Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0792685-79.2014.8.05.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Procurador: Procuradoria Geral do Município de Paço do Lumiar
Apelado: FELICIANO BENICIO DE JESUS Advogado(a): não constituído(a) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802152-55.2018.8.10.004
Trata-se de Apelação Cível (ID 6931546) interposta em face de sentença (ID 6931531) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Lewman de Moura Silva, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em desfavor de FELICIANO BENICIO DE JESUS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da não indicação, após intimação, do endereço completo do executado, ora apelado, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, indefiro de plano a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC.” (…) O Município alega, em suas razões recursais, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para a citação do executado, e no mérito, requereu o regular prosseguimento da execução, com fundamento no art. 37, da CF, no art. 6º, do CPC, e no princípio da supremacia do interesse público. O apelado não apresentou contrarrazões (sem certificação nos autos). Manifestou-se a PGJ (ID 8478350) pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Compulsando os autos, observo que o Município apelante ajuizou a demanda executória sem, contudo, informar o endereço do executado de forma integral, impossibilitando a formação da relação processual, ante a ausência de citação. O Juízo a quo, em observância ao que dispõe os artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, determinou a intimação do exequente (ID 6931520), para que no prazo de 15 (quinze) promovesse a emenda da inicial, suprindo a omissão, sob pena de indeferimento da inicial. O Município apelante, em 22 de maio de 2019, juntou petição aos autos (ID 6931527), requerendo a dilação do prazo para a citação do executado em 60 (sessenta) dias. A despeito da alegada e verificada ausência de apreciação judicial do requerimento feito pelo município, da data do requerimento (maio de 2019) até a prolação da sentença (setembro de 2019) houve o transcurso de prazo superior aos iniciais 60 (sessenta) dias requeridos, e ainda assim o apelante quedou-se inerte e não complementou as informações necessárias à citação. Pelo exposto, considero a preliminar suscitada prejudicada. Ademais, o dispositivo legal que justificaria a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), mostra-se inaplicável ao presente caso, pois o exequente sequer possibilitou a formação da relação jurídica processual. Dessarte, a decisão do Juízo a quo mostra-se em consonância ao ordenamento jurídico pátrio e às decisões deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes de Justiça, como abaixo se vê: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO CORRETA. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O magistrado de base extinguiu o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, após o não cumprimento de despacho que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento. Agiu acertadamente o Juízo a quo, considerando que a intimação pessoal ocorreu de forma válida, por meio eletrônico, e o prazo ofertado foi suficiente para o cumprimento da providência determinada. 3. Descabe o argumento de afronta à razoabilidade em razão da não utilização de sistemas públicos para a localização do executado, uma vez que o pleito fora deferido, todavia, faltaram dados mínimos para que a busca pudesse ser realizada, silenciando o ente público quando intimado para complementar essas informações. 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na ApCiv 0801459-37.2019.8.10.0049, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Dje 20/9/2021) EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO A PETIÇÃO INICIAL. 1. No caso, após a tentativa frustrada em realizar a citação, o juízo de origem determinou que a municipalidade emendasse a petição inicial no prazo de 10 dias, uma vez que o endereço indicado encontrava-se incompleto. 2. A despeito do referido comando, a apelante permaneceu silente, sem apresentar impugnação, bem como requerimentos de suspensão do feito ou de citação por edital. 3. Descumprida da mencionada diligência, correta a extinção do processo, a teor dos art. 284, parágrafo único, art. 295, VI, e art. 267, I, do CPC/1973 (equivalente aos art. 321, parágrafo, art. 330, IV, e art. 485, I, CPC/2015 ). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do , Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (destacou-se) Portanto, não se mostra plausível o argumento recursal no sentido de suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, supremacia do interesse público e da cooperação, diante do atendimento aos preceitos que regulam o devido processo legal, dispostos expressamente no Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único e 330, IV.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15