Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogada: Julianna Santos Lima (OAB/MA 22.183) 1º
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES Procurador: Lucas Henrique Gomes Bezerra 2º
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Procurador: Lucas Henrique Gomes Bezerra 2ª APELADA: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogada: Julianna Santos Lima (OAB/MA 22.183) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0822884-34.2023.8.10.0000, de relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha, na Segunda Câmara de Direito Público. Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 1ª
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogada: Julianna Santos Lima (OAB/MA 22.183) 1º
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES Procurador: Lucas Henrique Gomes Bezerra 2º
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Procurador: Lucas Henrique Gomes Bezerra 2ª APELADA: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogada: Julianna Santos Lima (OAB/MA 22.183) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0822884-34.2023.8.10.0000, de relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha, na Segunda Câmara de Direito Público. Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 1ª
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:24
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:23
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 10:11
Redistribuição por prevenção
03/03/2026, 19:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:44
Mero expediente
18/12/2025, 20:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:25
Publicação
24/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Santa Inês Procurador: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) Apelada: Sylvia Janeth Bezerra Rodrigues Advogado: Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 – SANTA INES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de apelação cível interposta Município de Santa Inês nos autos da presente ação movida por Sylvia Janeth Bezerra Rodrigues, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês. Em que pese já tenha sido proferida decisão anterior por esta relatoria, a nova remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, deve obedecer ao que restou decidido pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, quando estabeleceu o marco temporal para fins de prevenção a data de 26.01.2023.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser redistribuído livremente, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público (art. 20-A, inciso II, do RITJMA), com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa ano sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A6
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Santa Inês Procurador: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) Apelada: Sylvia Janeth Bezerra Rodrigues Advogado: Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 – SANTA INES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de apelação cível interposta Município de Santa Inês nos autos da presente ação movida por Sylvia Janeth Bezerra Rodrigues, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês. Em que pese já tenha sido proferida decisão anterior por esta relatoria, a nova remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, deve obedecer ao que restou decidido pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, quando estabeleceu o marco temporal para fins de prevenção a data de 26.01.2023.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser redistribuído livremente, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público (art. 20-A, inciso II, do RITJMA), com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa ano sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A6
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:43
Documento (Certidão)
19/11/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 11:57
Incompetência
18/11/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 18:57
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca da parte final da sentença a seguir transcrita: (...) Interposta apelação,
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0001513-83.2017.8.10.0056 REQUERENTE(S): SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado(a)(s): JULIANNA SANTOS LIMA (OAB 22183-MA), LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO (OAB 4030-MA) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Santa Inês/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0001513-83.2017.8.10.0056 REQUERENTE(S): SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): JULIANNA SANTOS LIMA (OAB 22183-MA), LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO (OAB 4030-MA) REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, ambos qualificados nos autos. Narra que ingressou no serviço público municipal em março de 2013, para exercer o cargo de agente administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, situação que perdurou até fevereiro de 2014. Pontua que, de março a junho de 2013, recebeu remunerações mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, de julho de 2013 a janeiro de 2014, percebeu mensalmente R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Argumenta que não recebeu o décimo terceiro salário proporcional, relativo às remunerações recebidas no ano de 2013 e que, no referido ano, foram descontados valores de seus vencimentos a título de seguridade social, os quais não foram repassados ao INSS. Segue aduzindo que em março de 2014 foi convidada assumir o cargo em comissão de Diretora do Departamento Municipal de Trânsito, passando a receber remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas que, em agosto de 2015, por erro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças na elaboração da folha de pagamento, só lhe foi paga a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pontua que tentou receber o valor da diferença que lhe era devida, sem êxito. Em março de 2016, o requerido teria efetuado pagamento à autora a título de gratificação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que, na realidade, segundo lhe foi informado pelo Departamento de Recursos Humanos, tratava-se do pagamento das férias do ano de 2014. Afirma que o valor foi pago a menor, uma vez que sua remuneração era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em outubro de 2016 teria recebido o pagamento das férias de 2015, sob a rubrica de “gratificação de função”, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia menor que a devida, novamente. Já em novembro de 2016, recebeu valor de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) que consta em contracheque com a rubrica “gratificação de função”, mas que se refere ao décimo terceiro salário do ano pretérito, também pago a menor. Alega, ainda, que o requerido não pagou os vencimentos relativos aos meses de junho de 2014, fevereiro de 2015 e dezembro de 2016, nem o décimo terceiro salário de 2016. Também teria deixado de pagar férias proporcionais de 2016, terço de férias relativo ao ano de 2013, além de descontar de seus vencimentos contribuição previdenciária dos anos de 2014, 2015 e 2016, sem repassar ao INSS. Ademais, o requerido teria deixado de pagar terço de férias de 2014 e 2016. Finaliza sustentando que o réu lhe deve a quantia de R$ 64.136,82 (sessenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Requer os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação do demandado a pagar-lhe os valores acima descritos. Juntou procuração e documentos. Foi designada audiência de conciliação (ID 33864025). A tentativa de solução consensual da controvérsia restou frustrada (ID 33864627, fl. 7). Certidão (ID 33864627, fl. 10) atestando que o réu, intimado, não se manifestou. As partes foram intimadas para dizerem se têm provas a produzir em audiência (ID 33864634). A autora pugnou pela decretação da revelia do requerido e pelo julgamento antecipado da lide (ID 33864637). O requerido apresentou contestação (ID 33864641). Preliminarmente, alega que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, que a requerente não juntou procuração e que a inicial é inepta. No mérito, argumenta que a autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito e que não faz jus às verbas pleiteadas. Certidão (ID 33864650, fl. 1) atestando a intempestividade da peça de defesa. Despacho (ID 33864651) considerando tempestiva a contestação e determinando a intimação da autora para, querendo, apresentar réplica. Certidão (ID 33864654, fl. 2) atestando o decurso in albis do prazo concedido à autora para oferecer réplica. As partes foram intimadas para especificar provas, requerendo a autora (ID 33864654, fls. 5-6) a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de representante do requerido. Os autos foram migrados para o sistema PJe. O requerido não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 41695404). Despacho (ID 44086214) determinando a juntada de documentos pela autora. A autora anexou documentos em ID 45087332 e anexos. Sentença (ID 48200482) extinguindo o processo sem resolução de mérito. A autora opôs embargos de declaração (ID 48821555), os quais foram rejeitados (ID 63933846). Foi interposta apelação (ID 66261959) à qual o E. TJMA deu provimento, anulando a sentença (ID 94582683). Os autos voltaram a esta unidade. Decisão (ID 101927374) declinando da competência para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em ID 103984650, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. Veio aos autos cópia de acórdão do TJMA (ID 123195591) dando provimento ao agravo de instrumento para fixar a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. O MPE informou não ter interesse em intervir no feito (ID 123377602). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 124888354). Ata de audiência em ID 129783355 atestando a oitiva de testemunhas. A autora apresentou alegações finais orais. Foi concedido prazo ao réu para apresentação de alegações escritas e documentos. Certidão com link para a mídia contendo a gravação da audiência em ID 129816927. O réu apresentou alegações finais (ID 136930736). Intimada para juntar declaração de hipossuficiência e comprovar que o feito remetido à Vara do Trabalho foi arquivado/extinto, a autora sustentou que inexiste litispendência, juntando declaração de hipossuficiência (ID 146204212) e certidão negativa de ações trabalhistas expedida pelo TRT-16 (ID 146204213). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Suprida a falta da declaração de hipossuficiência (ID 146204212) e diante da ausência de demonstração de elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, bem como de comprovarem mudança na situação financeira da autora, deve ser mantida a benesse da gratuidade, que lhe foi tacitamente concedida no curso da presente ação. Quanto à possibilidade de litispendência, entendo que a certidão de ID 146204213 é suficiente para afastá-la, na medida em que indica a inexistência de ações ajuizadas em face da autora e, apesar da dúvida que a expressão “em face de” possa gerar, fato é que a referida certidão indica, nas observações de números 2 e 3, que ela não engloba apenas o polo passivo, mas também o polo ativo. Finda a instrução processual, passo à prolação de sentença. Em preliminar de contestação, alega o réu que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Tal tese não pode ser acolhida, uma vez que restou afastada pelo E. TJMA no julgamento do agravo de instrumento contra decisão deste juízo que declinou da competência. Ainda em preliminar, argumenta o requerido que há irregularidade na representação processual da requerente, que não teria juntado procuração, o que não procede, uma vez que o instrumento procuratório foi anexado pela autora à inicial (ID 33864007). Outrossim, pontua o requerido que a inicial seria inepta, tese que também não merece acolhimento, uma vez que a demanda explicou os fatos que fundamentam seus pedidos, indicando as verbas às quais alega fazer jus, e formulando os pedidos que pretende ver acolhidos. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. O réu sustenta que a autora não comprovou suas alegações de fato, o que não é verdade. Os contracheques anexados pela demandante à inicial indicam a existência do vínculo com o Poder Público, o que fora reforçado pelos depoimentos testemunhais, bem como pelo Decreto n. 197/2014, cuja cópia de publicação consta do ID 45087349, pelo qual a autora fora nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora do Departamento Municipal de Trânsito, em 10/02/2014. Tais contracheques não tiveram sua autenticidade impugnada pelo requerido, que, a fim de comprovar eventual inexistência de vínculo, poderia anexar aos autos folha de pagamento do período que a requerente afirma ter trabalhado, o que ele não fez. Assim, considerando que a requerente juntou contracheques até novembro de 2016, os quais indicavam como data de admissão, até 03/2016, o dia 01/04/2013 (ID 33864019, fl. 5), e passaram a indicar, a partir do contracheque de 10/2016 (ID 33864019, fl. 6), a data de admissão em 03/10/2016, e por ausência de prova em sentido contrário apresentada pelo requerido, entende-se que o vínculo entre as partes perdurou de abril de 2013 a dezembro de 2016, como afirmado pela autora na inicial e reforçado pelas testemunhas. A respeito da ausência da juntada de contracheque de 12/2016 pela autora, observe-se que, se ela não recebeu sua remuneração relativa ao referido mês, certamente não houve contracheque, e caberia ao requerido o ônus de provar que o vínculo se encerrou antes do referido mês, como fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Sem tal prova, considera-se que o vínculo perdurou, de fato, até dezembro de 2016. Comprovada a existência do vínculo, deve-se perquirir acerca da sua natureza. As provas dos autos indicam que a demandante ingressou no serviço público municipal no cargo de agente administrativo I, em 01/04/2013, e que permaneceu exercendo exclusivamente o referido cargo até 10/02/2014, quando fora nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora do Departamento Municipal de Trânsito (ID 45087349, fl. 2). Observe-se que não houve hiato entre o exercício exclusivo do cargo de agente administrativo e o início do exercício do cargo em comissão, já que a matrícula da requerente permaneceu a mesma (conforme contracheques de ID 33864014) e não houve, nos referidos documentos, alteração da data de admissão. Ademais, não consta dos autos exoneração da requerente do primeiro cargo. A partir de tais informações, compreende-se que, quando fora nomeada para exercer o cargo em comissão, a autora permaneceu vinculada ao cargo inicialmente ocupado – cargo efetivo de agente administrativo. Essa informação é crucial para a solução da celeuma, como se verá adiante. A respeito do cargo efetivo exercido pela requerente inicialmente – agente administrativo I, consta de seus contracheques que ela foi contratada, e não nomeada. Assim, ela não foi previamente aprovada em concurso público. Todavia, tratando-se de um cargo administrativo, de necessidade permanente do ente público, a investidura nele dependia de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Desse modo, sem prova de necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação direta da demandante para o referido cargo, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as partes era nulo. Não há nenhum elemento que comprove ter sido o contrato celebrado conforme os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Não ficou demonstrada a existência de autorização legislativa para a suposta contratação temporária. Ainda que houvesse autorização legislativa, não estariam devidamente preenchidos os requisitos constitucionais, pois não há excepcional interesse público na contratação de servidores para o exercício da função para a qual foi contratada a autora, a qual é de necessidade permanente do Poder Público. A demandante requer uma série de verbas relativas ao período em que exercia o referido cargo. Sobre o assunto, o STF, em julgamento de recurso que reafirmou repercussão geral, já decidiu que: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765.320, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 23/09/2016). (Grifei). Como a autora não pleiteia levantamento de depósitos de FGTS, por força do princípio da adstrição, ela somente faz jus a eventual remuneração do período efetivamente trabalhado, que não tenha sido paga pelo requerido, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que não se tem notícia nos autos de que a requerida não tenha efetivamente prestado os serviços para os quais foi irregularmente contratada (o réu não juntou folhas de ponto ou outros documentos que comprovassem tal fato). Em 10 de fevereiro de 2014, ela foi nomeada para cargo em comissão de Diretora do Departamento Municipal de Trânsito. Todavia, permaneceu vinculada ao cargo efetivo anteriormente ocupado, como demonstrado acima, pois não foi exonerada dele, permanecendo com a mesma matrícula, e não houve alteração da data de admissão em seu contracheque. Além disso, como consta dos contracheques de ID 33864014, a autora, após nomeação para o cargo em comissão, permaneceu recebendo a remuneração do primeiro cargo (R$ 3.000,00 – três mil reais), acrescida de uma gratificação por função. A respeito do recebimento de gratificação para servidor exercente de cargo em comissão, pelo exercício de suas funções típicas, a jurisprudência pátria entende que só é possível caso se trate de um servidor de carreira que tenha optado por receber a remuneração do cargo efetivo. Isso porque, em se tratando de um servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, é vedado o recebimento de gratificação para o exercício das mesmas funções para os quais foi nomeado, já que isso configuraria remuneração em duplicidade. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: ADI – LEI MUNICIPAL N.º 9.676/2018 – ARTIGO DE LEI QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO PURAMENTE COMISSIONADO – INDÍCIOS DE VÍCIO MATERIAL DA NORMA – INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXPRESSÃO COM EFEITOS SUSPENSOS – LIMINAR DEFERIDA. 1 - Em princípio, não é possível o pagamento de gratificação de natureza salarial, como por exemplo, o exercício temporário de fiscal de contrato, para servidores públicos comissionados, salvo se o ocupante do cargo em comissão for servidor de carreira que tenha optado por receber a remuneração de seu cargo efetivo. 2 - O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal estabelece que as funções de confiança somente poderão ser exercidas por servidores efetivos, ao passo que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, a concessão de gratificação, a qualquer título, para servidor puramente comissionado acarretaria pagamento em duplicidade, já que o cargo em comissão tem as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial. Expressão “comissionada” suspensa para fins de pagamento da gratificação de que trata do artigo de lei impugnado. (TJMT, N.U 1022166-31.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Órgão Especial, Julgado em 27/11/2020, Publicado no DJE 27/11/2020). (Grifei). Pelo que consta dos autos, conforme provas apresentadas pela requerente, e conforme depoimentos das testemunhas, a autora, a partir de 2014, passou a exercer cargo de Diretora do Departamento Municipal de Trânsito, e não outra função, de modo que a referida gratificação por função só lhe poderia ser paga sob o fundamento de que ela permanecia vinculada ao cargo efetivo originário e optou pelo recebimento da remuneração deste, e não do cargo em comissão. De modo diverso, se a demandante houvesse sido exonerada do primeiro cargo e, ato contínuo, nomeada para o cargo em comissão, ela deveria receber apenas a remuneração do referido cargo, sem gratificação, o que não ocorreu. Ora, se a demandante permaneceu vinculada ao primeiro cargo ocupado (agente administrativo), a nulidade que inquinava a sua contratação permaneceu incidindo durante o exercício do cargo em comissão. É certo que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Todavia, a livre nomeação só incide se o cargo for puramente comissionado. No caso dos autos, como visto, a autora permaneceu vinculada ao primeiro cargo, inclusive recebendo as remunerações dele, acrescidas de uma gratificação de função, situação que configura nulidade. A nulidade, como visto, decorre do fato de que a autora não fora previamente aprovada em concurso público para exercer o cargo efetivo em questão (agente administrativo I). Assim, a nomeação da autora para o cargo em comissão só seria válida se: a) ela fosse servidora nomeada regularmente para o cargo efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público, uma vez que, neste caso, seria válida sua nomeação para o cargo em comissão, e, optando ela pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, faria jus à gratificação pelo exercício do cargo comissionado; b) ela fosse exonerada do cargo efetivo e, posteriormente, nomeada para o cargo em comissão, situação em que ela faria jus apenas à remuneração do referido cargo, sem direito a gratificação pelo exercício das suas funções típicas. Como a situação da autora não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses supramencionadas, forçoso reconhecer que o segundo vínculo mantido pela requerente também foi nulo. Tratando-se de vínculo nulo, a requerente só faz jus ao levantamento do depósito do FGTS e a eventual remuneração de período trabalhado que não tenha sido paga, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Como a autora não pleiteia levantamento de depósitos do FGTS, só faz jus à remuneração pelo período efetivamente trabalhado, que não tenha sido pago pela Administração Pública. Na inicial, a autora afirma que não recebeu as remunerações de junho de 2014, fevereiro de 2015 e dezembro de 2016. Os contracheques dos referidos meses não constam dos autos, e o réu não comprovou que efetuou os referidos pagamentos. Assim, a autora faz jus às remunerações dos meses mencionados, uma vez que foram efetivamente trabalhados e não foram pagos, a fim de que não ocorra o enriquecimento ilícito do ente público. Quanto à remuneração dos referidos meses, será apenas a relativa ao vencimento do cargo (salário-base), sem acréscimo de gratificação, a qual, como visto não pode ser recebida pela autora, que não exercia validamente o cargo efetivo para o qual foi originariamente contratada. No que diz respeito aos valores recolhidos pela Administração Pública para transferência ao INSS, descontados do salário da autora, não devem ser devolvidas a ela, por não lhe pertencerem, sendo tributos devidos à União, a quem compete, se for o caso, exigir seu pagamento do ente municipal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Santa Inês a pagar à autora apenas os vencimentos de junho de 2014, fevereiro de 2015 e dezembro de 2016 do cargo em comissão de Diretora do Departamento Municipal de Trânsito. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA-E, a partir do mês seguinte ao trabalhado, e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração oficial da Caderneta de Poupança, 1º-F da Lei 9.494/97, também a partir do mês seguinte ao trabalhado. Tais critérios deverão ser seguidos até a data da entrada em vigor da EC n. 113/2021 (dezembro de 2021). Para os cálculos a partir da referida data, os juros de mora e a correção monetária deverão ser apurados na forma do art. 3º da referida Emenda. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de custas na proporção de 50%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem condenação do requerido em custas, uma vez que ele é isento. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos das partes adversas, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico por elas obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Se nada for requerido em tempo razoável, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando o reconhecimento da nulidade da contratação da autora e as demais informações contidas nos autos, dê-se ciência ao MPE, para adoção das providências que entender cabíveis. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001513-83.2017.8.10.0056.
Requerente: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANNA SANTOS LIMA (OAB 22183-MA), LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO (OAB 4030-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há uma série de questões processuais pendentes. De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Gratificação Natalina/13º Salário] defiro o pedido de tramitação prioritária, uma vez que, conforme documento de ID 45087346, a autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (art. 1.048, I, CPC). Anote-se a prioridade de tramitação na autuação do feito. Observo, também, que a autora juntou aos autos cópias de declarações de imposto de renda (ID 45087348 e ID 66261969). Tais documentos são protegidos por sigilo fiscal, e não devem ficar públicos nos autos. Portanto, ponham-se sob sigilo os documentos de ID 45087348 e ID 66261969, permitindo-se o acesso e visualização deles apenas pelas partes e seus procuradores, mantendo-se a publicidade dos demais documentos e atos do processo. Ademais, o processo foi remetido à Vara do Trabalho (ID 121644586) e, posteriormente, veio aos autos decisão do TJMA (ID 123195591) dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, revogando a decisão deste juízo que havia declinado da competência para processar e julgar o feito (ID 101927374). Tal fato pode ter gerar duplicidade/litispendência processual, devendo a autora comprovar que o feito remetido à Vara do Trabalho foi extinto/arquivado. Verifico, ainda, que a autora requereu a gratuidade da justiça na inicial. Tal pedido não foi expressamente analisado nos autos. Todavia, como reconhece a decisão de ID 63933846, houve deferimento tácito de tal pedido, uma vez que a sentença de ID 48200482, ao condenar a requerente nas verbas de sucumbência, suspendeu a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que a autora não juntou declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada ao seu causídico (ID 33864007), que contém erro material na sua data de confecção (afinal, ela data de 18 de junho de 2018, mas a ação foi ajuizada em 23/05/2017), não outorga poderes específicos ao causídico da autora para firmar a referida declaração (art. 105 do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino que seja intimada a autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes específicos ao(à)(s) seu/sua(s) causídico(a)(s) para firmar tal declaração, sob pena de revogação dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. No mesmo prazo, deverá a autora comprovar que o feito remetido à Vara do Trabalho (ID 121644586) foi extinto/arquivado, a fim de comprovar que inexiste litispendência. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 21 de Março de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado(a)s: JULIANNA SANTOS LIMA (OAB 22183-MA), LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO (OAB/MA 4030-A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca do termo de deliberação a seguir transcrito: DELIBERAÇÃO: Ademais, verificado que encerrada a Instrução Cível e diante do requerimento de apresentação de razões finais através de memoriais pelo requerido,
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO JUÍZA: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0001513-83.2017.8.10.0056 DEFIRO-O e, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar suas razões finais através de memoriais, bem como, juntar Decreto de Exoneração da autora. O prazo será dobrado para Procuradorias Estaduais e Municipais (art. 183 do CPC). Com a juntada do Decreto de Exoneração, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, caso negativo, retornem os autos conclusos. Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, ERIELSON PEREIRA PIRES, Auxiliar Judiciário, digitei. Ivna Cristina de Melo Freire1 Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA 1Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado(a)s: JULIANNA SANTOS LIMA (OAB 22183-MA), LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO (OAB/MA 4030-A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca do despacho a seguir transcrita: DESPACHO Inicialmente, determino a produção de prova testemunhal.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0001513-83.2017.8.10.0056 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2024,_10h, na sala de audiências da 1ª Vara, Fórum desta Comarca. Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial, e ressalvada a participação por videoconferência das testemunhas que residam em outra comarca (art. 453, § 1º do CPC). Intimem-se as partes requeridas pessoalmente e por seus advogados, para que compareçam à audiência, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado ou a recusa ao depoimento implicarão na aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º do CPC). Ressalto que as intimações deverão ser dirigidas aos últimos endereços declinados pelos requeridos nos autos, e que se presumirão válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. As partes terão o prazo comum de 10 dias para apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. As partes poderão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cabendo-lhes informar às testemunhas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, bem como poderão juntar documentos, nos termos do que dispõe o artigo 455 do CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." Intimem-se as partes, MP e Defensoria Pública. intimem-se, pessoalmente, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública. Serve o presente como mandado de intimação. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA INSTRUÇÕES E LINK PARA ACESSO: Link de Acesso a Sala de Audiências: https://meet.google.com/zuf-wmhi-mbc Instruções para acesso à sala de audiências: - Utilizar o Google Chrome; - Logar com uma conta do GMAIL; - Autorizar o Microfone e a Câmera; - Clicar em Pedir Para Participar.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001513-83.2017.8.10.0056.
Requerente: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado(a)s: JULIANNA SANTOS LIMA (OAB 22183-MA), LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO (OAB 4030-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi recebido com efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de id. 101927374 em sua integralidade. Santa Inês/MA, Terça-feira, 04 de Junho de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA. Dado e passado o presente nesta cidade, Sábado, 08 de Junho de 2024. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Gratificação Natalina/13º Salário]
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JULIANNA SANTOS LIMA - MA22183, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES DECISÃO Tratam os autos de ação de cobrança proposta por SYLVIA JANETJ BEZERRA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, sob o argumento de que fora contratado (a) para o cargo descrito na inicial, porém, exonerado (a), não recebeu a liberação para o saque do FGTS, restando pendentes outros pagamentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Cabe a Justiça Estadual decidir os litígios entre o Poder Público e o “Servidor” que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Na questão o servidor não está incluso em nenhum dos dois casos, vez que fora contratado a revelia do Direito, por contrato nulo, tendo, inclusive, sido declarado em sentença proferida no processo n.º 585/2013, mantida a decisão judicial 2º grau determinando a exclusão dos quadros dos municípios de todos os servidores contratados irregularmente, para que servidores concursados pudessem ser nomeados e empossados Dessa forma, não compete a Justiça Estadual Comum a apreciação do litígio, vez que se trata de relação de trabalho, cuja competência é da Justiça Especializada Neste sentido, jurisprudência pátria: Ementa: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO DE REGIME CELETISTA PELO TRT. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e também a lide que trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, existe premissa concreta, registrada no acórdão do Regional, acerca da nulidade do contrato de trabalho firmado entre Administração e reclamante, com a consequente aplicação do regime celetista à relação contratual, logo, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO NULO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. O TRT decidiu de acordo com o disposto na Súmula nº 363 do TST, pois, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por contratação irregular da reclamante, manteve a condenação aos depósitos de FGTS e às horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista de que não se conhece. RR 3297420135050201, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015. A questão também se encontra sumulada pelo TRT da 16º REGIÃO, vejamos: SÚMULA Nº 1 “JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.” (Precedentes: RO 0085300-80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600- 66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-72.2013.5.16.0021, Ac. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO 0160200- 22.2013.5.16.0012, Ac. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.5.16.0021, Ac. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime). (Resolução Administrativa nº 060/2016 - Publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão, edições de 17, 18 e 21/3/2016) Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE SANTA INÊS. Intimem-se a parte autora, remetendo os autos após o fim do prazo recursal. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JULIANNA SANTOS LIMA - MA22183, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES DECISÃO Tratam os autos de ação de cobrança proposta por SYLVIA JANETJ BEZERRA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, sob o argumento de que fora contratado (a) para o cargo descrito na inicial, porém, exonerado (a), não recebeu a liberação para o saque do FGTS, restando pendentes outros pagamentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Cabe a Justiça Estadual decidir os litígios entre o Poder Público e o “Servidor” que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Na questão o servidor não está incluso em nenhum dos dois casos, vez que fora contratado a revelia do Direito, por contrato nulo, tendo, inclusive, sido declarado em sentença proferida no processo n.º 585/2013, mantida a decisão judicial 2º grau determinando a exclusão dos quadros dos municípios de todos os servidores contratados irregularmente, para que servidores concursados pudessem ser nomeados e empossados Dessa forma, não compete a Justiça Estadual Comum a apreciação do litígio, vez que se trata de relação de trabalho, cuja competência é da Justiça Especializada Neste sentido, jurisprudência pátria: Ementa: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO DE REGIME CELETISTA PELO TRT. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e também a lide que trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, existe premissa concreta, registrada no acórdão do Regional, acerca da nulidade do contrato de trabalho firmado entre Administração e reclamante, com a consequente aplicação do regime celetista à relação contratual, logo, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO NULO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. O TRT decidiu de acordo com o disposto na Súmula nº 363 do TST, pois, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por contratação irregular da reclamante, manteve a condenação aos depósitos de FGTS e às horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista de que não se conhece. RR 3297420135050201, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015. A questão também se encontra sumulada pelo TRT da 16º REGIÃO, vejamos: SÚMULA Nº 1 “JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.” (Precedentes: RO 0085300-80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600- 66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-72.2013.5.16.0021, Ac. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO 0160200- 22.2013.5.16.0012, Ac. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.5.16.0021, Ac. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime). (Resolução Administrativa nº 060/2016 - Publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão, edições de 17, 18 e 21/3/2016) Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE SANTA INÊS. Intimem-se a parte autora, remetendo os autos após o fim do prazo recursal. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Baixa Definitiva
14/06/2023, 14:08
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:58
Publicação
28/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sylvia Janeth Bezerra Rodrigues Advogado: Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030) e outros
Apelado: Município de Santa Inês Procurador: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS – ATO DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência da portaria de nomeação e de exoneração não pode ser tido como documento indispensável ao processamento e julgamento do feito, como exarado na sentença extintiva.. 2. Compulsando os autos, verifico que a apelante juntou diversos contracheques que demonstram a sua relação de vínculo com o ente público, pelo que, o fato de não ter sido juntada as portarias de nomeação e exoneração, não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-83.2017.8.10.0056 – SANTA INES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/03/2023, 00:00
Provimento
23/03/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:29
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:22
Mérito
16/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:14
Petição (Parecer)
15/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:56
Para julgamento de mérito
06/03/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:08
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 08:26
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/02/2023, 08:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:48
Petição (Parecer)
20/10/2022, 14:26
Publicação
11/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JULIANNA SANTOS LIMA - MA22183-A, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO - MA4030-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001513-83.2017.8.10.0056
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:21
Mero expediente
07/10/2022, 09:41
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 19:14
Distribuição (sorteio)
06/10/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado(a) do(a) AUTOR(A): DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a)
RÉU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DECISÃO Inicialmente, determino que seja retificada a autuação do processo, para que passem a figurar como causídicos da autora aqueles que foram indicados na petição de ID 45450211. Sentença proferida em ID 48200482. No ID 48821555, a autora opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado, pois este juízo não teria se manifestado quanto à competência da Justiça Estadual e ao pedido de justiça gratuita, bem como não teria levado em consideração os contracheques apresentados pela demandante para comprovar o período trabalhado. Pede a revogação da sentença. A certidão de ID 48930173 atesta a tempestividade dos embargos. O ato ordinatório de ID 55787439 intimou o embargado para se manifestar. A certidão de ID 57852135 atesta que o embargado não se manifestou no prazo. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput. No mérito, trago à baila o disposto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifei). A embargante alega que há omissão na sentença. Entende-se que há omissão no decisum quando ele se enquadrar em alguma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Nos termos do referido dispositivo, entendo que não há omissão a ser suprida. