Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800940-72.2020.8.10.0099 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): POSTO EDUARDA LTDA - EPP Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 78851059. Despacho de ID 80755474 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução. O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 85708174). É o relatório. Decido. Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo. Pois bem. Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 310.598,08 (trezentos e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Os valores referentes à condenação e aos honorários de sucumbência superam o valor máximo para expedição de RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se o respectivo Precatório, sendo devido: a) à parte autora o valor de R$ R$ 270.085,29 (duzentos e setenta mil e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos); e b) ao patrono da parte autora o valor de R$ 40.512,79 (quarenta mil e quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos). Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito