a não aplicabilidade do tema para cumprir a obrigação do pagamento da indenização por precatório, vez que, o presente caso se trata de desapropriação irregular da propriedade privada, mediante apossamento pelo Estado, integrando ao patrimônio público, sem a observância ao devido processo legal, conforme regramento estabelecido na Lei da Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941) e sem qualquer pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário, conforme confessado nos presentes autos (movimentação 15 e 17). Assim, considerando que a hipótese dos autos é totalmente diversa do discutido no TEMA 865 do STF, devido à ausência de qualquer pagamento anterior a título de indenização, a forma de pagamento determinada em sentença, deve ser mantida. Este Egrégio Tribunal de Justiça compreende que a desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV da CF e art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se submetendo ao regime de precatórios. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO DEC. LEI 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O regime de precatório não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da CF, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 ? Em se tratando de desapropriação indireta a verba honorária deve recair sobre o quantum total da indenização, respeitando-se, contudo, o limite (de meio a cinco por cento) pronunciado pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0166654-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. Deflagrado o processo de desapropriação por utilidade pública, cabe ao judiciário apenas verificar se foi respeitada a justa indenização aos proprietários do imóvel desapropriado, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Considerando tratar-se de desapropriação ocorrida de forma amigável e tendo a avaliação judicial concluído pelo valor da indenização nos moldes estabelecidos na escritura pública materializadora da transação, não há falar em vício do procedimento administrativo em relação ao montante indenizatório. 3. DANOS MORAIS. Descabe a condenação por danos morais decorrente da inadimplência da parte requerida se não demonstrada ofensa aos direitos de personalidade do autor. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. Por ocasião de julgamento da ADI 2332/DF, o STF confirmou a constitucionalidade dos §1º e §2º do art. 15-A, do Decreto Lei 3.365/41, condicionando a incidência dos juros compensatórios à comprovação da utilização do bem ou à da perda da renda sofrida pelo proprietário do bem, circunstância evidenciada quando da escritura pública de desapropriação amigável denota-se que parte da gleba possuía lavoura de sorgo, situação que impõe sua aplicação sobre o montante objeto da condenação. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Conforme o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 deverá incidir juros moratórios de 6% a.a a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (data da imissão na posse) e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de desapropriação indireta a verba honorária deve recair sobre o quantum total da indenização, respeitando-se, contudo, o limite (de meio a cinco por cento) pronunciado pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. 7. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, não se submetendo ao regime de precatório. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada. (TJGO, Remessa Necessária Cível 0087991-25.2016.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022) Dessa forma, o entendimento esposado no voto condutor do acórdão, não contraria, o RE n. 922144/MG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 865), tomado como paradigma, sendo descabida a retratação. Inclusive, no próprio voto proferido, o Eminente Relator, Ministro Roberto Barroso reconhece essa peculiaridade do processo expropriatório, ao dissertar que: “instituto da desapropriação demonstra que a imissão provisória da posse antecipa os efeitos práticos da desapropriação, demandando que a indenização prévia exigida pela Constituição também seja antecipada, não podendo aguardar a demora inerente ao regime de precatórios.” (STF – RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-s/n. DIVULG. 06-02-2024, PUBLIC. 07-02-2024). A esse respeito, colaciono precedentes semelhantes deste Tribunal Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.040, II, DO CPC. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 865 - RE n. 922.144/MG). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO TOTAL. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Fixada a tese do Tema Repetitivo 865 do STF (“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”), é facultado o juízo de retratação do acórdão recorrido. 2. No caso em exame, a pretensão autoral é de indenização total do imóvel desapropriado e foi afastado o regime de precatórios para o pagamento. Destarte, razão não há para o exercício do juízo de retratação. Acórdão recorrido ratificado. Juízo de retratação não exercido. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0345485-68.2012.8.09.0206, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: REEXAME NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. RPV. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. TEMA 865/STF.O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz, restando escorreita a decisão agravada que determinou que o pagamento deverá ser feito em dinheiro, independentemente do valor. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217968-16.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Nesse contexto, o acórdão recorrido não violou o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual determino a remessa destes autos à Vice-Presidência deste egrégio Tribunal, para as providências de mister. 2. Dispositivo Isso posto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos à Vice-Presidência deste egrégio Tribunal, para as providências de mister. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5099587-38.2017.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA REQUERENTE: JOAQUIM DE CASTRO BELO REQUERIDOS: AGETOP – AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS e o ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: JOAQUIM DE CASTRO BELO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL.1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, quando não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário.2. Não sendo constatada afronta à orientação do STF, descabe a retratação da decisão colegiada.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Petição (Petição (outras))01/02/2025, 15:42
Expedida/certificada31/01/2025, 18:17
Publicação31/01/2025, 17:47
Publicação16/12/2024, 13:02
Confirmada12/12/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 10:34
Expedida/certificada02/12/2024, 17:43
Para julgamento de mérito02/12/2024, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual25/11/2024, 18:58
Conclusão (para julgamento)11/11/2024, 12:42
Recebimento11/11/2024, 12:22
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)11/11/2024, 12:22
Por Divergência de Entendimento com o STF08/11/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)05/11/2024, 07:32
Petição (Recurso extraordinário)30/10/2024, 22:56
Petição (Recurso especial)30/10/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 13:09
Publicação04/10/2024, 09:48
Expedida/certificada02/10/2024, 13:26
Ato ordinatório02/10/2024, 13:23
Recebimento02/10/2024, 13:22
Distribuição (sorteio)30/09/2024, 15:15
Remessa (em grau de recurso)30/09/2024, 15:14
Confirmada30/09/2024, 03:14
Petição (Recurso extraordinário)24/09/2024, 16:18
Petição (Recurso especial)24/09/2024, 16:17
Publicação24/09/2024, 12:58
Expedida/certificada20/09/2024, 14:07
Publicação20/09/2024, 12:59
Confirmada12/09/2024, 03:05
Publicação03/09/2024, 13:28
Expedida/certificada02/09/2024, 13:20
Para julgamento de mérito02/09/2024, 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual26/08/2024, 19:29
Conclusão (para julgamento)19/08/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 22:28
Publicação09/08/2024, 16:49
Confirmada07/08/2024, 17:44
Mero expediente07/08/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)07/08/2024, 13:31
Confirmada05/08/2024, 03:12
Petição (Embargos de declaração)01/08/2024, 11:21
Publicação30/07/2024, 12:40
Expedida/certificada26/07/2024, 13:45
Provimento em Parte26/07/2024, 11:16
Publicação25/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 07:51
Petição (Memoriais)18/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)08/07/2024, 15:36
Publicação08/07/2024, 15:33
Confirmada20/06/2024, 03:10
Publicação11/06/2024, 15:39
Expedida/certificada10/06/2024, 15:22
Para julgamento de mérito10/06/2024, 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual10/06/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)27/05/2024, 12:38
Petição (Parecer)23/05/2024, 21:03
Confirmada23/05/2024, 21:03
Expedição de documento (Certidão)22/05/2024, 12:18
Expedida/certificada21/05/2024, 12:57
Mero expediente21/05/2024, 08:07
Conclusão (para julgamento)20/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)20/05/2024, 14:21
Recebimento20/05/2024, 14:13
Distribuição (sorteio)20/05/2024, 14:06