Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA SANTOS DE: ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: EDSON SILVA DE SA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON SILVA DE SA JUNIOR (OAB 8373-MA), GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE (OAB 13954-MA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DE: ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS (OAB 14717-MA), JOAO MARCELO HISSA ARAUJO (OAB 23917-MA), ISABELLA MARIA SOARES SOUSA (OAB 20754-MA) Para, tomar conhecimento do(a) DECISÃO nos autos:" DESPACHO
Intimação - AÇÃO Nº 0801172-45.2017.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de nulidade absoluta, afirmando que não houve a necessária intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta ao artigo 183 do Código de Processo Civil. Alega que todas as intimações durante a fase executiva foram direcionadas apenas ao DETRAN/MA, o qual, embora corréu, não representa o Estado do Maranhão, razão pela qual teria sido impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa na fase inicial da execução. Pleiteia, portanto, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a instauração do cumprimento de sentença, com a reabertura do prazo para apresentação de impugnação. Certificado o transcurso do prazo para contrarrazões sem manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos exige análise detida sobre a regularidade das intimações dirigidas ao ente estatal no momento em que se iniciou o cumprimento de sentença. O Estado do Maranhão sustenta que apenas tomou conhecimento da execução quando já proferida decisão homologatória dos cálculos, circunstância que, se confirmada, comprometeria a higidez de todos os atos subsequentes. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades autárquicas e fundacionais gozam da prerrogativa de intimação pessoal, cuja contagem dos prazos processuais somente se inicia após ciência formal da representação judicial. Esta prerrogativa não é meramente protocolar, mas instrumento essencial para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e a proteção do interesse público. A análise dos autos evidencia que, na fase executiva, diversas intimações foram direcionadas apenas ao DETRAN/MA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, cuja representação não se confunde com a da Procuradoria Geral do Estado. A ausência de demonstração inequívoca de que a PGE tenha sido regularmente intimada da abertura do prazo para impugnar a execução impede o reconhecimento da preclusão consumativa e afasta a higidez dos atos que se seguiram, sobretudo porque o vício apontado possui natureza de nulidade capaz de afetar diretamente o exercício das garantias constitucionais da Fazenda Pública. Ainda que o DETRAN/MA tenha participado dos atos processuais, tal circunstância não supre a necessidade de intimação específica do Estado do Maranhão, parte legítima e responsável pelo adimplemento da condenação. Diante desse contexto, verifica-se que os embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão relevante que repercute na validade dos atos executórios. A solução mais adequada consiste no reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a fase em que deveria ter sido regularmente intimada a Procuradoria Geral do Estado, garantindo-se ao ente público o prazo legal de trinta dias, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. A medida preserva o equilíbrio processual, refaz o contraditório e impede que subsista decisão fundada em procedimento executório conduzido sem observância estrita das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Ademais, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor é consequência natural do reconhecimento do vício, porquanto ainda se encontra em discussão a higidez dos cálculos e a própria possibilidade de oposição de impugnação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, conferindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer a nulidade dos atos subsequentes à fase de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença. Anulo, portanto, a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da contadoria, bem como todos os atos que dela dependem, inclusive a determinação de expedição da Requisição de Pequeno Valor. Determino a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado para que, no prazo legal de trinta dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA". Paço do Lumiar, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.