Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE NONATO VEIGA Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A
APELADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BORGES, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS, MARIA ALICE FERNANDES COUTINHO, CELSO DA CONCEICAO COUTINHO Advogados do(a)
APELADOS: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A, SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A, MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0820893-30.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Nonato Veiga contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sandra Maria de Oliveira Borges, condenando o apelante e o espólio de Celso da Conceição Coutinho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a nulidade da procuração utilizada já teria sido objeto de discussão em processo anterior, e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de abalo psicológico ou constrangimento relevante. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a presente demanda possui partes e pedidos distintos da ação anterior, visando à reparação de danos morais sofridos pela autora em decorrência da celebração de negócio jurídico com base em procuração posteriormente declarada nula. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie dos autos, quaisquer hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Embora a nulidade da procuração tenha sido objeto de discussão em processo anterior, a presente demanda possui partes e pedidos distintos, visando à reparação de danos morais sofridos pela autora em decorrência da celebração de negócio jurídico com base em procuração posteriormente declarada nula. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil. A utilização de procuração declarada nula para a celebração de contrato de compra e venda de imóvel configura vício grave, apto a gerar nulidade absoluta do negócio jurídico e ensejar reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "tratando-se de negócio jurídico celebrado por meio de procuração adulterada fraudulentamente, está presente vício insanável que gera a nulidade absoluta não só do negócio jurídico originário, como também dos subsequentes": AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO ADULTERADA. NULIDADE ABSOLUTA QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ARREMATANTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por meio de procuração adulterada fraudulentamente, está presente vício insanável que gera a nulidade absoluta não só do negócio jurídico originário, como também dos subsequentes, não se convalidando com o transcurso do tempo, independentemente da arguição de boa-fé dos arrematantes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1554964 MG 2013/0103432-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso em apreço, a autora adquiriu imóvel com base em procuração posteriormente declarada nula, o que lhe causou frustração e abalo emocional, configurando dano moral indenizável. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, observo que, embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo réu, ora apelante, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelado. Feita essas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo singular, é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que a ré incorra novamente na mesma prática, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença em todos os seus e fundamentos é medida que se impõe.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13