Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/MA 22.651) e outros
Recorridos: Domingos Francisco de Araujo Monteiro e outra Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19.822) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000035-30.2003.8.10.0121
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, extinguiu o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 30605657). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 4º ao 10º do CPC, sustentado que: “(…) O recorrente buscou desde o início da presente ação diligenciar tendo por objetivo a satisfação de seu crédito, sem lograr êxito (…) Ademais, em virtude das diversas suspensões em virtude de lei, a dívida em comento se encontrava, por expressa disposição legal, com seu prazo prescricional suspenso, estendida a referida suspensão, também por força de lei, até 30/12/2019. De tal maneira, o que se conclui é que não se trata de hipótese de prescrição intercorrente, haja vista que, por força de leis federais, os prazos prescricionais estavam suspensos desde o ano de 2013 até o ano de 2019 (...).” (ID 31601948). Contrarrazões no ID 31692339. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que para examinar a tese do Recorrente, de que buscou desde o início da presente ação diligenciar tendo por objetivo a satisfação de seu crédito, e de que não se trata de hipótese de prescrição intercorrente, haja vista que, por força de leis federais, os prazos prescricionais estavam suspensos, é indispensável reavaliar o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1923856/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 13/05/2022). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pelo Recorrente.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça