Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Canadá Veículos Ltda. Advogado: Larissa Nunes Coelho (OAB/PI 11.440) e Gláucia Costa de Brito (OAB/PI 7.761). Embargada: Gylce Klennya Rego da Silva. Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/MA 10.754-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE SEGURANÇA VEICULAR. AIRBAG DO PASSAGEIRO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre tese defensiva quando o acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia, com base no conjunto probatório dos autos. III. No caso, a análise das imagens e do laudo pericial evidenciou o comportamento anômalo do sistema de airbag, que permaneceu em estado intermediário, circunstância que caracteriza falha no funcionamento do dispositivo, independentemente da alegação de ocupação ou não do banco do passageiro. IV. A responsabilidade solidária da concessionária foi expressamente reconhecida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto ao ponto. V. Embargos de declaração que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida. VI. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-07.2022.8.10.0146 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Canadá Veículos Ltda em face de acórdão de Id nº 53865600, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação solidária das rés à substituição do airbag do passageiro e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante aponta a existência de omissões relevantes no julgado, sustentando, inicialmente, que não houve apreciação de tese defensiva essencial consistente na ausência de passageiro no banco dianteiro no momento do acidente, circunstância que, segundo alega, poderia justificar tecnicamente o não acionamento do airbag do lado do passageiro, em razão da existência de sensores de ocupação nos veículos modernos. Afirma que tal argumento seria capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, razão pela qual deveria ter sido expressamente enfrentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Nos embargos também é alegado que houve omissão quanto à fundamentação da responsabilidade da concessionária, aduzindo que o acórdão limitou-se a aplicar entendimento genérico acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que se refere à ausência de ingerência técnica da concessionária sobre o projeto, fabricação e funcionamento do sistema de airbag. Sustenta, nesse ponto, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, com base nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que eventual responsabilidade recairia exclusivamente sobre a fabricante. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (Id nº 54178191). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 54448420). É o relatório. V O T O Não assiste razão à embargante. Explico. O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a tese de inexistência de passageiro no banco dianteiro, bem como teria se utilizado de fundamentação genérica para reconhecer a responsabilidade da concessionária. Pois bem. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a integrar ou esclarecer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sempre que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo, contudo, à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que não teria sido analisada a tese de inexistência de passageiro no banco dianteiro, ressalta-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, que analisou o conjunto probatório, especialmente as imagens constantes dos autos e o laudo pericial, concluindo pela falha no sistema de segurança do veículo, a saber: In casu, verifica-se que as imagens do veículo apresentadas juntamente à petição inicial (Id nº 48055057) evidenciam, de forma clara, que, embora tenha ocorrido colisão frontal de considerável impacto, apenas o airbag do lado do motorista foi visivelmente acionado, enquanto o dispositivo correspondente ao lado do passageiro permaneceu contido, sem qualquer sinal externo de deflagração. Tal constatação reforça a narrativa da autora quanto à falha no funcionamento do equipamento de segurança, situação também registrada em boletim de ocorrência (Id nº 48055056) elaborado na ocasião. Ademais, o acórdão consignou que: Com vistas à apuração técnica da alegada falha, foi realizada perícia no veículo, cujo laudo concluiu não ser possível afirmar a existência de defeito de fabricação nos airbags (Id nº 48055133). […] Assim, ainda que não se possa afirmar com certeza absoluta a existência de defeito de fabricação, a ausência de acionamento visível do airbag do lado do passageiro diante de colisão de significativa intensidade, aliada à ausência de justificativa técnica precisa para tanto, leva à conclusão de que não houve, por parte das rés, prova hábil a afastar a verossimilhança da tese autoral. Nesse contexto, ainda que o embargante sustente a hipótese de ausência de passageiro, tal circunstância não tem o condão de afastar a conclusão adotada, porquanto, em qualquer cenário, seja com o banco ocupado, hipótese em que o airbag deveria ser integralmente acionado, seja com o banco vazio, ocasião em que deveria permanecer completamente recolhido, as fotografias acostadas aos autos evidenciam que o dispositivo apresentou comportamento anômalo, permanecendo em estado intermediário, o que revela, de forma suficiente, o seu mau funcionamento e reforça a caracterização do fato do produto. Logo, não se verifica omissão relevante, mas apenas tentativa de rediscussão da valoração do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No tocante ao argumento de que não teria havido fundamentação adequada quanto à responsabilidade da concessionária, observa-se que a questão foi expressamente apreciada no acórdão, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte trecho: De início, registro que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade suscitada pela apelante Canadá Veículos Ltda, eis que assente na jurisprudência de tribunais pátrios o entendimento de que cabe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em questões que envolvam falhas em veículos, restando, inclusive, fixada a responsabilidade solidária entre fabricante e vendedor pelos prejuízos causados ao cliente, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2445590 SP 2023/0278434-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Como se percebe, a pretensão do embargante é tão somente modificar o entendimento adotado no decisum, o que não se permite pela via estreita dos aclaratórios. Com efeito, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Importante consignar que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é exigido que a decisão mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido enfrentada sob o aspecto jurídico pertinente, como restou evidenciado nos autos (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito ambos os embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto