Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962 Réu (s): DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO MONTEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Março de 2024. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 07 de Março de 2024. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000035-30.2003.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:37
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2024, 06:46
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/MA 22.651) e outros
Recorridos: Domingos Francisco de Araujo Monteiro e outra Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19.822) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000035-30.2003.8.10.0121
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, extinguiu o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 30605657). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 4º ao 10º do CPC, sustentado que: “(…) O recorrente buscou desde o início da presente ação diligenciar tendo por objetivo a satisfação de seu crédito, sem lograr êxito (…) Ademais, em virtude das diversas suspensões em virtude de lei, a dívida em comento se encontrava, por expressa disposição legal, com seu prazo prescricional suspenso, estendida a referida suspensão, também por força de lei, até 30/12/2019. De tal maneira, o que se conclui é que não se trata de hipótese de prescrição intercorrente, haja vista que, por força de leis federais, os prazos prescricionais estavam suspensos desde o ano de 2013 até o ano de 2019 (...).” (ID 31601948). Contrarrazões no ID 31692339. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que para examinar a tese do Recorrente, de que buscou desde o início da presente ação diligenciar tendo por objetivo a satisfação de seu crédito, e de que não se trata de hipótese de prescrição intercorrente, haja vista que, por força de leis federais, os prazos prescricionais estavam suspensos, é indispensável reavaliar o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1923856/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 13/05/2022). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pelo Recorrente.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/MA 22.651-A)
RECORRIDOS: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAÚJO MONTEIRO e OUTRA Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19.822) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, 03 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0000035-30.2003.8.10.0121
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/MA 22651-A), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/MA nº. 22652-A) e Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB/MA n° 22653)
APELADOS: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAÚJO MONTEIRO e outra Advogados: Dr. Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19822) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I - Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente apenas nos casos em que se verificar que, por inércia do autor da ação, o processo ficou paralisado e transcorreu o prazo prescricional, situação verificada nos autos, pois, o recorrente não vinha praticando todos os atos processuais necessários e possíveis para a satisfação do seu direito. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-30.2003.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000035-30.2003.8.10.0121, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 19 a 26 de outubro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 10:57
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:52
Publicação
13/10/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Réu (s): DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO MONTEIRO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n.º 0000035-30.2003.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 73930111 (para réplica). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000035-30.2003.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
20/09/2022, 17:04
Publicação
29/08/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DEMANDADO(S): DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO MONTEIRO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000035-30.2003.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Domingos Francisco de Araújo Monteiro, ambos qualificados nos autos. Alega o exequente ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 147.287,27 (Cento e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), importe esse devidamente atualizado, na posição de 28.11.2003, representada pelos títulos: A) CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA DE N° 15814882387-A; E) CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA DE N° 15814882387. Juntou documentos. Determinada a citação do executado, a diligência restou infrutífera pois a parte faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos. A parte exequente formulou pedido de habilitação do cônjuge supérstite. Nesse contexto, este juízo determinou a citação do espólio do requerido, representado por seu cônjuge supérstite, Sra. Maria de Lourdes Rodrigues Monteiro. A herdeira foi regularmente citada em 13.01.2022 (ID. 58982077), e apresentou embargos à execução, requerendo o reconhecimento da prescrição e, por consequência, a extinção do processo (ID. 59326621). Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, pugnando pelo prosseguimento da presente execução até a integral satisfação do crédito reclamado (ID. 63261342). Este juízo julgou procedente o pedido de habilitação de Maria de Lourdes Rodrigues Monteiro, com fundamento no artigo 691, do CPC (ID. 69006567). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS. Quanto às preliminares, o executado alega que a pretensão da parte exequente teria sido atingida pela prescrição. Nesse ponto, o Código Civil, em seu art. 206, §5º, inciso I, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em apreço, as cédulas de crédito foram formalizadas nos anos de 1997 e 1998; a ação executiva foi ajuizada em 01.12.2003; e a parte executada somente foi citada em 13.01.2022. Portanto, no caso dos autos, há que se falar em prescrição da pretensão autoral, dada a aplicabilidade do prazo prescricional supracitado. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo
26/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:08
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:17
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:17
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:14
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:14
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:19
Publicação
21/06/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DEMANDADO(S): DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO MONTEIRO e outros DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000035-30.2003.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro do executado falecido, a fim de dar prosseguimento ao feito. Determinada a citação da parte sucessora para manifestação, esta apresentou embargos (ID. 59327178). Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. A habilitação de herdeiros é devida quando, em virtude do falecimento da parte, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O Código de Processo Civil regula o procedimento nos artigos. 687 e seguintes, dispondo que, após a citação do requerido, o juiz decidirá de logo o pedido de habilitação caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória. No presente caso, a parte sucessora foi citada, contudo, não apresentou oposição. O peticionante instruiu seu pedido com documentação suficiente. Inexistindo impugnação ou mesmo elementos para considerar que a possibilidade de outros herdeiros ou fraude à sucessão, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de Maria de Lourdes Rodrigues Monteiro, com fundamento no art. 691 do CPC. Assim, ultrapassado o prazo para recurso (quinze dias úteis), na forma do art. 692 do CPC, voltem os autos conclusos para análise dos embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/06/2022, 00:00
Outras Decisões
13/06/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:53
Documento (Certidão)
27/04/2022, 11:52
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:01
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:23
Mero expediente
10/03/2022, 12:32
Publicação
10/03/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Réu (s): DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO MONTEIRO e outros TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n.º 0000035-30.2003.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 61292639. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 07 de Março de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000035-30.2003.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
08/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:12
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:33
Decurso de Prazo
20/02/2022, 16:38
Mero expediente
19/02/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:56
Documento (Certidão)
10/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 10:21
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 15:20
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:48
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:48
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:46
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/08/2020, 08:49
Retificação de Classe Processual
24/08/2020, 08:48
Retificação de Classe Processual
24/08/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2020, 09:48
Documento (Certidão)
22/08/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 09:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)