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Ademais, não se verifica na sentença nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. O decisum está devidamente fundamentado, tendo indicado todos os argumentos que levaram à sua conclusão. A alegação de que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos pela embargante não procede. Embora a sentença tenha condenado a embargante em custas e honorários, ficou expressamente consignado que a exigibilidade de tal condenação fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Tal dispositivo trata das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade, as quais ficam sob condição suspensiva e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Se a condição suspensiva foi consignada na sentença, necessariamente os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à embargante, ainda que de maneira implícita. Assim, não se pode dizer que a decisão deixou de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. A alegação de que este juízo não enfrentou o argumento da competência da Justiça Comum, não possui razão de ser, pois a sentença expressamente afastou a preliminar de incompetência. Por fim, a afirmação de que a sentença não teria levado em consideração os contracheques juntados pela embargante também não procede. O referido decisum expressamente consignou que a embargante não cumpriu integralmente o despacho de ID 44086214, pois considerou que os documentos apresentados pela embargante (inclusive os contracheques) não são suficientes para comprovar o início e o término do vínculo funcional, de modo que seria essencial a juntada dos atos de nomeação e exoneração. Assim, o argumento apresentado pela embargante foi enfrentado. Ademais, a pretensão da requerente de revogar a sentença não pode ser formulada em sede de embargos de declaração. O referido recurso não serve à revogação ou anulação da sentença, mas apenas à sua modificação, pois, uma vez publicada a sentença, é vedado ao juiz anulá-la ou revogá-la, somente podendo alterá-la nas hipóteses do art. 494 do CPC. Portanto, não há qualquer omissão na sentença. A embargante quer, na verdade, que seja reexaminada a matéria, por não concordar com o decisum proferido. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para tanto. Caso queira insurgir-se contra a sentença proferida, a fim de anulá-la ou modificá-la, por não concordar com seus fundamentos, pode a embargante manejar o recurso adequado. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 48821555 para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. Mantenho incólume a sentença, em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001513-83.2017.8.10.0056
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001513-83.2017.8.10.0056.
Requerente: SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES Advogado: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO, OAB-MA 14119
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. " SYLVIA JANETH BEZERRA RODRIGUES ajuizou ação de COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados na inicial, para requer no mérito as verbas trabalhadas citadas na petição inicial. Afirma o autor que assumiu o cargo de agente administrativo em março de 2013, com lotação na Secretaria Municipal de Industria, Comércio de Santa Inês, permanecendo até o dia 09 fevereiro de 2014, cuja remuneração inicial era de R$ 3.000,00 (três mil reais), e posteriormente, a partir de julho de 2013 até o final da sua permanência de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Informa, ainda, que assumiu o cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito em março de 2014, recebendo remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Anexo aos autos procuração, recibos de pagamento de salário, acordão – conflito de competência. O autor intimado junta legislação sobre o cargo em comissão, id. 33864023. As partes não entraram em acordo na audiência de conciliação realizada em 21 de março de 2018, id. 33864627. Certidão declarando que o réu foi intimado do despacho de designação da audiência de conciliação, sem manifestação, id. 33864627. Despacho do Juízo determinado a produção de provas, id. 33864634. O autor requer a revelia do réu e que seja reconhecida como verdadeiras as alegações de fato. Id. 33864637. O réu apresenta contestação que em síntese alega em preliminar a competência da justiça do trabalho, falta de instrumento procuratório, inépcia da inicial, por falta de fundamentação quanto aos pedidos, negativa de inversão do ônus da prova e, no mérito, inexigibilidade das verbas do cargo comissionado, não comprovação da ausência dos referidos pagamentos, verbas previdenciárias constam de parcelamento junto a autarquia. Ao final, pede que seja acolhida a preliminar e no mérito a improcedência dos pedidos. Certidão declarando a ausência de réplica pelo autor, id.. 33864654. O autor pugna pela produção de provas do efetivo pagamento das verbas pelo Município e depoimento pessoal da representante do município réu (id.. 33864654). Processo migrado para o PJE. O réu não especificou provas conforme certidão de id. 41695404. Os autos vieram conclusos. Em análise dos autos, verifico ser necessário providências preliminares, para sanar falhas no processo, posto que o réu não juntou comprovante de residência, documento de identidade e comprovante de rendimentos atual e espelho de custas, a fim de aferir a necessidade da justiça gratuita, ou, caso preferir juntar o valor das custas pagas, haja vista cadastro eleitora, assim como juntar o ato de nomeação e posse no cargo de agente administrativo e portaria de nomeação e exoneração do cargo comissionado, visto que para ajuizar a ação o autor deve fazer prova mínima do seu direito, cabendo ao Município comprovar os respectivos pagamentos. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Gratificação Natalina/13º Salário, Férias, Pagamento Atrasado / Correção Monetária intime-se o autor para juntar respectivos documentos no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 352, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês