Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Voto - VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão à embargante. A embargante sustenta, como ponto central de sua irresignação, uma suposta omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, alegando textualmente que houve o "indeferimento do pedido de produção de prova pericial". Contudo, a análise dos autos revela que tal alegação é não apenas infundada, mas completamente dissociada da realidade processual, beirando a litigância de má-fé. Ao contrário do que afirma a embargante nestes aclaratórios, o juízo de origem deferiu o pedido de produção de prova pericial. O perito foi regularmente nomeado, aceitou o encargo e, inclusive, realizou a vistoria técnica, apresentando o Laudo Pericial nos autos. O fato de o laudo ter sido inconclusivo quanto à causa raiz — devido à deterioração dos equipamentos pelo decurso do tempo — não significa que a prova foi indeferida ou que houve cerceamento de defesa. A prova foi produzida, submetida ao contraditório e valorada pelo magistrado sentenciante e por esta corte, que, diante da inconclusividade da perícia judicial, formaram seu convencimento com base no robusto conjunto probatório documental trazido pela autora (laudos de assistência técnica contemporâneos aos fatos). No que tange à validade dos laudos unilaterais e à distribuição do ônus da prova, o acórdão foi cristalino ao assentar que tais documentos, quando emitidos por empresas especializadas e não desconstituídos por prova em contrário (como os relatórios de rede que a concessionária deixou de juntar), são hábeis a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados. Fica evidente, portanto, que a pretensão da recorrente é a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado pela sistemática processual vigente. Diante do manifesto intuito protelatório, consubstanciado na interposição de recurso com alegações que contradizem a própria marcha processual verificada nos autos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração, com a imposição de multa à parte embargante no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora