Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARGARIDA DE FÁTIMA TORRES MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A DECISÃO Banco do Brasil S.A., demandado na fase de conhecimento, após regular processamento feito com interposição de recurso e baixa do processo a esta instância ordinária, requereu no ID n.º 80212514 o cumprimento de sentença quanto à multa por litigância de má-fé imposta à autora/executada na decisão de ID n.º 78738927. Para tanto, atualizou o valor arbitrado à causa em planilha de ID n.º 80212517, apontando o montante de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) como sendo o valor da multa exequenda. Em despacho de ID n.º 80869488, equivocadamente foi apontado como o valor devido, o valor total da atualização apresentada no ID n.º 80212517 pelo banco exequente, seguindo-se à intimação da parte executada para dar cumprimento ao pagamento exigido, seguindo-se o protocolamento de petição de ID n.º 83915630, onde o próprio Banco do Brasil deposita em Juízo, a importância de R$ 53.015,84 (cinquenta e três mil, quinze reais e oitenta e quatro centavos), consoante comprovante acostado no ID n.º 83915632. Posteriormente vem aos autos o patrono da autora, ora executada e, por meio da petição de ID n.º 84529579, requer a liberação do montante depositado em favor da autora, após o que, vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Ao exame dos autos, verifica-se nítido erro material cometido quando do impulsionamento oficial de ID n.º 80869488, no qual o Juízo equivocou-se ao determinar a intimação do executado ao pagamento da importância de R$ 53.015,84, quando o correto seria o montante de apenas R$ 524,91. No mesmo sentido, equivocou-se o Banco do Brasil, ao efetuar pagamento de condenação que não existiu nos autos, face a reforma da sentença de base pelo Tribunal de Justiça. Outrossim, nenhum valor é devido à executada/autora que não só perdeu ação, como também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta pela Superior Instância, sendo totalmente descabido, senão de má-fé, o pedido de liberação do montante depositado. Isto posto, chamo o feito à ordem para: 1. Tornar sem efeito o despacho de ID n.º 80869488; 2. Indeferir o pedido de ID n.º 84529579; 3. Determinar a intimação do Banco do Brasil S.A. para indicar conta bancária para transferência do montante depositado no ID n.º 83915632; 4. Determinar à SEJUD - Cível a inversão dos polos ativo e passivo na autuação deste feito e; 5. Determinar a intimação da parte executada, Margarida de Fátima Torres Mendonça; por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos); 6. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 7. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 8. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 9. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 10. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 11. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 29 de Março de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.