Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILLVA
AGRAVADO: TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Ajuizada Execução Fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, sendo incabível, à luz do enunciado contido na Súmula 392 do STJ, eventual redirecionamento da execução, com a substituição da CDA que a deflagrou, para alterar o sujeito passivo, na medida em que tal ensejaria a inconteste modificação do próprio lançamento tributário. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE AGOSTO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802669-26.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILLVA
AGRAVADO: TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Ajuizada Execução Fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, sendo incabível, à luz do enunciado contido na Súmula 392 do STJ, eventual redirecionamento da execução, com a substituição da CDA que a deflagrou, para alterar o sujeito passivo, na medida em que tal ensejaria a inconteste modificação do próprio lançamento tributário. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE AGOSTO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802669-26.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:30
Não-Provimento
14/10/2022, 08:26
Mérito
06/10/2022, 17:51
Para julgamento de mérito
20/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/09/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 06:19
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:52
Publicação
01/04/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILLVA AGRAVADO(A)(S): TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS. RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802669-26.2019.8.10.0049 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 12136368, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 15:37
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:14
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:12
Publicação
13/08/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILLVA
APELADO: TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 9900104). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Com efeito, evidenciada a ocorrência do óbito do executado de forma prévia ao ajuizamento da execução, notória se exsurge a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade ao processamento da demanda, concretizada pela carência da condição da ação intitulada legitimidade, apta a culminar na sua cogente extinção sem julgamento de mérito da Execução Fiscal originária. Ademais, incabível, à luz do enunciado contido na Súmula 392 do STJ, eventual redirecionamento da execução, com a substituição da CDA que a deflagrou, para alterar o sujeito passivo, na medida em que tal ensejaria a inconteste modificação do próprio lançamento tributário. Por outro lado, coaduno com o entendimento o Magistrado a quo de que “(...) consta do Processo Judicial Eletrônico n. 0853972-63.2018.8.10.0001, que tramita neste Juízo e no qual figuram como partes adversas o referido espólio e o ora exequente, certidão de óbito do executado de Tácito da Silveira Caldas, o que poderia ter sido constatado também pelo exequente, uma vez que já se manifestou naqueles autos.” Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I - Falecido o executado, titular de firma individual, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do pólo passivo da demanda, não havendo que se falar em citação do espólio. II - Recurso improvido. (ApCiv 0182172016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 555204/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2014)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802669-26.2019.8.10.0049
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora