Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AMARAL SILVA Advogados: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - MA12535-A e JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523-A
APELADOS: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A Procurador de Justiça: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECIDO As partes apeladas, Living Panama Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Cybra de Investimento Imobiliario Ltda, peticionaram nos presentes autos (id 12947265), comunicando que “a parte autora renunciou ao direito que se funda a presente ação, razão pela qual requer se digne Vossa Excelência de homologar a presente renúncia por sentença e extinguir o processo com fundamento no art. 487, III, “c”, CPC/15 (Doc. 33)”. Em razão da vedação de decisão surpresa, e em respeito ao efetivo contraditório e ampla defesa, determinei a intimação do autor FRANCISCO AMARAL SILVA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id 12947265, o qual manteve-se inerte, consoante certidão de id 14845020. É o relatório decido. Compulsando os autos, de fato, verifico que a parte autora renunciou à pretensão formulada na presente ação mediante sua adesão ao Termo de Acordo celebrado pela Ré, nos autos do Inquérito Civil nº 001/2018 – 10ª PJECC, perante a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em que contempladas obrigações cominatórias e pecuniárias, de interesse dos condôminos, tratando dos mesmos fatos que constituem o objeto da presente ação. Isso porque a parte autora ao aderir ao referido acordo, além de receber as indenizações ali previstas, anuiu também à cláusula 4, Parágrafo 1º, na qual consta expressamente que “em caso de aceite do valor de indenização previsto nesta cláusula, o proprietário da unidade habitacional, conferirá às compromissárias, quitação integral de todos os danos ou prejuízos causados por eventos relacionados ao presente inquérito civil, assumindo a obrigação de desistir de eventual demanda com o mesmo objeto, renunciando, por sua vez, ao direito de ação.” Logo, nota-se que a parte autora deu a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação aos danos e prejuízos causados pelas empresas LIVING PANAMÁ E CYRELA, inclusive os prejuízos sofridos em relação aos danos morais e materiais individuais, nada mais tendo a reclamar a qualquer tempo e seja a que título for.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804753-52.2016.8.10.0001
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia de FRANCISCO AMARAL SILVA à pretensão formulada na presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Julgo prejudicado os embargos de declaração de ID 10865698. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”