Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Raposa Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Recorrida: Edilene Nascimento Diniz Advogada: Suellen Rodrigues Aguiar (OAB/MA 18.009) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800410-26.2020.8.10.0113
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Raposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município de Raposa ao pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou afastada do serviço público. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente ao pagamento dos salários não adimplidos no período de afastamento até a efetiva reintegração da recorrida, a serem apurados em liquidação de sentença (Id 33447311). O órgão colegiado negou provimento ao recurso, assentando que “[O] Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público” (Id 40279108). Os embargos de declaração opostos pelo ente municipal não foram conhecidos, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Id 43322508). Em face do aludido acórdão, o recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando violação ao art. 2º-B da Lei 9.494/97. Argumenta, em síntese, que “[…] a decisão que reconheceu o direito à reintegração e determinou o pagamento dos valores retroativos sequer transitou em julgado, tornando indevido e ilegal o reconhecimento imediato da obrigação de pagar” (Id 45117667). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Verifico que o presente recurso especial é manifestamente intempestivo, pois os embargos de declaração sequer foram conhecidos pelo colegiado, ao fundamento de que as razões recursais apresentadas pelo recorrente “[…] não dialogam com os fundamentos do acórdão recorrido, que manteve a sentença para que determinou o pagamento dos salários correspondente a período em que servidora foi afastada indevidamente de suas funções, resultando em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade”. Assim, os embargos de declaração não conhecidos, não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de novo recurso. Nesse sentido, o STJ tem se manifestado: "[...] “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No que se refere ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, vez que manifestamente intempestivo (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente