Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Cyntia de Jesus Costa Bezerra e outros Advogados: Deborah Porto Cartágenes Verde (OAB/MA 12.259) e Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira Cartágenes (OAB/MA 14.647)
Recorridos: Dayanne Priscilla Dias Pessoa e Maurício Camelo Pessoa Neto Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800023-48.2016.8.10.0049
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Cyntia de Jesus Costa Bezerra e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial pelos recorridos, determinando que os recorrentes desocupassem o lote, ao passo que julgou improcedente o pedido contraposto de usucapião (Id 28517440). Os recorrentes apelaram. A relatora manteve a sentença, pontuando que “[...] não restaram comprovados os requisitos ensejadores da aquisição da propriedade pela usucapião. Notadamente porque afirmam que passaram a ocupar o imóvel em 1998 e que em 2006 tiveram que manejar ação possessória contra os Apelados, os quais estavam adentrando e fazendo o uso da propriedade. Dessa forma, não há que se falar em posse ininterrupta e sem oposição, já que os Apelantes, supostamente, permaneceram no imóvel apenas por 08 (oito) anos de forma pacífica” (Id 31292836) (grifos no original). Em agravo interno, a Primeira Câmara de Direito Privado ratificou a decisão unipessoal, assentando que “[N]ão há elementos concretos nos autos que amparem a pretensão dos agravantes de ver reconhecida a usucapião extraordinária”. O colegiado destacou que “[...] há registros de oposição à posse dos Agravantes, incluindo ação de reintegração de posse ajuizada em 2006. Além disso, os próprios agravantes reconheceram que a ocupação do imóvel foi interrompida naquele ano, quando teriam perdido a posse em virtude do esbulho possessório” (Id 43163982). Embargos de declaração rejeitados (Id 43163982). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 489, §1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e aos arts. 1.238 e 1.244, do CC. Sustentam que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a citação não interrompe o prazo de prescrição aquisitiva (Id 52069944). Contrarrazões no Id 53100607. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A jurisprudência do STJ dispõe que “[A] modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 3.051.257/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente