Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: DOMINGOS JOAQUIM GARRETO e DORALICE DO NASCIMENTO SILVA GARRETO ADVOGADOS: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA (OAB/MA 22.024) e JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 5.548)
AGRAVADOS: LUCIMAR GARRETO DA SILVA e ITELVINO SANTOS SILVA ADVOGADO: RÔMULO PORTELA DE LIMA (OAB/MA 21.398) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. 2. Os agravantes alegaram posse superior a dez anos, com moradia e benfeitorias no imóvel, requerendo o reconhecimento da usucapião, sustentando que as provas produzidas nos autos não foram devidamente valoradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator (art. 1.021 do CPC). 5. A interposição contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. 6. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a manifesta inadmissibilidade do agravo interno nessas hipóteses, configurando erro inescusável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática de relator, sendo manifestamente inadmissível quando interposto contra acórdão colegiado. 2.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800650-92.2021.8.10.0076 – BREJO/MA
Trata-se de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021; RISTJ, art. 259, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1824511/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1253534/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.06.2016, DJe 23.06.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Joaquim Garreto e Doralice do Nascimento Silva Garreto, em 11/02/2025, interpuseram agravo de interno, visando reformar o acórdão contido no Id. 42210005, por meio do qual, por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “(...) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43024667, aduzem em síntese, as partes agravantes, que “(…) Ao contrário do entendimento do relator da apelação que fundamentou a mesma num mero auto circunstanciado, a bem da verdade temos que os recorrentes edificaram a sua moradia no terreno e nele realizaram benfeitorias e obras de caráter produtivo, o que de já diminui o lapso temporal de que 15 para 10 anos, prevista no parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, o que contraria o conjunto probatório acostado nos autos, e, consequentemente, desafia a reforma do julgado, por contrariar a regra normativa.” Aduzem mais, que “(...) adquiriram o referido terreno, e edificaram a sua moradia dando continuidade ao exercício da posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, conforme podemos observar dos autos originais, pelo que nos parece não foi observado a Planta e Memorial Descritivo em ID. nº 46233694 individualizando toda a área, bem como Declaração de reconhecimento de limites em ID. nº 46233709 e Resposta do Município de Brejo como confrontante reconhecendo a ausência de qualquer fato que coloque o Município de Brejo na posição de interventor, restando comprovada a falta de interesse na ação em ID. nº 52791371; Declaração Testemunhal de Posse em ID. nº 46233705 e 46233706 informando que os recorrentes são possuidores e moradores na área a mais de 30 anos; Recibo de Entrega da Declaração de ITR datado referente ao exercício do ano de 2008 em ID nº 46233692, o qual demonstra mais ainda a comprovação do tempo mínimo de posse com o objetivo de lhes serem reconhecidos os seus direitos; Declaração de Possuidor datado do ano de 2013, ratificado por testemunhas que os recorrentes residem na área a mais de 30 anos, confirmando tal documento o reconhecido de firma com data de 2013, logo a mais de 10 anos, que foi devidamente acostado aos autos, bem como a oitiva da testemunha Francisco (durante a instrução processual), na qual aduz que conhece os recorrentes morando na área a doze anos e que tem conhecimento que eles residem lá há muito mais tempo, pelo o que se espera a reforma da decisão Monocrática do relator da apelação.” Com esses argumentos, requerem: “(…) dê provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática do relator da apelação, determinando sejam acolhidos os argumentos lançados pelos recorrentes na apelação, para fins deque a mesma seja revista e atendidos os pedidos recursais lá requeridos, com a finalidade de se reformar a decisão do juízo a quo, declarando o domínio em favor dos recorrentes sobre a totalidade do imóvel descrito na inicial, no memorial descritivo e no mapa usucapiendo com área de 288,3993 ha (duzentos e oitenta e oito hectares, trinta e nove ares e noventa e três centiares). Reitera na esfera recursal o pedido de gratuidade judiciária concedido no decisório ora recorrido, nos temos do art. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, ambos do CPC.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43904412, defendendo, em suma, o não conhecimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente agravo interno não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que o agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar a conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso dos autos, a despeito da fundamentação da parte agravante, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de apelação cível, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp 1824511/RN, Relator: Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno só é cabível contra Decisão Monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. 2. Incabível na hipótese a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo Interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1253534 SP 2011/0064071-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, não conheço do agravo interno, pois manifestamente inadmissível. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;