Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA SANTOS DE: ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: EDSON SILVA DE SA JUNIOR (OAB 8373-MA), GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE (OAB 13954-MA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS (OAB 14717-MA), JOAO MARCELO HISSA ARAUJO (OAB 23917-MA), ISABELLA MARIA SOARES SOUSA (OAB 20754-MA) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - AÇÃO Nº 0801172-45.2017.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO BATISTA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO e OUTROS. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96327215). A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 97804829). Despacho de ID 109808181 determinando a remessa dos autos a contadoria judicial para atualização da dívida, conforme os parâmetros estabelecidos na Sentença de ID 25113527 e Decisões de 2ª Instância de ID’s 87652287 e 87652317. Cálculos elaborados pela contadoria, consoante certidão de ID 113849828. Devidamente intimados para manifestarem-se sobre os cálculos formulados pela contadoria judicial, a parte exequente apresentou petição no ID 114223902. A parte executada, por sua vez, apresentou petição no ID 114568581 e anexos, discordando do laudo pericial. Despacho de ID 117507271, determinando a intimação do exequente para, manifestar-se acerca da impugnação do cálculo. Petição da exequente, pleiteando o chamamento do feito a ordem. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Sem rodeios, a parte executada argumentou em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente. Analisando os autos, verifico que a insurgência da parte executada não merece prosperar. Ademais, os cálculos realizados pela contadoria judicial deste Juízo, os quais levaram em consideração os parâmetros estabelecidos na Sentença de ID 25113527 e Decisões de 2ª Instância de ID’s 87652287 e 87652317, apontam para valor superior ao argumentado pela parte executada em sua impugnação. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores encontrados pela Contadoria Judicial (ID 113849828). Ato contínuo, condeno a parte executada ao pagamento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, haja vista o não cumprimento voluntário da obrigação. Condeno ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução no percentual de 10%, na forma do art. 523, §2º do CPC. Intime-se ainda a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o pagamento da da condenação no total de R$ 12.922,32 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) além dos valores respectivos a multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme inteligência do art. 523, §§1º, o qual corresponde a R$ 2.584,46 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Com efeito, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º, II, CPC.), na quantia de R$ 15.506,78 (quinze mil, quinhentos e seis reais e setenta e oito centavos). Expedida a RPV, encaminhe-se esta ao ESTADO DO MARANHAO e outros para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, §3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do CPC e art. 634, §2º, inciso II, do Novo Regimento Interno do TJMA. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 1435826.