Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/DF 4833-A
APELADO: JOÃO CARNEIRO CHAVES ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO – OAB/MA 14.708 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800438-34.2019.8.10.0111- PIO XII
Trata-se de Apelação cível, interposta por Município de Pio XII, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por João Carneiro Chaves, ora apelado. Colhe-se dos autos, que o Recorrido ajuizou cumprimento de sentença visando o adimplemento dos valores retroativos da diferença da conversão da moeda em URV, conforme reconhecido em sentença judicial, sendo que restou acolhida a impugnação judicial para submeter o pagamento ao regime de precatório. Nas razões recursais do presente recurso, o Recorrente sustenta, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, vez que não restou realizada instrução probatória, bem como que a sentença foi equivocada pois descabe a condenação, vez que não restaram comprovadas as perdas remuneratórias no presente caso. Sob tais considerações, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões o Apelado pugna pelo desprovimento recursal. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de não conhecimento do recurso. Registro, por oportuno, que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo que este merece ter seu seguimento negado, em face da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal. Explico. Determina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na espécie, observo que o Juízo de Origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença “para submeter o pagamento da dívida principal ao regime de precatório, estabelecido no art. 535, §3º, I do CPC”. Ocorre que o Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois alega matérias relativas a questão de fundo (ausência de instrução probatória e inexistência das perdas remuneratórias do servidor) que não foram analisadas pelo Juízo a quo e, portanto, sem correlação com a hipótese dos autos, que está na fase executiva, situação que, indubitavelmente, revela não haver impugnação específica da ratio decidendi da sentença recorrida, de forma que não restou satisfeita regularidade formal do presente recurso. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência do requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/73 e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2. SANEAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Em razão da preclusão consumativa, as razões do agravo regimental não se prestam ao suprimento da deficiência da fundamentação do agravo anteriormente interposto. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 842.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) A jurisprudência desta Corte de Justiça também corrobora o esposado: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, tornase imperioso não conhecer do recurso. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC), imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. 2. Hipótese em que a inobservância desse princípio se repete no recurso de agravo interno, resultando na desobediência da regra do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo, assim, a multa do seu § 4º. 3. Agravo desprovido. (Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Nessa linha, quando as razões do recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido, tal situação se assemelha à ausência das próprias razões, porque inteiramente diversas do caso em que proferido o decisum impugnado. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige sejam os recursos fundamentados, impondo a impugnação específica das razões da decisão hostilizada, situação não ocorrente no caso em apreço.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III do CPC, não conheço do presente apelo. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator