Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LISANEY MARQUES CHAVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RAPOSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARIANE DE JESUS SILVA - MA10358, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o município executado alega a inexigibilidade do título executivo por ausência de memorial de cálculos e iliquidez dos honorários advocatícios, por inobservância ao disposto nos arts. 534 e 535, ambos do CPC/2015, bem como argumenta haver excesso de execução dos valores das astreintes. 2. Em tal hipótese, há necessidade de prévia elaboração dos cálculos pela Contadoria deste Juízo. 3. Todavia, constata-se que o pedido de cumprimento de sentença não veio acompanhado de documentos essenciais. 4. Explico: 5. Analisando-se o título executivo judicial, observa-se que o dispositivo da sentença contém o seguinte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800128-85.2020.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Demissão ou Exoneração]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a decisão de tutela de urgência de Num. 30629001 - Pág. 1/7, para: i) DECLARAR a legalidade do acúmulo dos dois cargos de professor exercidos pelo(a) requerente, tendo em vista a compatibilidade de horário nos moldes acima citados e considerando o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.738/2008 (Município de Raposa - turno matutino, trabalhando semanalmente 26 (vinte e seis horas) em sala de aula e liberada do contraturno por participar do Núcleo de Formação Continuada; Município de Paço do Lumiar - turno vespertino e/ou noturno, sendo 2/3 das horas em sala de aula com aluno, no turno vespertino, e 1/3 das horas empregadas para planejamento em casa, sendo submetido planejamento e planos de aulas para a supervisora posteriormente); ii) DECLARAR, consequentemente, a nulidade do ato demissional da autora em PAD e, consequentemente, que seja promovida a reintegração da parte autora ao seu cargo de professor municipal em Raposa, na unidade de ensino onde se encontrava anteriormente lotada, com a manutenção dos seus vencimentos, ante a ilegalidade da exoneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do(a) requerente, limitada ao patamar de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial; III) CONDENAR o Município de Raposa a pagar à parte autora os seus vencimentos mensais retroativos referentes ao mês de março/2020 até a sua efetiva reintegração ao cargo e reinclusão na folha de pagamento, cujo valor será apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. [...] Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Percebe-se, portanto, que, quanto às astreintes, deve ser executado o valor final estabelecido na sentença condenatória e não na decisão liminar ou na de majoração, o que já evidencia, efetivamente, o excesso de execução. 7. Frise-se, ainda, que, ao que parece, na petição de cumprimento de sentença, além das astreintes são cobrados apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, evidenciando que, ao que parece, o(a) exequente recebeu os seus vencimentos dos meses de março/2020 a junho/2020, data da sua reintegração. No entanto, não foi anexado aos autos o seu contracheque desse período para obtenção dos valores devidos para o cálculo da verba honorária, limitando-se o(a) credor(a) a juntar aos autos o contracheque de maio/2021, o qual é inservível para tais cálculos. 8. Diante do exposto: 8.1. Intime-se o(a) exequente, na pessoa do seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial do pedido de cumprimento de sentença, anexando aos autos a planilha de cálculos dos valores das astreintes, considerando a multa diária estabelecida no título executivo judicial, bem como da importância, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, juntando, inclusive, cópia dos contracheques dos meses de março/2020 a junho/2020 do(a) autor(a), a fim de que se verifique, via cálculos aritméticos, a quantia exata do débito exequendo, tudo sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença e extinção do processo executório, sem resolução do mérito. 8.2. Com a juntada da nova planilha de cálculos, intime-se o executado, na pessoa do seu patrono, para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias. 8.3. Após, considerando que os servidores desta vara tem dificuldade de elaboração de cálculos judiciais, voltem-me os autos conclusos para decisão de impugnação, a fim de que este Juízo elabore os cálculos no momento da impugnação ao cumprimento de sentença. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito